Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001122-07.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
VOTO - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PERIODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS NA VIA
ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO
DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença parcialmente procedente que
reconheceu o período de 01/09/2005 a 31/05/2007, como especial. Alega que o referido período
já foi considerado como atividade especial, devendo o pedido ser julgado improcedente.
2. Consta dos autos, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/09/2005
a 31/05/2007, já reconhecido na via administrativa, em conformidade com a contagem elaborada
pelo INSS anexada às fls. 55/56 do documento nº 188913279.
3. Assim, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir sem julgamento do mérito o pedido
de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007 por falta de
interesse de agir, e julgar improcedente o pedido do autor.
4. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
5. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001122-07.2020.4.03.6312
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUCELIA LORENTINO LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO DE SOUZA MUNIZ - SP374414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001122-07.2020.4.03.6312
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUCELIA LORENTINO LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO DE SOUZA MUNIZ - SP374414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001122-07.2020.4.03.6312
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUCELIA LORENTINO LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO DE SOUZA MUNIZ - SP374414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PERIODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS NA
VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença parcialmente procedente que
reconheceu o período de 01/09/2005 a 31/05/2007, como especial. Alega que o referido período
já foi considerado como atividade especial, devendo o pedido ser julgado improcedente.
2. Consta dos autos, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de
01/09/2005 a 31/05/2007, já reconhecido na via administrativa, em conformidade com a
contagem elaborada pelo INSS anexada às fls. 55/56 do documento nº 188913279.
3. Assim, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir sem julgamento do mérito o
pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007 por falta
de interesse de agir, e julgar improcedente o pedido do autor.
4. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
5. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA