Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004766-32.2018.4.03.6120
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Os recolhimentos efetuados após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não
foram indevidos, uma vez que a parte autora continuou a exercer atividade vinculada ao RGPS.
II. Tendo em vista que a parte autora continuou a exercer atividade profissional abrangida pela
Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme
expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do
sistema.
III. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004766-32.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MAISA PERPETUA GARCEZ
Advogado do(a) APELANTE: ALINE MARTINS MACHADO - SP340976-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004766-32.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MAISA PERPETUA GARCEZ
Advogado do(a) APELANTE: ALINE MARTINS MACHADO - SP340976-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação declaratória interposta em face da União Federal, por meio da qual a parte
autora pretende a declaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias
após o reconhecimento de seu direito à aposentadoria, ao argumento de inexistência de
contrapartida pelo sistema securitário.
A r. sentença proferida julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pugnando pela reforma total da r. sentença, a fim de que o
pedido seja julgado totalmente procedente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004766-32.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MAISA PERPETUA GARCEZ
Advogado do(a) APELANTE: ALINE MARTINS MACHADO - SP340976-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia cinge-se ao pedido de devolução dos recolhimentos efetuados após a concessão
da aposentadoria da parte autora.
Os recolhimentos efetuados após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não
foram indevidos, uma vez que a parte autora continuou a exercer atividade vinculada ao RGPS.
Dessa forma, haja vista que a parte autora continuou a exercer atividade profissional abrangida
pela Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS,
conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e
solidário do sistema, como segue:
"O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que
voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa
atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, para
fins de custeio da Seguridade Social."
Nesse sentido, a jurisprudência:
Agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 07.02.2012.
Acórdãos citados: RE 507740 AgR, RE 357892 AgR, RE 364224 AgR, AI 668531 AgR, RE
364083 AgR, RE 367416 AgR, RE 381367. Número de páginas: 5. Análise: 14/03/2012, AMS.
..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: RS - RIO GRANDE DO SUL
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Constitucional e previdenciário. 3. É exigível a
contribuição previdenciária de aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a
concessão de aposentadoria. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo RE-AgR 372506 RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a)
GILMAR MENDES Sigla do órgão STF
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
01.12.2009.
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO À
ATIVIDADE. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por
ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é exigível a contribuição previdenciária do
aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação. Agravo regimental a
que se nega provimento. Processo RE-AgR 367416 RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Relator(a) JOAQUIM BARBOSA Sigla do órgão STF
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e
Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. 1. É exigível a contribuição previdenciária do
aposentado que retorna à atividade. 2. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão
agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental
improvido.
RE AgR 364083 - RE AgR - AG REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a) ELLEN
GRACIE - Sigla do órgão - STF
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA NÃO UTILIZADAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - APOSENTADO
QUE RETORNA AO TRABALHO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM OUTRO FUNDAMENTO.
Pretende o autor, nestes autos, a devolução de contribuições recolhidas de 11/1997 a 11/2002,
as quais não foram utilizadas na concessão de sua aposentadoria. 2. A Corte Excelsa, ao
apreciar o Recurso Extraordinário nº 566621 / RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da
matéria, consolidou o posicionamento segundo o qual é válida a aplicação do novo prazo de 5
anos às ações ajuizadas após o decurso da "vacatio legis" de 120 dias da Lei Complementar nº
118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005. 3. No caso, tendo o autor protocolizado, em
12/06/2007, o pedido administrativo de devolução de contribuições previdenciárias, de rigor a
aplicação do prazo prescricional quinquenal, não estando, pois, prescrita a totalidade dos valores
que se pretende reaver, mas apenas a parcela recolhida até 05/2002. 4. Não é o caso, contudo,
de se determinar a devolução dos valores recolhidos entre 06/2002 a 11/2002, pois não há, nos
autos, qualquer prova no sentido de que tais contribuições previdenciárias não são oriundas de
serviço prestado pelo autor. 5. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à
atividade é exigível, conforme entendimento firmado pelo Egrégio STF (AgRg no RE nº 364083,
2ª Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 22/05/2009; RE nº 437640, 1ª Turma, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 02/03/2007, pág. 00038). 6. Diferentemente do que alega o
autor, os recolhimentos não foram efetuados na condição de facultativo (código 1406), mas, sim,
como contribuinte individual (código 1007), como se vê de fls. 53/63 (guias de recolhimento). 7.
Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se determinar a devolução das contribuições
recolhidas entre 06/2002 a 11/2002, pois os recolhimentos foram efetuados por opção do autor,
que quis garantir o seu direito à obtenção do benefício previdenciário, caso sua ação judicial
viesse a ser julgada improcedente. Aliás, o autor chegou a usufruir de aposentadoria por tempo
de contribuição, que lhe foi concedida na esfera administrativa e levou em consideração as
contribuições recolhidas após o primeiro pedido administrativo (fls. 84/85), vindo ela a ser
cancelada apenas em razão da procedência da ação judicial, que lhe concedeu a aposentadoria,
a partir do primeiro pedido administrativo (fl. 88). 8. E, considerando que a Administração, ao
indeferir o pedido de devolução de valores recolhidos no período entre 11/1997 e 11/2002, não
praticou conduta lesiva ou ilegal, não há que se falar em indenização por danos morais. 9. Apelo
do autor provido em parte. Sentença de improcedência mantida, com outro fundamento. AC
00192794020114039999 - AC - Apelação Cível - 1638676 - Relator (a) Juiz Convocado LEONEL
FERREIRA - Sigla do órgão TRF3 - Órgão Julgador: Décima Primeira Turma - Fonte e-DJF3
Judicial 1 Data de Decisão 02-02-23016 - Data 11-02-2016
Assim, não há que se falar no direito à restituição dos valores recolhidos à Seguridade Social,
uma vez que foram efetuados pelo autor como contribuinte obrigatório.
Ante o exposto,nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Os recolhimentos efetuados após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não
foram indevidos, uma vez que a parte autora continuou a exercer atividade vinculada ao RGPS.
II. Tendo em vista que a parte autora continuou a exercer atividade profissional abrangida pela
Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme
expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do
sistema.
III. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
