D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034870-76.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Por outro lado, na data do ajuizamento da demanda (16/07/2009), a parte autora alcançou apenas 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial.
Entretanto, considerando que a parte autora continuou a exercer a mesma atividade laborativa após o ajuizamento da demanda, o laudo pericial elaborado em juízo atestou a exposição da parte autora, durante sua jornada de trabalho, a hidrocarbonetos até 10/10/2016 (fls. 245/251).
A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que o requisito tempo de serviço aperfeiçoara-se no curso da demanda.
A propósito, quanto à implementação de todos os requisitos legais exigidos à concessão do benefício postulado no curso do processo, traz-se à colação trecho de ementa de aresto: "Implementada a idade mínima para a concessão de aposentadoria por idade no curso da ação, concede-se esta na impossibilidade da concessão da aposentadoria por tempo de serviço." (1ª Turma, AC 2001.03.99.004994-4, Rel. Juiz Walter do Amaral, j. 24.06.2002, DJU 21.10.2002, p. 302).
Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença.
Assim, deve ser reconhecida a atividade especial também no período de 17/07/2009 a 10/10/2016, conforme requerido no apelo da parte autora. Contudo, ainda que computado tal período, a parte autora comprovou, nos presentes autos, o tempo de serviço especial de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, o que tampouco autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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