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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. REGISTROS EM CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPRE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:18:43

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. REGISTROS EM CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000554-68.2018.4.03.6309, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000554-68.2018.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. REGISTROS EM CTPS.
SÚMULA 75 DA TNU. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURADO EMPREGADO.
OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000554-68.2018.4.03.6309
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA ROSA GONCALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA GOMES DE PAULA MIRANDA - SP194537
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000554-68.2018.4.03.6309
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ROSA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA GOMES DE PAULA MIRANDA - SP194537
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 194177624):
“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS para reconhecer e declarar por sentença, o vínculo como empregada doméstica com
Virgílio Fernando Cancela, no período de 01/02/01 a 20/06/11. ”
Aduz em suas razões (ID 194177626): os registros em CTPS têm presunção de veracidade
apenas relativa, reclamando mais provas, o que não ocorreu no caso em tela; ainda, os
períodos recolhidos em atraso não podem ser computados como carência.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000554-68.2018.4.03.6309
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ROSA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA GOMES DE PAULA MIRANDA - SP194537
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão
trazida a juízo:
“Especificamente no caso dos autos, a parte autora atingiu a idade de 60 anos em 18/06/09
(RG - evento 2, fl. 3). Cumpriu, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício.
De acordo com os documentos carreados e conforme constatado pela Contadoria Judicial
(evento 28), a parte autora contava com 131 carências (10 anos, 10 meses e 20 dias) até a
DER de 31/03/16. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 180 meses
de contribuição, por ter inscrição no RGPS em data posterior à edição da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, não faz jus ao benefício vindicado.
Reconheço, contudo, para fins de tempo de serviço e carência, o vínculo como empregada
doméstica com Virgílio Fernando Cancela, no período de 01/02/01 a 20/06/11 (CTPS à fl. 5 do
evento 2).
Cabe consignar que, com efeito, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é um
importante instrumento para o INSS, tanto para a concessão de benefícios como para o
controle da arrecadação das contribuições sociais. A Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002
(que inseriu alterações nas leis 8.212 e 8.213), permite ao INSS a utilização, para fins de
cálculo do salário de benefício, das informações constantes desse cadastro sobre a
remuneração dos segurados. Referida lei prevê, ainda, que o próprio segurado poderá, a
qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes do CNIS, com a
apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.
Todavia, entendo que tal hipótese não se aplica ao caso em análise, porque os vínculos
anotados em carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade juris tantum, que somente
pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos da Súmula 12 do
TST, não havendo óbice legal que afaste o seu reconhecimento/cômputo somente pelo fato de

não constarem do CNIS, especialmente quando em consonância com o conjunto probatório
produzido nos autos.
Quanto às contribuições, entendo que não se pode atribuir ao empregado doméstico a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, encargo que pertence ao
empregador, não sendo possível, da mesma forma, responsabilizar o empregado doméstico por
erro material ao qual não deu causa.
Da mesma forma que a empresa, o empregador doméstico é o responsável tributário pela
arrecadação e recolhimento integral das contribuições previdenciárias do empregado ao seu
serviço.
A redação do art. 30, inciso V da Lei 8.213/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), não
deixa dúvidas quanto à responsabilidade do empregador:
“Art. 30 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou demais importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
.........................................................................................
V – o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado
a se serviço e a recolhê-la, assim como a parcela seu cargo, no prazo referido no inciso II deste
artigo.”
Assim, não se pode responsabilizar o empregado doméstico, pelas conseqüências de eventual
erro, ou mesmo má-fé do empregador, e muito menos a ausência de fiscalização por parte da
autarquia ré.
Sobre o assunto, vale a pena transcrever alguns acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do
TRF da 1a. Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
1. O recolhimento da contribuição devida pela empregada doméstica é responsabilidade do
empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade
quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36).
3. Recurso Especial conhecido mas não provido.”
(Superior Tribunal de Justiça – 5ª Turma – Autos n.º 200000822426, j.) Origem: STJ j. -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 272648
Processo: 200000822426 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão:
24/10/2000 Documento: STJ000377795 DJ DATA:04/12/2000 PÁGINA:98 RST VOL.:00140
PÁGINA:68 EDSON VIDIGAL.”
(...)
Deixo, contudo, de considerar os recolhimentos individuais efetuados sobre valor inferior ao
salário mínimo, a partir de janeiro de 2012.
Em conclusão, não tendo cumprido os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, impõe-se o não acolhimento do pedido da autora nesta ação. Por
outro lado, faz jus à averbação do vínculo reconhecido, conforme o mencionado acima. ”

O vínculo está registrado em CTPS, com anotações de alteração salarial e férias, constando
recolhimentos no CNIS com a observação de pendências – fls. 04/07 dos documentos
anexados com a inicial.
A sentença não comporta reforma, estando em consonância com a Súmula 75 da TNU. Quanto
aos recolhimentos previdenciários, o segurado empregado não pode ser penalizado por
descumprimento de dever do empregador, como destacado na sentença e jurisprudência
colacionada, do Superior Tribunal de Justiça.
Nego provimento ao recurso. Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. REGISTROS EM CTPS.
SÚMULA 75 DA TNU. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURADO EMPREGADO.
OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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