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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS ANTERIORES À EC 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AVERBAÇÃO DA ESPE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:14:59

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS ANTERIORES À EC 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AVERBAÇÃO DA ESPECIALIDADE RECONHECIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000228-65.2020.4.03.6333, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000228-65.2020.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS
ANTERIORES À EC 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO,
PARA AVERBAÇÃO DA ESPECIALIDADE RECONHECIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000228-65.2020.4.03.6333
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS SILVERIO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA ZAMBON - SP354619-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000228-65.2020.4.03.6333
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS SILVERIO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA ZAMBON - SP354619-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
Aduz em suas razões (ID 169649734) a especialidade dos seguintes períodos: “12/09/1986 a
22/09/1989 (nível ruído 82dB), 01/06/1991 a 25/11/1991 (Ruído 99,3dB), 26/11/1991 a
18/04/1995 (Ruído 91,2 dB), 19/04/1995 a 02/04/1996 (Ruído 947dB), 03/03/1997 a 05/02/1998
(Ruído 95dB), 01/01/2004 a 03/12/2009 (Ruído 85dB), 01/04/2008 a 21/07/2008 (vibração),
06/03/2012 a 12/03/2014 (vibração), todos com o PPPs apresentado nos autos.”. Ainda: “O
recorrente ratifica que não possui o tempo de contribuição necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo antes da Reforma, pois soma apenas 31 anos, 07 meses e 03 dias de
tempo de serviço. No entanto, a conversão dos períodos colocados acima o permitiria em um
curto período, enquadrar-se em das uma das REGRAS DE TRANSIÇÃO dispostas na Emenda
Constitucional 103/2019 além do cumprimento do requisito etário.”.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000228-65.2020.4.03.6333
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS SILVERIO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA ZAMBON - SP354619-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem::
“No caso em exame, de acordo com a simulação de contagem realizada pela Contadoria
(evento 29), mesmo considerando todos os períodos de atividade especial requeridos pela parte
autora, chegaríamos ao total de 31 anos, 7 meses e 3 dias de serviço/contribuição, insuficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24/ 07/2019).
Por outro lado, o autor também não atende ao requisito etário para aposentar-se por idade, uma
vez que possui 53 (cinquenta e três) anos de idade na data desta sentença.
Assim, considerando que a EC n.º 103/2019 não mais autoriza a conversão dos períodos de
atividade especial em atividade comum (art. 25, § 2º, in fine), e que, mesmo que o autor tivesse
continuado a exercer atividades tidas por insalubres após a DER, não teria alcançado os
requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data da publicação da EC. 103/
2019 (12/11/2019), reputo ineficaz o mero reconhecimento eventual das especialidades
requeridas na inicial, na medida em que um novo pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição deverá sujeitar-se às regras da EC n.º 103/2019, com a necessidade de
preenchimento de outros requisitos, dentre eles o limite de idade.”.
O recurso prospera em parte.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, o reconhecimento de atividade especial deve
observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade; sendo reconhecida, integra
o patrimônio jurídico do segurado.
O art. 57, § 5º, Lei 8.213/91, autorizava a conversão de tempo especial em comum, para efeito
de concessão de qualquer benefício. Essa conversão também era possível após 1998 (TEMA
422 STJ e Súmula 50 da TNU). Após 13.11.2019 não mais possível a conversão de tempo
especial em comum – art. 25, § 2º, EC 103/2019.
Por sua vez, ainda que indevido o benefício, cabível o exame e eventual averbação dos
períodos trazidos à lide. Trago a colação:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DO MPF. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE

SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA - NÃO OCORRENCIA. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO. - O caso dos autos não é de retratação. Decisão monocrática que está
escorada em jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte, sendo perfeitamente cabível na
espécie, nos termos do art. 557, caput e/ou § 1º-A do CPC. - Da leitura da fundamentação da
petição inicial constata-se que, além da alegação de ausência do devido processo legal na
suspensão da aposentadoria na via administrativa, alegou-se, também, o direito adquirido à
percepção da mesma, bem como, o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos
indicados. Ressalte-se que a aposentadoria foi suspensa em virtude do desenquadramento de
atividade outrora considerada exercida em condições especiais. - A causa de pedir e o pedido
não se restringem à simples alegação de ausência do devido processo legal, mas também
preenchimento dos requisitos para reconhecimento do labor especial de determinados períodos
e direito adquirido à aposentadoria. O núcleo do pedido é o restabelecimento da aposentadoria.
- O julgado entendeu presentes os requisitos para a manutenção do enquadramento como
especial de parte do período desconsiderado pelo INSS, não restando demonstrado o direito ao
restabelecimento da aposentadoria, razão pela qual foi determinado à autoridade impetrada
apenas a averbação do labor especial. - O decisum não se afigura ultra ou extra petita,
mormente porque o pleito de restabelecimento da aposentadoria engloba o pedido de
manutenção do enquadramento das atividades outrora consideradas especiais, pois sem o
reconhecimento de tal caráter especial é impossível o restabelecimento do benefício. A
concessão da ordem para averbação de parte do período vindicado como especial representa
um minus em relação ao pleito de restabelecimento da aposentadoria. - A leitura extremamente
restritiva e inflexível da exordial não se coaduna com os Princípios Constitucionais consagrados
na Emenda 45, de Eficiência, Economia e Celeridade processual. - Ademais, como
demonstrado, o impetrante argumentou quanto ao direito à conversão do período especial
reconhecido, de modo que o decisum não se configura ultra ou extra petita. - Agravo legal não
provido. (AMS 00062982520044036183, TRF/3, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO
PARA TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da
Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os
segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço
especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação
vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da
especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se
qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por
meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A
insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o

trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as
atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Dessa forma, concluindo o
perito judicial pela insalubridade, é de ser reconhecida a especialidade do trabalho. 5.
Reconhecido o labor especial pugnado, é de rigor a condenação do INSS à sua averbação, não
se configurando como extra petita a decisão que a determina, mesmo sendo o pedido
formulado na inicial o de concessão de aposentadoria, já que esta se constitui em um minus
daquele pedido. (REOAC 200871170004550, TRF/4, QUINTA TURMA, D.E. 31/05/2010).
Também destaco o julgado no processo 5003080-71.2020.4.04.7004/PR – 2ª Turma
Recursal/PR, em que restou mantida sentença que reconheceu períodos de atividade especial
anteriores à EC 103/2019, condenando o INSS à sua averbação.
Para o reconhecimento de atividade especial, predominam os seguintes entendimentos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia
cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo
médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o
trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao
cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em
dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao
cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção
legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias
profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A
partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se
dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de
formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a
exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização
provido em parte. (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014).
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete

Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
PPP desacompanhado de laudo: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O
INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando acórdão que, mesmo
sem amparo em laudo técnico, reconheceu condição especial de trabalho por exposição a
ruído. Alegou que o conjunto de documentos que instrui os autos é integrado apenas por um
formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Suscitou divergência jurisprudencial em
face de acórdãos paradigmas que consideram imprescindível a apresentação de laudo técnico
para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído. 2. Em regra, o PPP
dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição
especial de trabalho. Precedentes: PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ
15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.003689- 1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU
13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012. 3. O

art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir
de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP. E o § 1º do
mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003,
o LTCAT é dispensado. A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº
45/2010, atualmente em vigor. 4. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental
elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do
conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é
presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em
regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP.
Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o
laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do
laudo técnico ambiental. No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao PPP.
A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a
exceção, e não a regra. 5. Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado
exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente
insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo
laudo técnico ambiental. 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos
que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos
para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de
uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,
“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal
em 24/10/2011. 7. Pedido improvido..”(TNU - PEDILEF 200971620018387, Relator JUIZ
FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/11/2013).
(...) O PPP desacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob
condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documento campo
específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do
representante legal da empresa. Da mesma forma, não há no PPP campo específico para se
consignar que a exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente. Ora, considerando que o PPP é documento elaborado
conforme padrão do próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito
administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização
da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é
desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência
de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se
duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto (PROCESSO
05201951120144058300, Terceira Turma Recursal/PE, Rel. Joaquim Lustosa Filho, DJ
22/06/2015).
Tema 174 TNU:(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à

indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Passo à análise dos períodos recorridos:
- 12/09/1986 a 22/09/1989: os formulários (fls. 56/58 e 74 – ID: 169649698) revelam a função
de auxiliar de produção, operador de Yale e meio oficial soldador, na empresa Civemasa S.A
Ind. e Com S/A, exposto a ruído na intensidade de 90,2dB e 86,2 dB. Nos formulários constou a
informação de que extraídos os dados do laudo de 1998, permanecendo o mesmo ambiente da
época. Nos IDs: 210039134/136, anexou o referido laudo pericial da empregadora.

- 01/07/1991 a 25/11/1991: a CTPS e o PPP (fls. 08/09 e 76 – ID: 169649698) revelam a função
de ajudante de debaste na empresa Laminação de Metais Paulista Ltda., exposto a ruído na
intensidade de 99,3 dB; calor (28,2º C) e agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno, n-hexano,
n-heptan e n-octano).
- 26/11/1991 a 18/04/1995: a CTPS e formulários (fls. 54/55 e 76 – ID: 169649698) revelam a
função de auxiliar geral e soldador na empresa Civemasa S.A Indústria e Comércio, exposto a
ruído na intensidade de 91.2 dB. Nos formulários constou a informação de que extraídos os
dados do laudo de 1998, permanecendo o mesmo ambiente da época. Nos IDs:
210039134/136, anexou o referido laudo pericial da empregadora.
- 19/04/1995 a 02/04/1996: a CTPS e o PPP (fls. 17/18 e 92 – ID: 169649698) revelam a função
de soldador na empresa Torque Equipamentos Ltda., exposto a ruído na intensidade de 97 dB.

