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VOTO - PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53. 831/64...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:03:07

VOTO - PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PERIODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença parcialmente procedente que reconheceu o período de 01/09/2005 a 31/05/2007, como especial. Alega que o referido período já foi considerado como atividade especial, devendo o pedido ser julgado improcedente. 2. Consta dos autos, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007, já reconhecido na via administrativa, em conformidade com a contagem elaborada pelo INSS anexada às fls. 55/56 do documento nº 188913279. 3. Assim, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007 por falta de interesse de agir, e julgar improcedente o pedido do autor. 4. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 5. É como voto. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001122-07.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001122-07.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


VOTO - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PERIODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS NA VIA
ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO
DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença parcialmente procedente que
reconheceu o período de 01/09/2005 a 31/05/2007, como especial. Alega que o referido período
já foi considerado como atividade especial, devendo o pedido ser julgado improcedente.
2. Consta dos autos, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/09/2005
a 31/05/2007, já reconhecido na via administrativa, em conformidade com a contagem elaborada
pelo INSS anexada às fls. 55/56 do documento nº 188913279.
3. Assim, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir sem julgamento do mérito o pedido
de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007 por falta de
interesse de agir, e julgar improcedente o pedido do autor.
4. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
5. É como voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001122-07.2020.4.03.6312
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JUCELIA LORENTINO LEITE

Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO DE SOUZA MUNIZ - SP374414-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001122-07.2020.4.03.6312
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JUCELIA LORENTINO LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO DE SOUZA MUNIZ - SP374414-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001122-07.2020.4.03.6312
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JUCELIA LORENTINO LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO DE SOUZA MUNIZ - SP374414-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












VOTO - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PERIODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS NA
VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença parcialmente procedente que
reconheceu o período de 01/09/2005 a 31/05/2007, como especial. Alega que o referido período
já foi considerado como atividade especial, devendo o pedido ser julgado improcedente.
2. Consta dos autos, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de
01/09/2005 a 31/05/2007, já reconhecido na via administrativa, em conformidade com a
contagem elaborada pelo INSS anexada às fls. 55/56 do documento nº 188913279.
3. Assim, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir sem julgamento do mérito o
pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007 por falta

de interesse de agir, e julgar improcedente o pedido do autor.
4. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
5. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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