
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003099-90.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ARTUR LUIS DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA - SP445407-A, JOSE REIS DE SOUZA - SP275159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003099-90.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ARTUR LUIS DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA - SP445407-A, JOSE REIS DE SOUZA - SP275159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 2/5/1985 a 30/9/1991, a partir das datas dos requerimentos administrativos (7/1/2021, 18/4/2023 e 20/6/2023), com reafirmação da DER, se necessário.
Após a prolação de despacho para que o autor se manifestasse sobre eventual ocorrência de litispendência, o juízo a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de citação da parte ré.
Embargos de declaração do demandante não acolhidos.
O autor apela, sustentando, em síntese, a não ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que a ação anteriormente ajuizada foi julgada improcedente, uma vez que, naquela ocasião, o autor não apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, nem tampouco laudo técnico, imprescindível quando se trata de ruído. Posteriormente, o apelante formulou outros dois pedidos administrativos, com apresentação de documento novo (PPP e laudo técnico) emitido pelo engenheiro do trabalhado (sic), devidamente assinado), tendo sido também indeferido, com DER em 18/04/2023 (NB: 207.374.193-7) e 20/06/2023 (207.799.866-5), voltando-se contra esta decisão a presente ação judicial. Requer a anulação da sentença e a procedência da ação (Id. 303591452)
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003099-90.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ARTUR LUIS DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA - SP445407-A, JOSE REIS DE SOUZA - SP275159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos e consulta realizada no sistema PJE-1.ºG, o autor ajuizou, em 20/5/2021, a ação n.º 0002409-74.2021.4.03.6310, na qual formulou o pedido de reconhecimento da atividade especial exercida no período de 2/5/1985 a 30/9/1991, bem como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A referida ação foi julgada improcedente, cuja sentença transitou em julgado em 2/12/2021.
Na presente ação, ajuizada em 31/10/2023, o autor requer o reconhecimento da atividade especial exercida no mesmo período de 2/5/1985 a 30/9/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da análise dos autos acima mencionados, constata-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo em vista que o demandante requereu, em ação anterior, o reconhecimento da atividade especial no mesmo período pleiteado na presente ação, bem como a concessão do mesmo benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).
Não prospera a alegação do apelante de não ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de ter havido, na presente ação, a juntada de documentos novos (PPP e laudo técnico), bem como a existência de novos requerimentos administrativos.
Deveria o autor ter ingressado com as devidas provas e o recurso cabível na ação anterior, a fim de que o pedido formulado na petição inicial fosse integralmente deferido. Não procedendo dessa forma, impõe-se a aplicação do disposto no art. 508 do Código de Processo Civil:
“Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
Nesse sentido, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que, ‘transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material' (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
2. Caso em que o Tribunal de origem considerou a pretensão fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 508 do CPC/2015 (antigo 474 do CPC/1973), ao fundamento de que a parte autora deveria ter postulado a alteração da data de início do benefício em sede recursal na demanda anterior, mas não o fez.
3. O fato de o julgamento do Tema 995 do STJ somente ter ocorrido em 2019 não socorre ao recorrente, porquanto a prática da reafirmação da DER era permitida pela própria autarquia, conforme disposto no art. 457, § 4º, da Instrução Normativa n. 84, de 17/12/2002 (atualmente previsto no art. 577 da IN n. 128/2022).
4. Agravo interno desprovido.”
(AgInt. no AgInt. no AREsp. n.º 1.208.838/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ressalte-se que o Tema 629/STJ não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça tratou exclusivamente do reconhecimento da atividade comum de trabalhador rural, nada dispondo sobre o caráter especial da atividade urbana.
Dessa forma, a apresentação de documentos novos (PPP e laudo técnico) na presente ação não tem o condão de desconstituir a sentença de improcedência já transitada em julgado em processo anteriormente ajuizado.
Outrossim, o simples ingresso de novos requerimentos administrativos não tem o condão de afastar a coisa julgada, por não ter havido nenhuma alteração da situação fática, impondo-se, assim, a aplicação do disposto no art. 508 do Código de Processo Civil acima já mencionado.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença proferida.
Não tendo havido a citação da autarquia e condenação em honorários advocatícios na sentença, não há que se falar em majoração de honorários recursais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
- Quando do ajuizamento dos presentes autos, já havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação n.º 0002409-74.2021.4.03.6310.
- Da análise dos autos, constata-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo em vista que o demandante requereu, em ação anterior, o reconhecimento da atividade especial no mesmo período pleiteado na presente ação, bem como a concessão do mesmo benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).
- Deveria o autor ter ingressado com as devidas provas e o recurso cabível na ação anterior, a fim de que o pedido formulado na petição inicial fosse integralmente deferido, mas assim não procedeu. Assim, aplica-se, no presente caso, o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil.
- O simples ingresso de novos requerimentos administrativos não tem o condão de afastar a coisa julgada, por não ter havido nenhuma alteração da situação fática, impondo-se, assim, a aplicação do disposto no art. 508 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
