Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003239-80.2011.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos
como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III – O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV - As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção
no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
Aplicação doRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP
V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IX– A parte autora comprovou o labor em condições especiais em parte do período requerido.
X – O requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ no Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995). O termo final
do benefício deve ser fixado em 15/08/2014, data do falecimento do autor.
X – A correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme
determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XI - Havendo reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento
proferido nosEmbargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063(Tema
995):"(...)no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda
de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem
embutidos no requisitório." A taxa deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme
determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XII - Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063: “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de
fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da
condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a
partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
XIII - Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo
não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, §11, do NCPC."
XIV – De ofício, processo extinto, sem apreciação do mérito, no que tange ao pedido de
reconhecimento de atividade rural (de 01/02/1970 a 31/08/1975) e dos períodos de atividade
especial reconhecidos administrativamente pelo INSS. Apelo da parte autora parcialmente
provido. Apelo do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003239-80.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLINDA ALVES DE
GODOI MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339-N
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO - SP99186-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLINDA ALVES DE GODOI
MARTINS
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339-N
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO - SP99186-N
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOSE VALDIR MARTINS
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO - SP99186-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003239-80.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLINDA ALVES DE
GODOI MARTINS
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 15/12/2009, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, relativa ao procedimento nº
42/135.286.276-7.
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
O Juízo a quo, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, nos termos
do art. 267, I, e art. 295, I, do CPC/73. Deixou de condenar o autor nas verbas de sucumbência,
por ser beneficiário da assistência judiciária.
Decisão desta E. Corte, de 03/03/2011, de ofício, decretou a nulidade da sentença,
determinando o retorno dos autos à origem, para cumprimento do art. 284, caput, do CPC/73 e
regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 557, § 1º -A, do CPC, julgou prejudicada a
apelação da parte autora.
O autor emendou a inicial afirmando que trabalhou como lavrador, de 01/02/1970 a 31/08/1975;
trabalhou sujeito a condições especiais em vários períodos e trabalhou como pedreiro, de
09/05/1995 a 07/06/1998, sem registro em CTPS, implementando mais de 35 anos de trabalho.
O demandante foi intimado a citar, de forma pormenorizada, quais períodos pretende ver
reconhecidos, no que consistia a insalubridade alegada e o locais de trabalho (ID 107427333 p.
69).
O requerente esclareceu que pretende ver reconhecido o período de 01.02.1970 a 31/08/1975,
como lavrador, em companhia de seu pai, na Fazenda Pupo. Pleiteou, ainda, a especialidade
dos interregnos de 01/09/1975 a 30/09/1978, 01/10/1978 a 30/10/1978, 02/04/1979 a
10/07/1979, 01/08/1979 a 24/09/1979, 01/07/1980 a 13/09/1980, 01/07/1981 a 05/01/1982,
03/05/1982 a 20/01/1984, 29/05/1984 a 08/05/1995, 08/06/1998 a 09/08/2003, 16/08/2004 a
29/03/2006, 12/02/2007 a 21/09/2009 e de 01/05/2010 a 30/04/2011.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do
período trabalhado na função de tratorista, de 08/06/1998 a 09/08/2003, para fins de
aposentadoria. Diante da sucumbência parcial, determinou que cada parte arcará com a verba
honorária advogado, observando que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária.
Inconformado, apela o autor, sustentando a procedência do pedido. Afirma, ainda, que
continuou trabalhando, de forma que, adicionando os períodos laborados após o ajuizamento,
tem direito à aposentadoria.
O INSS também recorreu alegando que não restou demonstrado o labor em condições
especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Afirma que o laudo judicial não é
apto à comprovação da atividade especial, uma vez que trabalha com os elementos constantes
dos autos e informações trazidas pelo requerente, sem realizar medição em equipamentos
análogos aos que foram utilizados pelo demandante.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Intimado a se manifestar sobre o pedido de eventual reafirmação da DER, o INSS requereu o
sobrestamento do feito. Afirmou, ainda, a ocorrência de falta de interesse de agir em relação à
concessão do benefício em data posterior à DER. Pugnou pela improcedência do feito.
Em face do falecimento do autor, foi deferida a habilitação da viúva, Sra. Olinda Alves de Godoy
Martins.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003239-80.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLINDA ALVES DE
GODOI MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339-N
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO - SP99186-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLINDA ALVES DE GODOI
MARTINS
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOSE VALDIR MARTINS
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO - SP99186-N
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e
da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do
tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por
coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o
reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova
material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser
computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal,
colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do
tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo,
mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da
atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas
sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro
Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de
aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra
atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal
cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica
raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material,
singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do
magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de
ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz -
torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Observo, por oportuno, que a listagem dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativa, consoante precedente jurisprudencial do C. STJ (REsp.
nº 433.237, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 17/9/2002, DJ 14/10/02, p. 262, v.u.).
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior
ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente
poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de
atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova
plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto
gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e
fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DEATIVIDADEURBANA. CTPS. FORÇA
PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS
comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do
período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel
Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005,
somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação
em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como
contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do
benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14,
grifos meus)
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta
Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após
a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial
em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com
a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no
período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº
1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-
8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar
ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço
regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme
dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º
deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de
conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30
para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser
aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois
35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática
pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e
83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a
informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que
esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum,
para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos;
portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2
para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o
índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para
comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator
de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como
tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a
alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via
administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40.
É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovar o labor rural no período de 01/02/1970 a 31/08/1975, o autor, nascido em
22/01/1960, trouxe aos autos os seguintes documentos:
- CTPS constando registro de 01/09/1975 a 30/09/1978, para Riachuello – Serviços Rurais S/C
Ltda.
- Certidão de Casamento, de 17/10/1981, constando sua qualificação de tratorista.
