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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÕES REGULARES EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 DA TNU. TRF3. 0001020-55.2020.4.03.6321...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:18:43

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÕES REGULARES EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 DA TNU. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001020-55.2020.4.03.6321, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001020-55.2020.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÕES REGULARES
EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 DA TNU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001020-55.2020.4.03.6321
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: GUARACIARA SANTOS DE LIMA

Advogados do(a) RECORRIDO: SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP87176, PALOMA DO
PRADO OLIVEIRA - SP330826
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001020-55.2020.4.03.6321
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GUARACIARA SANTOS DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP87176, PALOMA DO
PRADO OLIVEIRA - SP330826
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 185802429):
“Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer, como tempo de contribuição, os
períodos de 04/07/1988 a 31/7/1989 e de 01/06/1995 a 08/08/1995 e, consequentemente,
determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
DER, ocorrida em 24/05/2018. ”
Aduz em suas razões (ID: 185802684):
“A r. sentença reconheceu períodos de atividade comum sem correspondência no extrato CNIS
(07/88 a 07/89 e de 06/95 a 08/95, determinando a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Conforme decisão proferida na esfera administrativa, somente os vínculos contemporâneos e
constantes no CNIS foram utilizados para o cálculo do tempo de contribuição, nos termos do
que prescreve o caput do artigo 19, do Decreto 3.048/99, e artigos 149 e 681, da IN 77/2015.
No tocante aos períodos sem correspondência no CNIS, cumpre salientar que a anotação em
Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova
absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova plena do

exercício de atividade em relação à Previdência Social.”.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001020-55.2020.4.03.6321
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GUARACIARA SANTOS DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP87176, PALOMA DO
PRADO OLIVEIRA - SP330826
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
No caso em tela, fundamentou o juízo de origem (ID: 185802429):
“Extrai-se da CTPS (item 17 fls. 12) a anotação do labor no lapso controverso de 04/07/1988 a
31/07/1989, com a anotação, inclusive, da contribuição sindical, alteração de salário e opção
pelo FGTS.
Da mesma carteira (fls. 13), consta também a anotação do vínculo empregatício do outro
interregno controverso, de 01/06/1995 a 08/08/1995.
Ressalte-se que a carteira profissional anexada aos autos comprova os registros dos contratos
de trabalho ali anotados. Na cópia da CTPS apresentada, pode-se constatar que os vínculos
foram anotados em ordem cronológica, sem solução de continuidade de páginas, não havendo
razão aparente para que seja desconsiderado o ali expresso.
No mais, eventual ausência no recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando
de trabalhador empregado, não prejudica a contagem para fins de tempo de serviço, pois se

trata de encargo do empregador.
Nesse sentido: (...)
Dessarte, é de rigor o reconhecimento, como tempo comum, do período de 04/ 07/1988 a
31/7/1989 e de 01/06/1995 a 08/08/1995.”.
A sentença não comporta reforma, estando em consonância com a Súmula 75 da TNU.
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÕES
REGULARES EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 DA TNU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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