
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002295-49.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 14/4/08 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora à data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 6/11/06 (fls. 11), com o consequente pagamento das parcelas vencidas desde então até a data da concessão do benefício (31/7/07 - fls. 29).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS "a pagar ao requerente o valor correspondente a R$ 6.703,68 (seis mil setecentos e três reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora legais de 1% ao mês, a partir da citação" (fls. 59). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou autarquia, alegando em breve síntese:
a) No mérito:
- que a parte autora não faz jus aos valores atrasados, tendo em vista que não apresentou todos os documentos necessários na data do primeiro requerimento administrativo.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a redução da verba honorária e a manifestação desta E. Corte sobre eventual negativa de vigência aos arts. 5º, incs. II e XXXVI, 201, inc. V, §5º, e 202 da Constituição Federal, aos arts. 16, 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e aos arts. 269, inc. I, 283 e 333, inc. I, do CPC/73, para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002295-49.2009.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.
Para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
A demandante alega que, quando do primeiro requerimento administrativo, efetuado em 6/11/06 (fls. 11), por não ter apresentado os comprovantes de recolhimento dos períodos de janeiro/96 a novembro/01 e de setembro/02 a março/03, na qualidade de contribuinte individual - empresária, foi indeferida a concessão de sua aposentadoria.
Conforme despacho decisório do Serviço de Orientação da Recuperação de Créditos Previdenciários do Ministério da Previdência Social, acostado a fls. 14/16, as contribuições previdenciárias referentes aos períodos acima mencionados foram objeto de parcelamento tributário, o qual foi integralmente quitado antes da entrada do primeiro requerimento administrativo, de acordo com os comprovantes de fls. 30/38.
O fato de tais documentos não terem sido apresentados no momento do primeiro requerimento administrativo não impede seu cômputo como tempo de serviço, tendo em vista que tais dados, à época, já deveriam estar em poder da autarquia.
Conforme "CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO" de fls. 29/29vº, verifica-se que, somados os períodos acima mencionados aos demais períodos trabalhados, a parte autora já possuía mais de 25 anos de tempo de contribuição até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, e mais de 30 anos de tempo de contribuição até 31/7/07, data da entrada do segundo requerimento administrativo. Considerando que após 31/3/03 não consta qualquer vínculo empregatício ou recolhimentos, de acordo com os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada ora determino, conclui-se que na data do primeiro requerimento administrativo o tempo de contribuição era o mesmo.
Dessa forma, a parte autora faz jus à percepção de sua aposentadoria desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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