
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006908-14.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERALDO VEIGA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES - SP71432-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: JOSE GERALDO VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES - SP71432-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006908-14.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERALDO VEIGA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES - SP71432-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: JOSE GERALDO VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES - SP71432-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de ação ordinária com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine o recolhimento de contribuições previdenciárias de período em que trabalhou como autônomo (outubro de 1995 a dezembro de 2004; janeiro de 2005 a outubro de 2005 e janeiro de 2006 a fevereiro de 2006), com base no critério legal vigente na D.E.R. (21.03.2006), bem como a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente postulada na via administrativa.Houve apresentação de contestação pelo INSS.
Sentença proferida nos autos acolheu em parte o pedido formulado, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS busca a improcedência do pedido e a inversão da sucumbência. E apelação da parte autora almeja a procedência integral do pedido formulado na exordial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006908-14.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERALDO VEIGA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES - SP71432-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: JOSE GERALDO VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES - SP71432-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Pretende a parte autora a condenação do INSS a acolher o recolhimento de contribuições previdenciárias pela parte autora, de período em que trabalhou como autônomo (outubro de 1995 a dezembro de 2004; janeiro de 2005 a outubro de 2005 e janeiro de 2006 a fevereiro de 2006), com base no critério legal vigente na D.E.R. (21.03.2006), bem como implantar a aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente postulada na via administrativa.Do mérito.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem [...] aos débitos surgidos antes do advento do referido diploma legislativo deve ser aplicada a legislação vigente à época. Ocorre que sem a comprovação do efetivo pagamento das contribuições ora requeridas, impossível o deferimento do benefício, vez que sem esses períodos, não conta o autor com tempo de contribuição suficiente à aposentação, tendo sido reconhecido pela autarquia-ré, apenas 25 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de contribuição. Ademais, impossível a prolação de sentença condicional, nos termos do art. 492, parágrafo único do CPC. Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que seja reconhecido o direito ao pagamento das contribuições em atraso, com base na legislação vigente à época, nos termos acima mencionados [...].
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto,
nego provimento às apelações
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem [...] aos débitos surgidos antes do advento do referido diploma legislativo deve ser aplicada a legislação vigente à época. Ocorre que sem a comprovação do efetivo pagamento das contribuições ora requeridas, impossível o deferimento do benefício, vez que sem esses períodos, não conta o autor com tempo de contribuição suficiente à aposentação, tendo sido reconhecido pela autarquia-ré, apenas 25 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de contribuição. Ademais, impossível a prolação de sentença condicional, nos termos do art. 492, parágrafo único do CPC. Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que seja reconhecido o direito ao pagamento das contribuições em atraso, com base na legislação vigente à época, nos termos acima mencionados [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelações desprovidas
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.