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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERV...

Data da publicação: 13/07/2020, 18:35:57

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. 2. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro ou estes estarem diferentes das anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 8. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2168288 - 0004018-37.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2168288 / SP

0004018-37.2011.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
24/07/2018

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM
CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício
da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro ou estes estarem diferentes das
anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a
obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na
carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação
do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à
Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida
por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu
as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz,
j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que
caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80
(oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90
(noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº
4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a
partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio
tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade
do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da parte autora provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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