- 03/03/1997 a 05/02/1998: a CTPS (fl. 93 – ID: 169649698) revela a função de auxiliar geral na
empresa Nestle Industrial e Comercial Ltda., sendo juntado PPP (fls. 04/05 – ID 169649698) da
empresa Dairy Partners Américas Brasil Ltda., exposto a ruído na intensidade de 95 dA – ruído
pontual.
- 17/05/2005 a 18/11/2005; 25/04/2006 a 02/07/2006 e 01/07/2008 a 03/12/2009: os formulários
PPP (fls. 30/34, 40/41, 44/47 e 49/51 – ID: 169649698) revelam as funções de operador de
máquinas e soldador na empresa Agropecuária Campo Alto S/A, exposto a ruído em
intensidade superior a 85 dB. Anexou laudo técnico (ID: 210039143) revelando que o ruído foi
aferido conforme NHO-01 da FUNDACENTRO.
- 01/04/2008 a 21/06/2008: a CTPS e o PPP (fls. 06/07 e 116 – ID 169649698) revelam a
função de motorista de caminhão para Luiz Augusto Fioramonte -ME, exposto a ruído na
intensidade de 79,8 dB e calor de 26,2º C.
- 06/03/2012 a 12/03/2014: o PPP (fls. 21/23 ID: 169649698) revela a função de motorista de
caminhão na empresa U.S.J. Açúcar e Álcool S.A, exposto a ruído nas intensidades de 77,5;
77,9; 76,1; 78,2 e 78,3 dB.
Reconheço a especialidade dos períodos de 12/09/1986 a 22/09/1989 (Civemasa S.A Indústria
e Comércio); 01/07/1991 a 25/11/1991 (Laminação de Metais Paulista Ltda.); 26/11/1991 a
18/04/1995 (Civemasa S.A Indústria e Comércio); 19/04/1995 a 02/04/1996 (Torque
Equipamentos Ltda); 17/05/2005 a 18/11/2005; 25/04/2006 a 02/07/2006 e 01/07/2008 a

03/12/2009 (Agropecuária Campo Alto S/A), por exposição a ruído em intensidade superior ao
limite de tolerância.
Deixo de reconhecer a especialidade dos seguintes períodos: 03/03/97 a 07/12/1998 - o PPP
(fls. 04/05 – ID 169649698) traz empregadora diversa da constante na CTPS, não havendo nos
autos documentos revelando o motivo da alteração da razão social; 01/04/2008 a 21/06 2008 e
06/03/2012 a 12/03/2014: os documentos juntados não revelaram exposição a agentes nocivos
em intensidade superior ao limite de tolerância.
Prosseguindo, conforme contagem administrativa (fls. 179/185 – ID: 169649698), a parte autora
contava na data do requerimento administrativo (DER 24/07/2019) com 26 anos, 02 meses e 06
dias de tempo de contribuição.
Com o acréscimo da especialidade dos períodos 12/09/1986 a 22/09/1989; 01/07/1991 a
25/11/1991; 26/11/1991 a 18/04/1995; 19/04/1995 a 02/04/1996; 17/05/2005 a 18/11/2005;
25/04/2006 a 02/07/2006 e 01/07/2008 a 03/12/2009, contava a parte autora com 30 anos,
01mês e 14 dias, insuficientes para a concessão buscada. Confira-se:
TEMPO APURADO NA SEARA ADMINISTRATIVA: 26 ANOS, 02 MESES E 06 DIAS
ACRÉSCIMO DA ESPECIALIDADE:
Período: Modo: Total normal: Acréscimo:
12/09/1986 a 22/09/1989 especial (40%) 3 a 0 m 11 d 1 a 2 m 16 d
01/07/1991 a 25/11/1991 especial (40%) 0 a 4 m 25 d 0 a 1 m 28 d
26/11/1991 a 18/04/1995 especial (40%) 3 a 4 m 23 d 1 a 4 m 9 d
19/04/1995 a 02/04/1996 especial (40%) 0 a 11 m 14 d 0 a 4 m 17 d
17/05/2005 a 18/11/2005 especial (40%) 0 a 6 m 2 d 0 a 2 m 12 d
25/04/2006 a 02/07/2006 especial (40%) 0 a 2 m 8 d 0 a 0 m 27 d
01/07/2008 a 03/12/2009 especial (40%) 1 a 5 m 3 d 0 a 6 m 25 d
TOTAL DO ACRÉSCIMO: 03 ANOS, 11 MESES E 14 DIAS.
TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER (24/07/2019): 30 ANOS, 01 MÊS E 20
DIAS.
Desse modo, devida apenas a averbação dos períodos especiais reconhecidos.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a
sentença, para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/09/1986 a 22/09/1989;
01/07/1991 a 25/11/1991; 26/11/1991 a 18/04/1995; 19/04/1995 a 02/04/1996; 17/05/2005 a
18/11/2005; 25/04/2006 a 02/07/2006 e 01/07/2008 a 03/12/2009, condenando o INSS à sua
averbação.
Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55 da lei 9.099/95.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS
ANTERIORES À EC 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO,
PARA AVERBAÇÃO DA ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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