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PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS SUPERIORES AO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI 11. 457/2007. TRF3. 0041660-63.20...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:31:18

PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS SUPERIORES AO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI 11.457/2007. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0041660-63.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0041660-63.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS SUPERIORES AO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI 11.457/2007.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041660-63.2020.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL


RECORRIDO: ROSANA APARECIDA MOREIRA FRANCISCO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041660-63.2020.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: ROSANA APARECIDA MOREIRA FRANCISCO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recursos do INSS e da União em face de sentença que assim dispôs (ID: 225280420):
“Em face do exposto, com base no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora apenas para CONDENAR os corréus a
restituírem em favor da demandante o montante de R$ 5.158,56(cinco mil cento e cinquenta e
oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizado para junho de 2021, conforme a Resolução n.
658/20do CJF, em decorrência do recolhimento de contribuição previdenciária sem observância
do limite máximo previsto na legislação vigente à época.”
Na sentença em embargos (ID 225280593):
“Como esta ação foi ajuizada em 08/10/2020, importaria reconhecer a prescrição quanto às
parcelas anteriores a 08/10/2015. No entanto, como a complementação exigida pela Autarquia
no bojo do processo administrativo de NB 42/ 187.975.939-7, que ensejou o excesso em
relação ao teto previdenciário, ocorreu apenas em 08/02/2019, não há que se cogitar da
ocorrência de prescrição.
Isso posto, acolho em parte os embargos declaratórios para suprir a omissão apontada nos
termos da fundamentação supra, mantendo no mais os demais termos da sentença.”.
Aduz o INSS (ID: 225280431): ilegitimidade passiva, pois com promulgação da Lei nº
11.457/2007, o crédito tributário do INSS passou a ser de titularidade exclusiva da União,

administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e cobrado pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
Aduz a União (ID: 225280606): ocorrência da prescrição quinquenal de todo e qualquer
recolhimento anterior ao quinquênio que antecede à propositura da presente ação, ou seja,
08/10/2015 e ausência de prova de recolhimento.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041660-63.2020.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: ROSANA APARECIDA MOREIRA FRANCISCO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o juízo de origem (ID: 225280420):
“No caso concreto, da leitura da inicial, verifica-se a alegação da parte autora no sentido de que
a Autarquia teria deixado de computar o tempo comum correspondente ao período de 03/2013
a 11/2017, no qual a demandante efetuou recolhimentos como contribuinte individual em
alíquota inferior ao mínimo legal, os quais foram complementados após identificação da
irregularidade e emissão de GPS para acerto (v. fls. 68/86 do evento 20).
Contudo, do teor do processo administrativo (evento 20), especialmente da leitura da decisão
de indeferimento do benefício (fl. 95, idem), verifica-se a seguinte fundamentação (grifei):
"(...)
2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho -CTPS -apresentada (s)
foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2°
inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015.
3. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em

virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em
conformidade com o artigo 32 da IN77/2015 e os recolhimentos efetuados foram somados
integralmente ao cálculo do tempo de contribuição.(...)"
Desse modo, verifica-se que não houve recusa da Autarquia ao cômputo do tempo
correspondente às competências de 03/2013 a 11/2017 (contribuinte individual) -tal como
inclusive ratifica a contagem de tempo reproduzida pela Contadoria (evento 41) - após o
pagamento complementar regularmente comprovado no bojo do processo administrativo.
Ocorre que, de fato, a demandante manteve vínculo empregatício de03/03/2008 a 30/11/2017,
em virtude do contrato de trabalho firmado com a empresa ZINCO METAL COMERCIO EIRELI,
de modo que as contribuições previdenciárias vertidas de 03/2013 a 11/2017 não implicaram,
na contagem perpetrada administrativamente (fl. 89 do evento 20),em acréscimo de tempo
contributivo, uma vez que há concomitância a impedir o cômputo em duplicidade, porquanto isto
implicaria em soma fictícia de tempo.
Assim, mesmo com o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas de 03/2013 a 11/2017
(contribuinte individual), o total de tempo de serviço que a demandante alcança, na data do
requerimento (25/07/2018), mantém-se em 25 (vinte e cinco) anos, 02(dois) meses e 07 (sete)
dias, tal como apurado pelo INSS.
Todavia, cumpre observar que, no momento em que demandante preencher todos os requisitos
necessários à aposentação, resguardar-se-á a incorporação, à renda mensal de sua futura
prestação previdenciária, dos valores pagos no período de 03/2013 a 11/2017, tendo em vista
que existe previsão legal para o cômputo dos salário-de-contribuição concomitantes na
apuração e cálculo do salário-de-benefício, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei n. 8.213/91.
Logo, neste ponto específico, portanto, não se sustenta a alegação da demandante de erro
administrativo, eis que escorreito o indeferimento do pedido de aposentadoria.
Por outro lado, verifico que a soma dos recolhimentos feitos por força do vínculo empregatício
mantido de 03/03/2008 a 30/11/2017(empresa ZINCO METALCOMERCIO EIRELI) e das
contribuições vertidas de 03/2013 a 11/2017 (contribuinte individual), com a correspondente
complementação exigida pela Autarquia no bojo do processo administrativo de NB
42/187.975.939-7, ultrapassaram o teto previdenciário.
Logo, houve pagamento excessivo, em descompasso com o disposto no Plano de Custeio da
Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991), que estabelece a definição de salário-de-contribuição no
caso do segurado empregado e do contribuinte individual, bem como estabelece um limite
máximo (teto) a ser utilizado pela Previdência Social.
(...)
Deste modo, considerando que a parte autora não nega o desempenho de atividades como
contribuinte individual, mas requer a repetição do indébito das contribuições previdenciárias
recolhidas injustificadamente, há que ser acolhida tal pretensão em relação aos valores pagos
acima do limite previsto na legislação previdenciária no período de 03/2013 a 11/2017,
porquanto, de fato, indevidos.
Assim, com base no parecer elaborado pela Contadoria do Juízo (anexo 45), considerando que
a parte autora faz jus à restituição das contribuições previdenciárias pagas acima do limite
máximo previsto na legislação, o cálculo correspondente aos valores indevidos a serem

repetidos totaliza o montante de R$ 5.158,56 (cinco mil cento e cinquenta e oito reais e
cinquenta e seis centavos), atualizado para junho de 2021, conforme a Resolução n. 658/20do
CJF.”
Na sentença em embargos (ID: 225280593):
“No caso em apreço, há efetiva omissão da sentença em relação à análise do pedido de
reconhecimento da consumação da prescrição.
Assentado isso, no que se refere ao indébito tributário, importa observar que o prazo para o
pedido de restituição é de cinco anos, a contar da data do recolhimento indevido, nos termos do
artigo 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional.
Como esta ação foi ajuizada em 08/10/2020, importaria reconhecer a prescrição quanto às
parcelas anteriores a 08/10/2015. No entanto, como a complementação exigida pela Autarquia
no bojo do processo administrativo de NB 42/187.975.939-7, que ensejou o excesso em relação
ao teto previdenciário, ocorreu apenas em 08/02/2019, não há que se cogitar da ocorrência de
prescrição.
Isso posto, acolho em parte os embargos declaratórios para suprir a omissão apontada nos
termos da fundamentação supra, mantendo no mais os demais termos da sentença.”.
O recurso do INSS prospera, já tendo inclusive sido proferida decisão no ID: 225280403:
“O INSS não possui legitimidade passiva quanto ao pedido subsidiário formulado pela parte
autora de devolução das contribuições pagas indevidamente, uma vez que a partir da edição da
Lei 11.457/07, de 16/03/2007, foi transferida para a União a responsabilidade pela arrecadação,
cobrança, administração e fiscalização das contribuições previdenciárias.”.
Com relação ao recurso da União, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos,
integralizada pelos argumentos na sentença em embargos –art. 46, Lei 9.099/95.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da União e dou provimento ao recurso do INSS, para
reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos valores discutidos
neste feito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois a parte autora não constituiu advogado
neste feito.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS SUPERIORES AO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI 11.457/2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da União,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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