Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004008-42.2011.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2019
Ementa
E M E N T A
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial, pela exposição do
autor aos agentes nocivos ruído e químicos, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a
especialidade.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de
aposentadoria especial, desde a concessão, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo).
- Improvida a remessa oficial. Parcial provimento à apelação da parte autora.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004008-42.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004008-42.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na
inicial, para que fossem reconhecidos períodos de atividade especial, com a condenação do INSS
à revisão e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
A r. sentença, proferida aos 16/07/2012, não submetida ao reexame necessário, que julgou
parcialmente procedente os pedidos para reconhecer como especial o intervalo de 31/05/2005 a
13/08/2010, condenando o INSS à respectiva averbação. Foi determinada a sucumbência
recíproca em relação à verba honorária (fls. 197/200).
Apela a parte autora para requerer a reforma da sentença e procedência do pedido para que seja
reconhecido o intervalo de atividade especial de 13/05/1999 a 01/08/2003, no qual esteve exposto
a agentes químicos decorrentes de operação de solda, para que somado aos demais intervalos
de atividade especial, seja deferida a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Com contrarrazões do INSS subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004008-42.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código de
Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso em
análise, valor certo a ser considerado. Deve ser observado o disposto na Súmula nº 490 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial , é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos (80, 90 e 85 decibéis):
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Os documentos juntados aos autos - PPP e laudo técnico - indicam, para o período de
19.11.2003 a 18.04.2012, exposição a ruído de 85 decibéis (fls. 68/75).
III. O Decreto 4.882, de 18.11.2003, ao alterar o limite vigente de 90 para 85 decibéis, faz
menção, em seu artigo 2º, a "exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a
85 dB(A)".
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
Em igual teor, segue precedente de minha relatoria: ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183,
Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, face às provas coligidas aos autos:
- de 13/05/1999 a 01/08/2003
Empregador(a): Jocar Com. Exp. Imp. E Loc.e Equipamentos LTDA
Atividade(s): caldeireiro
Prova(s): PPP de fl. 34/35
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85,5 a 89,3 dB(A) agente químicos da espécie
“fumos metálicos – operações de solda”
Descrição das Atividades: reparam e instalam peças e elementos diversos em chapas de metal
como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio a zinco;(...)”
Conclusão: Possível o enquadramento do período, pela exposição a agentes químicos, nos
termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e Anexo III do Decreto nº 83.080/79= (outros
tóxicos).
- de 31/01/2005 a 13/08/2010
Empregador: INCAFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQ E IMPL. LTDA.
Atividade(s): Operador de Dobradeira -
Prova(s): PPP de fls. 98/100
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 86,7 dB(A).
Conclusão: Possível o enquadramento do período pela exposição ao agente nocivo ruído, nos
termos do código 1.16 do Decreto nº 53.831/64.
Somados os períodos especiais, reconhecidos nestes autos, e aqueles reconhecidos como
especiais pelo INSS, na via administrativa (fl.59 dos autos), verifica-se que possui o autor, até a
data do requerimento administrativo - dia 13/08/2010 (DER), o total de 27 anos, 3 meses e 28
dias, de atividade especial. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria
especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos, conforme se verifica da planilha
abaixo:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
-Data de nascimento: 01/03/1956
-Sexo: Masculino
-DER: 13/08/2010
- Período 1 -21/12/1978a31/08/1979- 0 anos, 8 meses e 10 dias - 9 carências - Tempo comum-
adm
- Período 2 -01/09/1979a31/12/1979- 0 anos, 4 meses e 0 dias - 4 carências - Tempo comum-
adm
- Período 3 -01/01/1980a31/07/1980- 0 anos, 7 meses e 0 dias - 7 carências - Tempo comum-
adm fls 59
- Período 4 -01/08/1980a30/09/1994- 14 anos, 2 meses e 0 dias - 170 carências - Tempo comum-
adm
- Período 5 -01/10/1994a18/06/1996- 1 anos, 8 meses e 18 dias - 21 carências - Tempo comum-
adm
- Período 6 -13/05/1999a01/08/2003- 4 anos, 2 meses e 19 dias - 52 carências - Tempo comum
- Período 7 -03/01/2005a13/08/2010- 5 anos, 7 meses e 11 dias - 68 carências - Tempo comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 13/08/2010 (DER): 27 anos, 3 meses, 28 dias, 331 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/KAMAD-MARGF-XG
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c.
STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.O termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário
, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 28.10.2014;REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe
3.8.2009.2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018)
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão que reconheceu o direito à revisão (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo).
Ante o exposto, conheço da REMESSA OFICIAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e DOU
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA reconhecer como especial o intervalo
de 13/05/1999 a 01/08/2003 e condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data de concessão administrativa.
Fixada a verba honorária e explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária,
nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial, pela exposição do
autor aos agentes nocivos ruído e químicos, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a
especialidade.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de
aposentadoria especial, desde a concessão, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo).
- Improvida a remessa oficial. Parcial provimento à apelação da parte autora.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA