Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247102-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO NO CURSO DA AÇÃO.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. MODO DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. BASE DE
CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA SUSPENSA.
- A concessão do benefício no curso da demanda, não acarreta perda de objeto, mas sim
reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, o que implica a manutenção dos ônus da
sucumbência.
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação devem ser compensados em
liquidação de sentença, em sede de encontro de contas. Todavia, não podem ser afastados da
base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é
suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
- Os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao
Advogado. Já os honorários devidos ao INSS na execução são de responsabilidade da parte
sucumbente, e não do causídico. Não havendo claramente identidade entre credor e devedor,
não é possível a compensação determinada..
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A verba honorária a cargo do autor, fixada em R$ 1.000,00, terá a execução suspensa,
condicionada ao disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
- Apelo do autor provido. Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247102-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADELCIO DONIZETE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELCIO DONIZETE DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247102-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADELCIO DONIZETE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELCIO DONIZETE DA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações,
interpostas por ambas as partes, em face da sentença que, na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para limitar
em R$ 35.518,25 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), relativo
ao principal, e R$ 49.185,36 (quarenta e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e seis
centavos), concernente aos honorários advocatícios, em valores atualizados até dezembro/2015.
Em observância ao princípio da causalidade e em razão da sucumbência, condenou cada uma
das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com base no
artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, considerando a magnitude econômica da causa, sua
baixa complexidade e atuação dos patronos no processo, fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), a
serem compensados com o montante devido, tendo em vista que, diante do crédito existente no
processo, não há concreta impossibilidade de arcar com os ônus sucumbenciais sem prejuízo do
próprio sustento.
Pretende o autor, em síntese, que seja aplicado na integra o art. 98, §3º do Código de Processo
Civil, sendo reformada a sentença na parte final para excluir o termo que determina a
compensação entre os valores da condenação dos honorários sucumbenciais e os valores a
receber, vez que ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais e nem substituir
as partes (RE 313.348-AgR/RS).
O INSS, por sua vez, aduz que nada é devido neste feito, pois houve a concessão administrativa
do benefício em fase recursal antes mesmo da prolação da sentença, com pagamento
administrativo integral das prestações em atraso, conforme comprovado nos autos.
Subsidiariamente, se mantida a sentença, a verba sucumbencial, arbitrada em 10% sobre as
prestações vencidas até a data da sentença prolatada em 22/07/2011, deve incidir sobre o
montante apurado pelo perito judicial a título de atrasados devidos ao autor, seja por
corresponder à interpretação literal do título judicial, seja por corresponder ao real proveito
econômico auferido com o processo.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247102-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADELCIO DONIZETE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELCIO DONIZETE DA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo
que a ação de conhecimento foi protocolada em 14/09/2006.
Em 19/03/2007, a Autarquia foi citada. Sobrevieram contestação e réplica.
Foi proferido despacho saneador, e o autor trouxe aos autos laudo técnico realizado em
30/07/2008.
Foi realizada perícia nos autos, com manifestação do autor, que gerou esclarecimentos do perito
a respeito do laudo apresentado e manifestação das partes.
Em 22/07/2011 foi prolatada a sentença e em 05/02/2015 foi proferida decisão monocrática
terminativa, dando parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para fixar as
verbas sucumbenciais. Mantendo, no mais, o decisum.
O título exequendo ficou consubstanciado na concessão da de aposentadoria especial,
perfazendo o autor o total de 26 anos, 05 meses e 18 dias, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei n 8.213/91 e DIB em 09/06/2005 (data do requerimento administrativo), considerado
especial o período de 06/03/1997 a 09/06/2005. Determinou que a correção monetária e os juros
moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula n. 111 do STJ).
O título transitou em julgado em 15/09/2015.
O autor apresentou conta de liquidação, no valor de R$ 85.271,55, sendo R$ 42.365,57, referente
ao principal e R$ 42.905,98, no que tange aos honorários.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o
embargado incluiu na cobrança das prestações atrasadas parcelas que já foram objeto de
pagamento na seara administrativa, devendo ser excluída da presente execução os valores
pagos administrativamente.
Foi determinada perícia judicial, tendo sido acolhidos, pela sentença ora apelada, os cálculos no
valor de R$ 84.703,61 de valor total, sendo R$ 35.518,25, para o valor principal e R$ 49.185,36,
para os honorários sucumbenciais.
Conforme acima exposto, o autor protocolou a presente ação em 14/09/2006. Em 19/03/2007, a
Autarquia foi citada e pugnou pela improcedência da ação. Após despacho saneador e
apresentação de laudo técnico, o INSS deferiu administrativamente o benefício do autor, em
20/05/2009, com DIB retroativa a 09/06/2005.
Ou seja, o requerente, quando do ajuizamento da demanda, em 2006, possuía legítimo interesse
de agir, e era fundada a sua pretensão.
E se no curso da demanda o réu atende a pretensão deduzida em Juízo, deve ser mantida sua
condenação ao pagamento da verba honorária:
Confira-se:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1 - A concessão do benefício no curso da demanda, não acarreta perda de objeto, mas sim
reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, o que implica, nos termos do art. 269, II, do
Código de Processo Civil, na extinção do processo com resolução do mérito, respondendo a
Autarquia pelo ônus da sucumbência, em observância ao art. 26, caput, do mesmo Estatuto.
2 - De acordo com o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um dos litigantes
decai de parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pela verba honorária.
