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PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A REVISÃO. DEVIDA. TRF3. 0001894-67.2011.4.03...

Data da publicação: 14/07/2020, 09:35:43

PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A REVISÃO. DEVIDA. - No caso concreto, restou comprovado que a parte autora juntou todos os documentos que fundamentaram a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço desde a data da entrada do requerimento administrativo, sendo devida, portanto, a diferença compreendida entre a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço e a aposentadoria integral por tempo de serviço, não podendo ser penalizada a receber as prestações do benefício somente a partir do pedido de revisão administrativa. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1804041 - 0001894-67.2011.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001894-67.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.001894-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP152361 RENATA ZAMBELLO e outro(a)
No. ORIG.:00018946720114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A REVISÃO. DEVIDA.
- No caso concreto, restou comprovado que a parte autora juntou todos os documentos que fundamentaram a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço desde a data da entrada do requerimento administrativo, sendo devida, portanto, a diferença compreendida entre a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço e a aposentadoria integral por tempo de serviço, não podendo ser penalizada a receber as prestações do benefício somente a partir do pedido de revisão administrativa.
- Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de abril de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/04/2018 19:03:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001894-67.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.001894-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP152361 RENATA ZAMBELLO e outro(a)
No. ORIG.:00018946720114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta a ação de conhecimento, objetivando o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, no período de 16/07/2009 a 15/12/2010, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a pagar o complemento positivo entre a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (16/07/2009) e a revisão procedida no benefício para computá-lo de forma integral (16/12/2010), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para o pagamento do completo positivo.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No mérito, postula a parte autora pelo pagamento das diferenças existentes desde a data de início do benefício (DIB de 16/07/2009 - fl. 44) até a data do pedido de revisão administrativa (15/12/2010 - fl. 196).

Sustenta que, à época do requerimento administrativo, tinha comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às competências de setembro/71 a novembro/75, não tendo sido computadas por exigência da autarquia previdenciária de contrato social da empresa na qual figurou como sócio desde setembro/71, pois as guias apresentadas não comprovavam para qual sócio se referia as contribuições no mencionado período (fl. 46), o que acarretou a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

Alega que a empresa era individual e os recolhimentos foram efetuados em seu nome, sendo desnecessária a exigência formulada pelo INSS. Desta forma, na data de entrada do requerimento administrativo, já fazia jus a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme deferido na revisão administrativa, devendo ser paga a diferença gerada da revisão do benefício desde então.

A controvérsia dos presentes autos cinge-se em verificar se as guias apresentadas por ocasião da data de entrada do requerimento administrativo eram suficentes a demonstrar os recolhimentos previdenciários em nome da parte autora.

Compulsando os autos, verifica-se que nas guias apresentadas no requerimento administrativo formulado em 16/07/2009 (fls. 70/126) consta no campo nome ou razão social "Sergio Barbosa da Silva", no campo do carimbo padronizados do CGC ou nº do CPF "Sergio Barbosa da Silva" e o CGC "44510881/001190004828", bem assim que a contribuição recolhida era de sócio da empresa, pois fora discriminada no campo "titular/sócios/diretores de empresas sem empregados", conforme instruções constantes na própria guia "esta guia deve ser utilizada: I - pela empresa sem empregado e que não seja tomadora de serviços de trabalhador avulso, para o recolhimento de contribuições de: a) Cód. 70 - titular, sócios ou diretores."

Ora, pelo preenchimento dos campos nome ou razão social e carimbo é possível extrair que se tratava de firma individual, já que a empresa se denominava com o nome de seu titular e não havia menção a empresa ser sociedade anônima ou limitada. Além disso, os recolhimentos foram feitos para um sócio da empresa, sem empregados, a qual por se tratar de firma individual tinha como único sócio a parte autora.

Some-se a isso, o fato de que os demais recolhimentos previdenciários reconhecidos na concessão do benefício apresentavam as mesmas informações acima citadas e, apesar de, em princípio, terem sido recolhidas como empregado foram considerados no somatório do tempo de serviço da parte autora (fls. 126/145).

De fato, o próprio agente administrativo, quando da revisão do benefício e liberação do pagamento de diferenças, asseverou que "Não forma apresentados novos elementos, tendo em vista que no processo concessório consta que haviam sido apresentados os referidos comprovantes conforme fls.14. Observa-se, ainda, que tal período não havia sido considerado porque "a guia não comprovava a qual sócio se referiam as contribuições". Ora, as guias referentes ao período não foram consideradas sem haver motivo justificante. Além disso, restou comprovada, tanto pela próprias guias em questão, como pelo comprovante anexo às fls. 13 deste processo de revisão, que o caso sempre se tratou de Firma individual e portanto, os recolhimentos previdenciários efetuados nas GR2s referem-se ao titular das contribuições, identificado em cada uma das guias." (fl. 223).

Por fim, a ficha cadastral posição atual expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo de fls. 69 somente vem a acrescentar o que era verificável, de plano, das GR2s de fls. 70/126.

Assim, não se mostrou razoável a exigência da autarquia previdenciária da juntada do contrato social para esclarecer a qual sócio se referiam as contribuições realizadas.

Desta forma, considerando que a parte autora juntou todos os documentos que fundamentaram a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço desde a data da entrada do requerimento administrativo é devida a diferença compreendida entre a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço e a aposentadoria integral por tempo de serviço desde a DER, não podendo, portanto, ser penalizada a receber as prestações do benefício somente a partir do pedido de revisão administrativa.

Assim, considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar; que a autarquia previdenciária reconheceu e implementou o benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo, em cumprimento ao que dispõe o artigo 54 c.c 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ficando desta forma afastada a controvérsia quanto ao valor dos atrasados a quem tem direito, deve o Órgão gestor disponibilizar a quantia apurada no período de compreendido entre 16/07/2009 e 16/12/2010, com a devida atualização monetária e juros de mora, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/04/2018 19:03:14



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