Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073684-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE.
ARTIGO 58 DA LEI 8213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Com a ciência da concessão em definitivo da aposentadoria especial, deverá o autor, em
conformidade com o §8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deixar de exercer a atividade especial,
sob pena de cancelamento do benefício.
- O titular da aposentadoria especial recebe benesses não previstas para as demais
aposentadorias, tais como não incidência do fator previdenciário e tempo de contribuição
reduzido, pelo que se mostra descabida a pretensão de permanecer no exercício de atividade
especial após a percepção do benefício vindicado.
- O e . STF no julgamento do RE 791961, assentou que: "É constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em
atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073684-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO SIMOES PASCHOALINO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO SIMOES
PASCHOALINO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073684-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO SIMOES PASCHOALINO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos porCARLOS ALBERTO SIMÕES PASCHOALINO,
contra o v. acórdão, que deu provimento à suaapelação para retificar o erro material constante do
decisum, e fazer constar o reconhecimento da atividade especial exercida no período de
29/04/1995 a 22/09/2014, e deu parcial provimento ao recurso da autarquia, no tocante à
correção monetária, bem como no que se refere ao desligamento da atividade especial (art. 57,
§8º, da Lei nº 8.213/91), observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos
no presente Julgado, nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, requer o embargante, preliminarmente, o sobrestamento do feito por força
do Tema 709 do STF. No mérito, alega haver contradição no v. acórdão, no tocante à motivação
de recebimento da aposentadoria especial condicionado ao afastamento das atividades nocivas à
saúde, diante da inconstitucionalidade que permeia o §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Sem contrarrazões da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073684-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO SIMOES PASCHOALINO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO SIMOES
PASCHOALINO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme já salientado no v. acórdão embargado, o titular da aposentadoria especial recebe
benesses não previstas para as demais aposentadorias, tais como não incidência do fator
previdenciário e tempo de contribuição reduzido, pelo que se mostra descabida a pretensão de
permanecer no exercício de atividade especial após a percepção do benefício vindicado.
A controvérsia atinente TEMA/STF 709 não mais subsiste com o superveniente julgamento do RE
791961, no qual a Corte Suprema assentou que:
"É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão"
Dessa forma, estando o acórdão embargado consonante com o entendimento do e. STF sobre o
tema versado,verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE.
ARTIGO 58 DA LEI 8213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Com a ciência da concessão em definitivo da aposentadoria especial, deverá o autor, em
conformidade com o §8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deixar de exercer a atividade especial,
sob pena de cancelamento do benefício.
- O titular da aposentadoria especial recebe benesses não previstas para as demais
aposentadorias, tais como não incidência do fator previdenciário e tempo de contribuição
reduzido, pelo que se mostra descabida a pretensão de permanecer no exercício de atividade
especial após a percepção do benefício vindicado.
- O e . STF no julgamento do RE 791961, assentou que: "É constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em
atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