3 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
4 - Apelação parcialmente provida.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Processo nº 00524783319994036100, Classe: AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1063148, Órgão Julgador: NONA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/08/2009; Relator: DJF3 CJ1; DATA:24/09/2010; PÁGINA: 846; Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES)
Assim, em sede de encontro de contas, em observância ao título exequendo, o perito judicial
chegou ao montante devido, ressalvada a orientação jurisprudencial no sentido de que os valores
pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser
subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia,
não podem ser afastados, em regra, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no
processo de conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 24/05/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. Os valores pagos administrativamente durante o curso da ação de conhecimento não podem
ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 25.392/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/03/2012, DJe 28/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM
A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa
equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos
honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1241913/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 24/10/2011).
No mais, observo que concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa
condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA
QUE CONCEDEU REAJUSTE DE PROVENTOS (CONCEDIDOS EM 1993) COM BASE NO
ART. 201, § 2º, DA CF/88. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
- O artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei
11.232/05, viabilizou a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado,
quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou cuja aplicação ou interpretação sejam incompatíveis com texto constitucional, que
assume contornos de inexigibilidade, mediante flexibilização da coisa julgada.
- Os reajustes dos benefícios previdenciários concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/91
estão em total consonância ao disposto no art. 201, § 2º, da CF. Entendimento do E. STF.
- A assistência judiciária gratuita não foi solicitada nestes autos, contudo, nota-se que a ação de
conhecimento tramitou sob os auspícios da gratuidade, de sorte que essa condição se estende
aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
- Sentença condenatória reformada. Flexibilização da coisa julgada. Apelação provida.
(Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071, Órgão
julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 452; AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 372071; 97030295746; relator: JUIZA VERA JUCOVSKY)
Assim, o exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
(Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt
313348-RS).
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI 8213/91.
(...)
- Do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios o autor está isento por ser
beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Remessa oficial provida. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 692460; Processo:
200103990225473; UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/11/2002; Fonte:
DJU; Data:25/02/2003; página: 459; Relator: JUIZ ANDRE NABARRETE)
Observo, ainda, que o valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário
, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.
I- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
II- O exequente é isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP
17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
III- As prestações mensais e diferenças atrasadas a serem pagas têm caráter nitidamente
alimentar e não caracterizam a mudança da situação fática do autor, do seu estado de
necessidade.
IV- Não havendo nos autos outros elementos (que não o valor a lhe ser pago a título de benefício
e atrasados) a infirmar a presunção juris tantum da declaração de necessidade constante da
petição inicial, deve ser mantida a assistência judiciária gratuita.
V- Apelação improvida.
(TRF3ªR; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1868296; Processo nº 00191697020134039999; Órgão
Julgador: OITAVA TURMA; Data: -DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2014; Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA)
Na oportunidade ressalto que a Súmula 306 do STJ, normalmente cogitada quando ocorrente a
sucumbência parcial, era utilizada como fundamento à compensação dos honorários advocatícios
(art. 21 do CPC) em casos como o dos autos, quando havia condenação ao pagamento da verba
honorária tanto na ação principal quanto nos embargos do devedor:
Súmula nº 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem
excluir a legitimidade da própria parte".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir fossem compensados os
honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em sede de
embargos à execução (REsp n. 201301512335, DJUe 22/04/2014 e REsp 201301400598, DJU e
27/09/2013), e esta E. Oitava Turma seguiu o mesmo entendimento (AC n. 20140399000078-0,
DJUe 17/11/2014)
Ocorre que a aludida Súmula 306 do STJ deve refere-se a casos de sucumbência recíproca num
mesmo processo, e o caso dos autos revela que se trata de duas ações distintas.
O instituto da compensação está previsto no artigo 368 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
Depreende-se, pelo fato de se tratar de dois processos autônomos, e ante o conceito legal acima
descrito, que a reciprocidade da dívida está a exigir que credor e devedor sejam as mesmas
pessoas e, in casu, nos embargos do devedor, a autarquia é credora da parte segurada a título de
honorários advocatícios, ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos
aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei n.
8.906/94, artigo 23).
Destarte, a reciprocidade exige que haja identidade de partes entre devedor e credor, sem o quê
é impossível a compensação de dívidas.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO
COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA
ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO
PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas
forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e
devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação,
o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem
ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte
sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor,
não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe
pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos
ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de
crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são
recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência
recíproca.
6. Recurso do INSS desprovido.
(STJ, Resp. Nº 1.402.616 - RS (2013/0301661-6) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1º Seção, m.v., DJUe
02/03/2015).
Assim, entendo que não é possível proceder-se à compensação dos honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em embargos à execução.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram estabelecidas novas regras com relação
à gratuidade da justiça, em razão da revogação de inúmeros dispositivos da Lei nº 1.060/50, pelo
artigo 1.072, III, do CPC/2015.
Dessa forma, a verba honorária a cargo do autor, fixada em R$ 1.000,00, terá a execução
suspensa, condicionada ao disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Posto isso, dou provimento ao apelo da parte autora e nego provimento ao apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO NO CURSO DA AÇÃO.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. MODO DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. BASE DE
CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA SUSPENSA.
- A concessão do benefício no curso da demanda, não acarreta perda de objeto, mas sim
reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, o que implica a manutenção dos ônus da
sucumbência.
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação devem ser compensados em
liquidação de sentença, em sede de encontro de contas. Todavia, não podem ser afastados da
base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é
suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
- Os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao
Advogado. Já os honorários devidos ao INSS na execução são de responsabilidade da parte
sucumbente, e não do causídico. Não havendo claramente identidade entre credor e devedor,
não é possível a compensação determinada..
- A verba honorária a cargo do autor, fixada em R$ 1.000,00, terá a execução suspensa,
condicionada ao disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
- Apelo do autor provido. Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do
INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