A primeira testemunha afirma que conheceu o autor em 1984. Informa que entrou para o Grupo
Zillo em 1983 e, o autor, em 1984. Declara que o demandante trabalhava como tratorista,
função que exerceu de 1984 a 1995. Relata que, posteriormente, ambos saíram da mencionada
empresa e passaram a trabalhar como pedreiros, exercendo trabalho autônomo. Acrescenta
que, em 1998, o autor voltou a trabalhar como tratorista no Grupo Zillo, tendo parado de laborar
em 2003. Assevera que, na função de tratorista, o demandante tinha contato com bagaço, que
possui muitas impurezas e que trabalhava com ruído e calor excessivos. Informa que, quando
trabalharam juntos, o autor exercia a função de pedreiro e o depoente “arrumava” as obras,
sendo que o demandante não era seu funcionário, mas sim seu colega. Aduz que, pelo que se
recorda, na época em que o autor trabalhava como tratorista não era comum usar equipamento
de proteção e que não sabe se o demandante efetuou recolhimento em relação a seu trabalho
como autônomo.
O segundo depoente relata que trabalhou em companhia do autor como tratorista, na Usina São
José e que, por determinado período, não possuíam protetor de ouvido, sendo que o barulho
era excessivo em razão do motor. Declara que, chegaram a medir a temperatura e verificaram
um calor de quarenta graus dentro da cabine. Informa que, atualmente, o requerente trabalha
como tratorista que exerceu a função de pedreiro durante três anos, estimando que estre
período se deu entre 1995 e 1998. Informa que o autor trabalhava como pedreiro autônomo.
Declara conhecer o autor desde a infância e que presenciou seu trabalho na Fazenda do Pupo,
em companhia do genitor. Por fim, aduz que o autor trabalhou na Fazenda do Pupo dos 12
(doze) aos 15 (quinze) anos.
O último depoente informa que trabalhou em companhia do autor de 1995 a 1998. Declara que
o demandante exercia a função de pedreiro autônomo e que não sabe se o autor fazia
recolhimento ao INSS. Informa, ainda, que ambos trabalhavam para o Sr. Antônio Santana.
Os documentos carreados aos autos, quais sejam a CTPS e a certidão de casamento, são
extemporâneos, não podendo ser aceitos como início de prova material.
Assim, neste caso, o autor não trouxe aos autos início de prova material de sua atividade
campesina, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Logo, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período pleiteado.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação
da atividade laborativa rural.
No julgamento doRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que"A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, deve ser extinto o
processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3ºdo CPC/15.
Passo ao exame do período de atividade especial.
Período: 01/09/1975 a 30/09/1978
Empresa: Riachuelo Serviços Rurais
Atividades/funções: trabalhador rural.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64
Provas: CTPS (ID 107427247 p. 78)
Conclusão: Restou devidamente demonstrado o exercício de atividade especial no período
mencionado, por enquadramento na categoria profissional como trabalhador rural, nos termos
do código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64 (“agricultura”/”Trabalhadores na agropecuária”)
O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33,in verbis:
"Para os efeitos de reconhecimento detempo especial, o enquadramento do tempo de atividade
dotrabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n°
53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da
Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos
anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, eaplica-se ao tempo
de atividade rural exercidoaté 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado
exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
Cumpre ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0509377-
10.2008.4.05.8300, firmou entendimento de que “a expressãotrabalhadores na agropecuária,
contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/94, também se aplica aos trabalhadores
que exercem atividadesexclusivamente na agriculturacomo empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.”
Observo que, o fato de a parte autora afirmar que trabalhou como tratorista, no período de
01/09/1975 a 30/09/1978 não tem o condão de obstar o reconhecimento do labor rural uma vez
que a atividade de tratorista em estabelecimento agrícola tem natureza rural, conforme
precedente desta E. Corte (0046386-25.2012.4.0.3.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ana
Pezarini, j. em 09/08/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1, data 21/08/2018).
Período: 01/10/1978 a 30/10/1978
Empresa: Usina Açucareira São Manoel S/A
Atividades/funções: tratorista
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79 (motorista de caminhões de carga).
Provas: CTPS (ID 107427247 p. 78)
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período mencionado, por enquadramento na categoria profissional, até 28/4/95, uma vez que a
CTPS permite concluir que o demandante laborava como tratorista, sendo possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade por equiparação à categoria dos motoristas de caminhão de
carga, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Período: 02/04/1979 a 10/07/1979
Empresa: Sobrena Sociedade Brasileira de Construção Civil Ltda
Atividades/funções: servente de pedreiro
Agente(s) nocivo(s): não há.
Enquadramento legal: não há.
Provas: CTPS (ID 107427247 p. 79)
Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que a atividade do
autor não é passível de enquadramento por categoria profissional e não ficou comprovada a
exposição, habitual e permanente, a agentes agressivos.
Período: 01/08/1979 a 24/09/1979
Empresa: Egenco – Emp. Gerais Eng. e Com. Ltda
Atividades/funções: servente.
Agente(s) nocivo(s): não há.
Enquadramento legal: não há
Provas: CTPS (ID 107427247 p. 79)
Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que a atividade do
autor não é passível de enquadramento por categoria profissional e não ficou comprovada a
exposição, habitual e permanente, a agentes agressivos.
Período: 01/07/1980 a 13/09/1980
Empresa: Luiz C. da Rocha
Atividades/funções: ½ oficial pedreiro
Agente(s) nocivo(s): não há.
Enquadramento legal: não há
Provas: CTPS (ID 10742733 p. 77)
Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que a atividade do
autor não é passível de enquadramento por categoria profissional e não ficou comprovada a
exposição, habitual e permanente, a agentes agressivos.
Período: 01/07/1981 a 05/01/1982
Empresa: Serviços Agrícolas Passa Dois Ltda
Atividades/funções: tratorista
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79 (motorista de caminhões de carga).
Provas: CTPS (ID 10742733 p. 77)
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período mencionado, por enquadramento na categoria profissional, até 28/4/95, uma vez que a
CTPS permite concluir que o demandante laborava como tratorista, sendo possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade por equiparação à categoria dos motoristas de caminhão de
carga, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Período: 03/05/1982 a 20/01/1984
Empresa: Destilaria Macatuba Ltda
Atividades/funções: tratorista
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79 (motorista de caminhões de carga).
Provas: CTPS (ID 107427247 p. 80)
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período mencionado, por enquadramento na categoria profissional, até 28/4/95, uma vez que a
CTPS permite concluir que o demandante laborava como tratorista, sendo possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade por equiparação à categoria dos motoristas de caminhão de
carga, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Período: 29/04/1995 a 08/05/1995
Empresa: Açucareira Zillo Lorenzetti S/A
Atividades/funções: tratorista
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90,4 e 87,6 db(a)
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: formulário emitido em 20/11/2003, laudo técnico de 18/11/2003 (ID 107427333 p.
103/106) e laudo técnico judicial (ID 107427246 p. 28/35).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período mencionado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente
ruído acima do limite de tolerância.
Período: 08/06/1998 a 09/08/2003
Empresa: Açucareira Zillo Lorenzetti S/A
Atividades/funções: tratorista
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90,4 e 87,6 db(a)
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: formulário emitido em 20/11/2003, laudo técnico de 18/11/2003 (ID 107427333 p.
103/106) e laudo técnico judicial (ID 107427246 p. 28/35). Conclusão: Ficou devidamente
comprovado nos autos o exercício de atividade especial durante todo o período mencionado,
em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite
de tolerância. Observo que, embora o laudo elaborado pela própria empresa empregadora
tenha informado que o autor estava exposto a ruído de 90,4 db (a) quando operava a pá
carregadeira Michigan L90I e a ruído de 87,6 db (a), quando estava operando a carregadeira
CBT 8060, afirmou também que “durante o período em que exerceu suas atividades de
tratorista, encontrava-se exposto às condições citadas no referido laudo, de modo habitual e
permanente, durante toda a jornada de trabalho.” Verifico ainda que, o próprio INSS reconheceu
a especialidade dos interregnos de 08/06/1998 a 16/12/1998, 27/04/1999 a 27/11/1999,
16/05/2000 a 01/11/2000, 08/05/2001 a 09/12/2001, 02/05/2002 a 08/11/2002 e de 01/04/2003
a 09/08/2003 (ID 107427248 p. 68). Dessa forma, é possível o reconhecimento do labor em
condições especiais nos períodos de 17/12/1998 a 26/04/1999, 28/11/1999 a 15/05/2000,
02/11/2000 a 07/05/2001, 10/12/2001 a 01/05/2002 e de 09/11/2002 a 31/03/2003. Cumpre
ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de
trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: “A habitualidade
e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no
sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição
direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a
exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os
seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003,
de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator
Celso Kipper, D.E. 07/11/2011” (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j.
16/5/17, vu., grifos meus).
Neste sentido, já decidiu o C. STJ, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. (...)
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada
de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. (...)
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial."
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.468.401/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, v. u., j. 16/3/17, DJe
27/3/17, grifos meus)
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço.
Período: 16/08/2004 a 29/03/2006
Empresa: Lwart Lubrificantes Ltda
Atividades/funções: operador de guincho
Agente(s) nocivo(s): não há.
Enquadramento legal: não há.
Provas: não há.
Conclusão: Não ficou demonstrada a especialidade do período mencionado, em face da
ausência de laudo técnico ou PPP. Observo ainda que o perito judicial não fez menção ao
período citado e, intimado a se manifestar a respeito do laudo, o autor nada requereu neste
sentido (ID 107427246 p. 40).
Período: 12/02/2007 a 21/09/2009
Empresa: Caldemax Prestadora de Serviços Ltda
Atividades/funções: motorista de guincho
Agente(s) nocivo(s): não há.
Enquadramento legal: não há.
Provas: não há.
Conclusão: Não ficou demonstrada a especialidade do período mencionado, em face da
ausência de laudo técnico ou PPP. Observo ainda que o perito judicial não fez menção ao
período citado e, intimado a se manifestar a respeito do laudo, o autor nada requereu neste
sentido (ID 107427246 p. 40).
Período: 01/05/2010 a 30/04/2011
Empresa: Agocal Serv. de Mont e Constr. Civil Ltda
Atividades/funções: operador de munck
Agente(s) nocivo(s): não há.
Enquadramento legal: não há.
Provas: não há.
Conclusão: Não ficou demonstrada a especialidade do período mencionado, em face da
ausência de laudo técnico ou PPP. Observo ainda que o perito judicial não fez menção ao
período citado e, intimado a se manifestar a respeito do laudo, o autor nada requereu neste
sentido (ID 107427246 p. 40).
Observo que, o INSS reconheceu a especialidade dos interregnos 29/05/1984 a 28/04/1995,
08/06/1998 a 16/12/1998, 27/04/1999 a 27/11/1999, 16/05/2000 a 01/11/2000, 08/05/2001 a
09/12/2001, 02/05/2002 a 08/11/2002 e de 01/04/2003 a 09/08/2003, de forma que estes
períodos podem ser considerados incontroversos (ID 107427248 p. 66/68).
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que, a parte
autora não havia cumprido os requisitos para concessão do benefício, com base no texto
permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88), na época do requerimento administrativo
(30/10/2006).
Entretanto, em consulta ao sistema CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-
se que o autor continuou trabalhando, tendo mantido vínculos empregatícios nas empresas
Caldemax Prestadora de Serviços, de 12/02/2007 a 21/09/2009 e Agocal Serviços de
Montagem, de 01/05/2010 a 30/04/2011 e de 03/01/2012 a 14/11/2012.
Dessa forma, computando-se os períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, possui a
parte autora mais de 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº
1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ no Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995).
O termo final do benefício deve ser fixado em 15/08/2014, data do falecimento do autor (ID
137864408 p. 01).
A correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do vencimento de cada
prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Havendo reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento
proferido nosEmbargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063(Tema
995):"(...)no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda
de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí,
parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a
serem embutidos no requisitório." A taxa deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063: “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento
de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor
da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário
a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, no que tange ao
pedido de reconhecimento de atividade rural (de 01/02/1970 a 31/08/1975) e quanto ao pedido
de reconhecimento de tempo especial nos interregnos de 29/05/1984 a 28/04/1995, 08/06/1998
a 16/12/1998, 27/04/1999 a 27/11/1999, 16/05/2000 a 01/11/2000, 08/05/2001 a 09/12/2001,
02/05/2002 a 08/11/2002 e de 01/04/2003 a 09/08/2003; dou parcial provimento aoapelo da
autora para reconhecer a especialidade dos interregnos de 01/09/1975 a 30/09/1978,
01/10/1978 a 30/10/1978, 01/07/1981 a 05/01/1982, 03/05/1982 a 20/01/1984 e de 29/04/1995
a 08/05/1995, e para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data em que implementados os requisitos, com termo final na data do
óbito do autor, conforme fundamentado e nego provimento ao apelo do INSS.
É o meu voto.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a devida licença do Excelentíssimo
Senhor Relator, peço vênia para divergir no tocante ao reconhecimento, como especial, de
tempo trabalhado em atividades rurícolas.
Conforme entendimento que mantive desde sempre no âmbito desta 8.ª Turma, o trabalhador
rural, antes da vigência da Lei Básica da Previdência Social, em 1991, não era obrigado a
recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis
Complementares 11/71 e 16/73, que possuía um plano limitado de cobertura social, inferior ao
que era garantido aos trabalhadores urbanos.
Com efeito, a Lei n.° 3.807/60, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência,
expressamente excluiu os trabalhadores rurais do regime geral de previdência (art. 3°, inciso II),
o que foi mantido pelas legislações posteriores.
Nessa época, o rurícola não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, mas tão
somente à aposentadoria por idade ou invalidez, bem como não podia se valer da contagem
recíproca com o sistema urbano. Não havia, portanto, qualquer previsão sobre a possibilidade
de contagem de tempo, menos ainda em condições insalubres.
Somente a partir da Constituição Federal de 1988, e com a edição das Leis n.o 8.212/91 e n.º
8.213/91, foi o trabalhador rural definitivamente integrado ao sistema previdenciário geral, com
os mesmos direitos e obrigações dos empregados do setor urbano, tornando-se segurado
obrigatório.
O atual sistema previdenciário admite a utilização do tempo rural laborado sob a égide do
sistema anterior, para fins de concessão de benefícios, com algumas reservas, como é o caso
do período de carência (para o qual se exige o recolhimento de contribuições).
O Decreto n.° 53.831/64, código 2.2.1, relacionou os serviços/atividades profissionais dos
trabalhadores na agropecuária, com campo de aplicação agricultura, como insalubres.
“Agropecuária”, segundo definição do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa[1], é a “teoria e
prática da agricultura e da agropecuária, considerando suas relações mútuas”, “atividade ou
indústria simultaneamente agrícola e pecuária”.
Mencionado dispositivo legal gerou equivocadas interpretações no que se refere à possibilidade
de se considerar o labor rural como de natureza especial.
Não é possível estender esse enquadramento a toda e qualquer atividade no campo, pois cada
qual está sujeita a regime próprio.
Como mencionado, os trabalhadores rurais eram expressamente excluídos do regime geral de
previdência.
A categoria profissional a que se refere o Decreto restringia-se aos trabalhadores que, mesmo
exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao regime urbano, como os
empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial.
O Decreto-lei n.º 54, de 01 de maio de 1969, instituiu o Plano Básico da Previdência Social,
para assegurar aos empregados não abrangidos pelo regime geral as prestações especificadas,
dentre as quais, a aposentadoria por invalidez e por velhice. Incluiu entre os segurados
obrigatórios desse regime, os empregados e trabalhadores avulsos do setor rural da
agroindústria canavieira (art. 2.º, inciso I), disposição que foi alterada pelo Decreto-lei n.º 704,
de 24 de julho de 1969, para definir como segurados obrigatórios os empregados do setor
agrário da empresa agroindustrial. Dispensadas as empresas abrangidas pelo Plano Básico, da
contribuição para o FUNRURAL.
Por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, de acordo com o nível de organização das
atividades e as condições econômicas da região, a empresa inicialmente inserida no Plano
Básico poderia ser incluída no sistema geral da previdência social (Lei n.º 3.807/60),
dispensada da contribuição ao FUNRURAL (arts. 1.º e 5.º, do Decreto-lei n.º 704/69).
Com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, foi
extinto o Plano Básico da Previdência Social, tendo as empresas contribuintes do PRORURAL
sido redirecionadas ao extinto IAPI e ao INPS, à exceção das agroindústrias, anteriormente
vinculadas - inclusive seu setor agrário –, que continuaram ligadas ao regime geral (arts. 27/29).
Por sua vez, a Lei Complementar n.º 16, de 30 de outubro de 1973, estabeleceu que os
“empregados que prestam exclusivamente serviço de natureza rural às empresas
agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo.”
Excetuou da disposição os empregados que, desde a vigência da Lei Complementar n.º 11/71,
vinham sofrendo desconto de contribuições ao INSS, garantindo-lhes a manutenção da
condição de segurados do regime geral (art. 4.º, parágrafo único):
“Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vêm sofrendo, em seus salários, o desconto da
contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo
ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a
cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social (artigo 4º).
Igual garantia foi assegurada pelo Decreto n.º 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que dispôs no
parágrafo 4.º do art. 6.º:
É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou
agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem
contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
Sustentou-se, à época, que os empregados das empresas agroindustriais, envolvidos na cultura
da matéria-prima utilizada pelo setor industrial próprio eram filiados ao regime geral por força da
Súmula 196 STF que considerava a finalidade da empresa e não a natureza da atividade.
Considerando que os beneficiários do PRORURAL e do Plano Básico somente tinham direito à
aposentadoria por velhice ou por invalidez, reservando-se a aposentadoria por tempo de serviço
aos segurados do regime geral da previdência social, tem-se que este benefício somente é
devido aos empregados de agroindústria que foram incluídos no regime geral, por ato do
Ministro do Trabalho, ou por iniciativa da própria empresa, ainda que as contribuições
respectivas não tenham sido vertidas regularmente. Pois, se eram devidas, a cargo do
empregador, e não foram recolhidas, não cabe impor prejuízo ao empregado.
Portanto, a despeito do art. 6.º, § 4.º, do Decreto n.º 89.312/84, que assegura proteção do
regime urbano ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço
de natureza exclusivamente rural, somente se efetuadas contribuições a partir de 25/11/1971, é
de se reconhecer o mesmo direito àqueles que, vinculados legalmente ao regime urbano, não
computaram contribuições, por inércia de seus empregadores.
A conclusão somente se aplica àquelas categorias oficialmente incluídas no regime urbano, às
quais se estenderão, por via de consequência, as normas pertinentes à aposentadoria especial,
reconhecendo-lhes a natureza insalubre, penosa ou perigosa, segundo enquadramento nos
anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
Ao contrário, se o trabalhador, ainda que registrado como empregado no setor agroindustrial,
exercia atividade essencialmente rural, em empresa não incluída no regime urbano, na forma
do Decreto-lei n.º 704/69, não tem direito à contagem do respectivo tempo como especial,
porque não efetuou as contribuições necessárias à proteção respectiva, e nem eram devidas
pelo empregador, ausente o custeio indispensável à cobertura.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- AVERBAÇÃO-
COMPROVAÇÃO- INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA
TESTEMUNHAL- POSSIBILIDADE- ART. 55, PARÁGRAFO 3° DA LEI N. 8.213/91- RURÍCOLA
QUE NÃO FOI EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL-
ATIVIDADE COMUM- PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 6° DO DECRETO 89.312/84-
APOSENTADORIA INTEGRAL- EXIGÊNCIA DE 35 ANOS COMPLETOS DE ATIVIDADE-
ARTIGO 53, II, DA LEI 8.213/91.
(...)
- Autor que não exerceu atividade de empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial,
que não obstante atuando na área rural, eram considerados urbanos, como estabelecia o
parágrafo 4°, do artigo 6°, do Decreto 89.312/84, ou tampouco contribuiu com base no regime
jurídico implantado a partir de maio/71, pois, de acordo com a inicial, no período de 05/8/64 a
30/7/80, afirma ter trabalhado como rurícola em regime de economia familiar, cultivando café e
cereais, e, no período de 1/1/81 a 30/10/85, trabalhou também no cultivo da terra, na condição
de trabalhador rural volante.
- Inviável a conversão do tempo rurícola do autor, pelo que não faz jus à aposentadoria integral.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.”(AC 569086, Relator:Santoro Facchini, 1ª
Turma; DJU: 02.09.2002)
Sobre o tema, trecho do voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, in verbis:
Impossibilidade de considerar tempo de serviço rural como especial para efeito de conversão
em tempo de serviço comum. O código n. 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 25.03.64
indica a atividade profissional dos trabalhadores na agropecuária, no campo de aplicação
relativa à agricultura, como de natureza insalubre, prescrevendo o tempo de trabalho mínimo de
25 (vinte e cinco) anos para concessão de aposentadoria especial. Contudo, esta é aquela
disposta no artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.60, norma legal regulada pelo citado Decreto.
Ainda que se considere a legislação previdenciária modificações, o certo é que o rurícola, que
àquele tempo sujeitava-se a regime previdenciário próprio, então não fazia jus à aposentadoria
por tempo de serviço, assegurada pela lei e pelo regulamento. Por esse motivo a atividade
rurícola, excluída a circunstância de cuidar-se de segurado obrigatório da Previdência Social
(agropecuária) devidamente comprovada nos autos, não engendra a conversão do tempo
especial em comum. Não era, ao tempo em que exercido o labor rural, atividade de natureza
especial, pela singela razão de não ser compreendida no sistema previdenciário, no qual havia
tempo de serviço com essa característica. Por outro lado, o ingresso dos rurícolas no atual
sistema previdenciário não foi acompanhado de norma específica que, retroativamente, tenha
imputado ao labor rural a qualidade de especial, mormente para efeito de conversão em tempo
de serviço comum. (AC 641675; 9ª Turma; DJU: 21.08.03)
Ressalte-se o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5- O Decreto n° 53.831/64, no seu Item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura.
6- Recurso especial da autarquia previdenciária não conhecido. Recurso especial do segurado
improvido.
(REsp 291404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, Data do Julgamento
26.05.2004).
Dessarte, anteriormente à edição da Lei n.º 8.213/91, impossível o enquadramento dos
períodos trabalhados para fins de conversão como tempo especial. Após, com a equiparação
do trabalhador rural ao urbano, viável se presentes os pressupostos legais, em especial que o
desempenho laboral se relacione à agropecuária, conforme exige a descrição contida no código
2.2.1, do anexo ao Decreto-lei n.º 53.831/64.
Certamente não serão os elementos naturais, atuando em níveis normais, que justificarão o
enquadramento das atividades como especiais, reclamando a legislação a presença de agentes
nocivos, acima dos níveis de tolerância.
Tratando-se de simples atividade rural, conforme já assentou o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, anotando-se decisões monocráticas desse jaez, não podem ser caracterizadas como
especial:
(...) Para que o período rural seja considerado exercido em condições especiais, importante
salientar que embora o rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não seja
taxativo, para que seja enquadrado como especial é necessário que se verifique similaridade da
situação com aquelas elencadas em referido rol, não se olvidando de se comprovar, por perícia
judicial, a submissão do trabalhador aos respectivos agentes nocivos.
No caso, não é possível o enquadramento da atividade rural do autor como especial, porquanto
o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas aos trabalhadores em agropecuária.
Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo
que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre, aliás, é específico quando
prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim,
todas as espécies de trabalhadores rurais. Desta forma, a atividade rural desenvolvida não
pode ser considerada insalubre, pois o próprio autor, em seu depoimento pessoal, relata que
não havia veneno na plantação em que trabalhava
(REsp 936150, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ. 06.06.2007).
(...) No mais, ainda que ultrapassado esse óbice, esta Corte, após analisar a questão aqui
discutida (REsp nº 219.404/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido), entendeu que a
atividade agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, para efeito de
enquadramento como especial, restringe-se àquela que envolva a prática da agricultura e da
pecuária em suas relações mútuas. Assim, o exercício de atividade circunscrito à lida com
lavoura não permite o enquadramento como especial.
(REsp 913306, Relator Ministro Felix Fischer, DJ. 10.05.2007)
Pelo exposto, depreende-se que a atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu
reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho
de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos,
nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça mantém a orientação em questão:
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 928.224 - SP (2016/0144004-4) RELATOR :
MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : SEBASTIAO ALVES ADVOGADOS :
RUBENS PELARIM GARCIA E OUTRO(S) - SP084727 RENATO MATOS GARCIA - SP128685
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". 1. O Tribunal de origem consignou que o
período anterior a 1972 não pode ser reconhecido, pois comprovado por prova exclusivamente
testemunhal. 2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da
condição do trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei 8.213/91, cuja norma foi
confirmada pela Súmula 149 do STJ. 3. O autor não apresentou qualquer prova de que a
atividade rurícola era exclusivamente de natureza agropecuária, o que inviabiliza qualquer
tentativa de reconhecimento do seu labor como especial. 4. Verifica-se que a análise da
controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior
Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial." 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 25 de outubro de 2016(data do julgamento).
Também nesta Corte Regional, é o entendimento firmado em julgados como os abaixo
referidos, valendo os destaques sublinhados:
APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv)
Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador 7ª Turma
Data 07/11/2019
Data da publicação 04/12/2019
Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL
NÃO É CONSIDERADA COMO ESPECIAL. RUÍDO. DEC. Nº 2.172/97. ACIMA DE 90 DB(A). 1.
Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade a sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial e oral, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo
434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a
provar suas alegações. 2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995) 3. As intempéries (sol, chuva, frio, vento, poeira, etc.) não são consideradas
agentes nocivos, nos termos dos decretos previdenciários vigentes à época dos fatos (Dec. nºs
53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97). Inaplicável ao trabalho rural o disposto no Decreto nº
53.831/64, cujo anexo, em momento algum relaciona a atividade rural, lavrador, arador, cultivo
de terra etc. como "insalubre". 4. Quanto ao período de 06/03/1997 a 30/04/2003, o PPP
acostado aos autos indica exposição do autor a ruído abaixo de 90 dB(A), não se enquadrando
nos termos previstos no Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003, devendo, assim, ser
considerado como tempo de serviço comum (PPP Id 4502624 p. 31/33). 5. Computando-se
apenas os períodos de atividade especial reconhecidos e homologados pelo INSS, somados
aos períodos comuns até a data do requerimento administrativo (15/05/2015) perfazem-se 38
(trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias, conforme apurado pela autarquia em
planilha juntada a id 4502624 p. 59/60, não havendo que falar em revisão da RMI. 6. Como o
autor não comprovou o exercício da atividade especial, fica mantida a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de conversão/revisão do seu benefício NB 42/170.684.407-29. 7.
Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv)
Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador 9ª Turma
Data 05/11/2019
Data da publicação 11/11/2019
Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - O Juízo a
quo, ao julgar procedente o pedido, condicionou a concessão do benefício ao preenchimento
dos demais requisitos legais, os quais, ao que tudo indica, seriam analisados na via
administrativa. Sentença condicional anulada. - Com o advento da Emenda Constitucional nº
20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da
referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998,
tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então
vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até
a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido em parte. -
Somatória do tempo de serviço insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
a teor do §3º do art. 98 do CPC. - Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do
pedido. Prejudicadas as apelações.
Decisão
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787551-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED.
GILBERTO JORDAN APELANTE: SEBASTIAO THEODORO ROSA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-
N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO
THEODORO ROSA Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787551-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SEBASTIAO THEODORO
ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE:
HUBSILLER FORMICI - SP380941-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, SEBASTIAO THEODORO ROSA Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações
em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição. A r. sentença (id73287310) julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial que indica e condenando o réu
a conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, caso exista tempo mínimo
relativo ao benefício. Apela o autor (id73287319), alegando cerceamento de defesa, por não
realização de prova técnica pericial. No mérito, sustenta ter comprovado a especialidade do
labor em todos os períodos pretendidos. Em razões recursais (id73287329), requer o INSS a
submissão da sentença ao reexame necessário. Pugna pela reforma da sentença, ao
argumento de que não foi comprovada a especialidade do labor. Insurge-se contra o termo
inicial do benefício e os critérios de correção monetária. Suscita prequestionamento. Subiram os
autos a esta instância. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787551-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SEBASTIAO THEODORO
ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE:
HUBSILLER FORMICI - SP380941-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, SEBASTIAO THEODORO ROSA Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifico que o Juízo
a quo, ao julgar procedente o pedido, condicionou a concessão do benefício ao preenchimento
dos demais requisitos legais, os quais, ao que tudo indica, seriam analisados na via
administrativa. Como é cediço, a sentença condicional implica em negativa de prestação
jurisdicional adequada e em sua nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL .
NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o
Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença
deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da
Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358). Conquanto a sentença seja nula, estando os
autos em condições de julgamento, passo a analisar o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º do
CPC. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro
diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy
Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas
aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido
suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido
mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social -
LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962,
passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua
Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem
alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o
em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria,
nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes
dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou
em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após
trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda
Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52
e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado
que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art.
142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher,
iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo
integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº
20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de
previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (.)" Entretanto, o art. 3º da
referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998,
tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então
vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse:
segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da
publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os
requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas
disposições legais. 2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM 2.1 DO DIREITO
À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do
REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC,
inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja
antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 2.2 DO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao
segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente
à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei
nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado
ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de
apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.2.2 PERÍODO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5
DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº
9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá
com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste
da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições
especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com
exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação
dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos
Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do
Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais
possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero
enquadramento da categoria profissional. 2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO
DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição
do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº
1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a
comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser
contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de
inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido
Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar
que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se
esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR
n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª
Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª
Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.3 USO
DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente
decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais,
especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente
agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso
porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para
fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a
vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n.
8.213/91, suprimiu tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial,
formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse
sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95.
INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...) IV - A aposentadoria especial requer a
prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art.
57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95. V - (...) VI - Quanto à conversão
do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria
especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então
atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII - A vedação legal de transformação de tempo
de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da
entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja
pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou
especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício. VIII - Não se deve
confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade
laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio,
condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo
legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de
seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação
a qualquer dispositivo constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo
de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para
a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima
mencionados. X - (...) XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade
Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante
ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial"
(g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1
08.07.2010, p. 1257) 3. AGENTES AGRESSIVOS MOTORISTA A mera indicação em CTPS de
que o segurado era motorista, é uma qualificação genérica que não tem o condão de
caracterizar o trabalho como especial. É necessária apresentação de formulário SB-40 ou DSS-
8030 para reconhecimento como especial da atividade desempenhada como motorista, a partir
da edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir dessa data, a ausência de
formulários emitidos pelas empresas impede o reconhecimento da atividade como especial. A
falta de especificação na CTPS acerca dos veículos que o autor conduzia e a omissão quanto
ao exercício da atividade, se destinado ao transporte de carga ou como motorista de ônibus,
torna inviável o enquadramento desta função nos Decretos que regem a matéria e a conversão
pretendida. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça entendeu: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso presente, a
atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos
Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do
Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos
relacionadas nos mencionados anexos. 2. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da
Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos
formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios
de provas. 3. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem
cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior
a 28/4/1.995, visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido
quando lhe convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.
(...) 7. Recurso especial a que se nega provimento." (RECURSO ESPECIAL Nº 624.519 - RS,
Quinta Turma, RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 06 de setembro de 2005)
4- DO CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo especial nos
períodos: - 18/01/1979 a 31/03/1979, 18/05/1982 a 08/11/1982, 01/08/1985 a 31/12/1985,
01/06/1987 a 31/12/1987, 10/10/1988 a 10/11/1988, 01/12/1988 a 15/01/1989, 24/04/1989 a
03/06/1989 - CTPS (id73287258-p.05/22) laborado como motorista - inviabilidade de
reconhecimento, pois não se demonstrou o labor como motorista de caminhão ou ônibus.
Também não foram juntados formulários, laudos técnicos ou PPPs, informando a exposição a
agentes agressivos; - 08/06/1981 a 25/12/1981 - CTPS (id73287258-p.05/22), laborado como
trabalhador rural - inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de previsão legal para
enquadramento pela categoria profissional. Também não foram juntados formulários, laudos
técnicos ou PPPs, informando a exposição a agentes agressivos; - 07/06/1989 a 19/05/1994,
01/03/1995 a 28/04/1995 - CTPS (id73287258-p.05/22), laborado como motorista carreteiro -
enquadramento pela categoria profissional, no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79; -
29/04/1995 a 07/12/1996, 20/03/1998 a 30/08/1998, 25/10/1998 a 26/02/2002 - CTPS
(id73287258-p.05/22), laborado como motorista carreteiro - inviabilidade de reconhecimento,
pois não há mais previsão legal para enquadramento pela categoria profissional. Também não
foram juntados formulários, laudos técnicos ou PPPs, informando a exposição a agentes
agressivos; - 01/05/2003 a 30/06/2003, 01/10/2003 a 31.12.2013, 01.03.2004 a 31.03.2004,
01.11.2004 a 31.12.2014, 01.02.2005 a 31.12.2005, 01.01.2006 a 30.04.2006, 01.06.2006 a
30.11.2007, 01.01.2007 a 31.03.2007, 01.07.2007 a 31.07.2007, 01.09.2007 a 28.02.2009,
01.04.2009 a 31.01.2010, 01.05.2009 a 31.05.2009, 01.07.2009 a 31.07.2009, 01.09.2009 a
31.12.2009, 01.03.2010 a 31.03.2010, 01.08.2010 a 31.08.2010, 01.10.2010 a 31.03.2011,
01.05.2011 a 31.05.2011, 01.09.2011 a 29.02.2012, 01.03.2012 a 31.12.2012, 01.01.2013 a
31.01.2013, 01.03.2013 a 31.03.2013, 01.05.2013 a 31.05.2013, 01.08.2013 a 31.08.2013,
01.10.2013 a 30.11.2013, 01.03.2014 a 31.03.2014, 01.05.2014 a 30.09.2014, 01.12.2014 a
31.12.2014, 01.02.2014 a 28.02.2014, 01.04.2015 a 30.11.2015, 01.01.2016 a 31.03.2016,
01.05.2016 a 31.05.2016, 01.07.2016 a 30.11.2016 e 01.01.2017 a 30.06.2017 - períodos nos
quais o autor verteu contribuições como contribuinte individual - inviabilidade de
reconhecimento, pois não foi demonstrada a exposição a agentes agressivos por laudo técnico
ou PPP. Saliente-se que várias das contribuições em questão encontram-se com pendências,
pois vertidas abaixo do valor de um salário mínimo (id73287258-p.26/33). Ademais, as
contribuições dos meses 05/2006 e 07/2015 não foram demonstradas e não foi requerido o
reconhecimento do tempo de contribuição comum. Ressalto que, o código 2.2.1, do anexo ao
Decreto n. 53.831/64, refere-se, especificamente, ao trabalho exercido na atividade
agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais. Precedentes
(APELREE 884900, TRF3, Rel. Juiz Antônio Cedenho, Sétima Turma, DJF3 04.03.2009, p.
795). Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA ESPECIAL . MP
Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8213/91 NÃO
CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97. X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o
trabalho desempenhado na lavoura como insalubre, sendo específica a alínea que prevê
"Agricultura - Trabalhadores na agropecuária ", não abrangendo todas as espécies de
trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola não pode
ser considerada de natureza especial . XIX - Agravo retido improvido. XX - Apelação do INSS e
remessa oficial providas. (9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos -
DJU 20.05.2004 - p. 442). A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO
CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade
rural exercida na lavoura. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos
adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo
Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329). Como se vê, restou comprovada a
especialidade do labor nos períodos de 07/06/1989 a 19/05/1994, 01/03/1995 a 28/04/1995.
