Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000259-65.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Não comprovada a alegada atividade insalubre, diante do conjunto probatório carreado aos
autos. .
4. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, bem como não atingiu tempo mínimo para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000259-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CICERO PAULO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA ARGUELHO GONCALVES - MS1498100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000259-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CICERO PAULO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA ARGUELHO GONCALVES - MS1498100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
serviço, mediante reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença
de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que sejam reconhecidos todos os períodos de atividade especial alegados, bem assim pela
concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000259-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CICERO PAULO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA ARGUELHO GONCALVES - MS1498100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações
trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual
eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido
equipamento.
Contudo, no presente caso, a parte autora não demonstrou haver laborado em atividade especial
nos períodos postulados na inicial.
De fato, não é possível o enquadramento como especial da atividade exercida nos períodos de
11/10/1976 a 20/05/1977, 21/09/1977 a 03/06/1978, 26/09/1978 a 07/05/1979, 25/10/1979 a
19/12/1979, 08/09/1988 a 13/11/1981, 06/09/1986 a 22/02/1996, 29/04/1996 a 14/10/1996,
23/04/1997 a 14/11/1997, 09/03/1998 a 14/12/1998 e de 09/04/1999 a 19/07/2013, em razão da
ausência de qualquer formulário ou laudo técnico que informe as condições ambientais e a
sujeição da parte autora a agentes agressivos, uma vez que as atividades exercidas ("turbineiro",
“ajudante”, “servente” e "operador de turbina"), por si sós, não podem ser consideradas de
natureza especial, pois não se encontram listadas no Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº
83.080/79.
Tampouco aproveita ao autor o LTCAT e os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs
apresentados (ID n. 389291 - Págs. 1/27, ID n. 389292 – págs. 1/7), pois se referem a terceira
pessoa, e considerando que, embora a jurisprudência admita a utilização da prova emprestada,
no caso em tela há elementos suficientes a indicar a similaridade entre as atividades exercidas
pelo paradigma e a parte autora.
Tampouco restou comprovado o exercício de atividade especial no período de 01/09/1979 a
11/09/1979, pois apesar de constar na CTPS a anotação da função de motorista, apenas a
atividade de motorista de caminhão, de ônibus ou de carga é considerada especial, nos termos
do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79 Anexo I e, no caso, não
restou comprovado o exercício da atividade de motorista em quaisquer dessas modalidades.
Desta forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora possuía apenas 28 (vinte e
oito) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço comum, sendo,
portanto, indevida a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Não comprovada a alegada atividade insalubre, diante do conjunto probatório carreado aos
autos. .
4. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, bem como não atingiu tempo mínimo para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
