
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001309-15.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente a demanda para reconhecer os períodos pleiteados na exordial como especiais e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, com os consectários que especifica.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o sucinto relato.
VOTO
In casu, os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte, em virtude de determinação, na r. sentença, da submissão do feito ao reexame necessário.
Nesse contexto, resta examinar se é o caso de submissão ao duplo grau de jurisdição.
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Assim, no caso dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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