Somando-se o tempo especial ora reconhecido e o incontroverso, contava o autor, na data do
requerimento administrativo (11/09/2017 - id73287258-p.124), com 18 (dezoito) anos, 10 (dez)
meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, insuficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente a parte
autora na maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por
ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC. 6-DISPOSITIVO Ante o
exposto, anulo, de ofício, a sentença, e, em novo julgamento, nos termos do art. 1.013,§3º, do
CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo especial nos períodos
de 07/06/1989 a 19/05/1994, 01/03/1995 a 28/04/1995, observando-se os honorários
advocatícios, na forma acima fundamentada. Prejudicadas as apelações. É o voto E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - O Juízo a
quo, ao julgar procedente o pedido, condicionou a concessão do benefício ao preenchimento
dos demais requisitos legais, os quais, ao que tudo indica, seriam analisados na via
administrativa. Sentença condicional anulada. - Com o advento da Emenda Constitucional nº
20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da
referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998,
tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então
vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até
a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido em parte. -
Somatória do tempo de serviço insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
a teor do §3º do art. 98 do CPC. - Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do
pedido. Prejudicadas as apelações. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a
sentença e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido, tendo por
prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Em especial diante a casuística presente nestes autos, em que a parte autora trabalhou como
“trab. rural” no período de 01/09/1975 a 30/09/1978 (conforme registro na CTPS, Id. 107427247,
p. 78), a motivação constante do voto do Senhor Relator, na linha de que “ficou devidamente
comprovado nos autos o exercício de atividade especial, por enquadramento na categoria
profissional como trabalhador rural, nos termos do código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64
("Agricultura"/"Trabalhadores na agropecuária")”, encontra-se fora das balizas conferidas na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se que não há comprovação da
alegação de que teria atuado, em tal período, como tratorista.
Confira-se, a propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.”
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
No mesmo sentido, a 10.ª Turma desta Corte tem decidido:
“Acórdão
Número
5102246-13.2018.4.03.9999
51022461320184039999
Classe
APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv)
Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador 10ª Turma
Data 12/12/2019
Data da publicação 16/12/2019
Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA SENTENÇA.
PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREJUDICADA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA
DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452-PE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÍVEL INFERIOR AO PATAMAR LEGAL.
I - A decisão agravada consignou expressamente em relação a preliminar de cerceamento de
defesa que os elementos contidos nos autos como a apresentação dos PPP's foram suficientes
para o deslinde da questão, devendo ser dada a questão por prejudicada.
II - Quanto ao mérito a decisão fundamentou que, em regra, o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é possível
a contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código
2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei
n.º 9.528/97.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em
corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do
Decreto 53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei nº 452- PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar
à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar.
IV - Quanto ao período de 29.04.1995 a 05.12.2003 não houve a possibilidade de computá-lo
como especial, vez que o PPP, mencionou o exercício de atividade no cultivo de cana, não
podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o
novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Ademais, o referido PPP também não
indicou que o agravante esteve em contato com outros agentes agressivos para tal intervalo,
sendo que exposição a intempéries por realizar operações agrícolas manuais em lavoura, não
justifica a contagem especial para fins previdenciários.
V - Deve ser mantida a impossibilidade de reconhecimento como especial o período de
03.05.2004 a 31.01.2008, por exposição a ruído (84dB), conforme se verificou do PPP, por ser
inferior ao patamar mínimo legalmente estabelecido de 85 decibéis.
VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos encontram-se ambos
formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem
como carimbo e assinatura do responsável pela empresa, não havendo nada que os maculem.
VII - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada,
no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do
agravante/autor, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que lhe foi desfavorável, devendo ser mantida a decisão
agravada.
VIII - Agravo interno interposto pelo autor improvido.”
Reiterada a vênia, divirjo de Sua Excelência, com o fim de não reconhecer como especial o
período de 01/09/1975 a 30/09/1978, trabalhados em serviço rural, assim enquadrados no voto
do Excelentíssimo Senhor Relator.
Posto isso, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento aoapelo da autora, em
menor extensão,para reconhecer a especialidade apenas dos interregnos de01/10/1978 a
30/10/1978, 01/07/1981 a 05/01/1982, 03/05/1982 a 20/01/1984 e de 29/04/1995 a 08/05/1995.
Acompanho, no mais, o voto do Excelentíssimo Senhor Relator.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III – O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV - As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a
convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo no período
pleiteado. Aplicação doRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP
V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IX– A parte autora comprovou o labor em condições especiais em parte do período requerido.
X – O requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme entendimento firmado
pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995). O
termo final do benefício deve ser fixado em 15/08/2014, data do falecimento do autor.
X – A correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme
determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XI - Havendo reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nosEmbargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063(Tema 995):"(...)no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório." A taxa deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XII - Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063: “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento
de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor
da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário
a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
XIII - Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo
não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta
ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIV – De ofício, processo extinto, sem apreciação do mérito, no que tange ao pedido de
reconhecimento de atividade rural (de 01/02/1970 a 31/08/1975) e dos períodos de atividade
especial reconhecidos administrativamente pelo INSS. Apelo da parte autora parcialmente
provido. Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito, sem
apreciação do mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural (de
01/02/1970 a 31/08/1975) e quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos
interregnos de 29/05/1984 a 28/04/1995, 08/06/1998 a 16/12/1998, 27/04/1999 a 27/11/1999,
16/05/2000 a 01/11/2000, 08/05/2001 a 09/12/2001, 02/05/2002 a 08/11/2002 e de 01/04/2003
a 09/08/2003, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da
parte autora, sendo que, nesta última, as Desembargadoras Federais Therezinha Cazerta e
Daldice Santana o faziam em menor extensão, para reconhecer a especialidade apenas dos
interregnos de 01/10/1978 a 30/10/1978, 01/07/1981 a 05/01/1982, 03/05/1982 a 20/01/1984 e
de 29/04/1995 a 08/05/1995. A Desembargadora Federal Daldice Santana acompanhou o voto
da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, pelo resultado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
