Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2140442 / SP
0006981-40.2016.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, para fins de cômputo de tempo para concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, devem ser considerados apenas os períodos de trabalho rural sem registro
em CTPS até 31/10/1991.
3. Para o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, é necessário
que a prova testemunhal seja robusta, firme e segura em relação aos fatos ocorridos, o que não
se verifica dos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
4. Conjunto probatório apto à demonstrar o efetivo labor rural desenvolvido pelo autor sem
registro em CTPS apenas no período de 1972 a 1982.
5. Computado o período rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos,
constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (24/04/2012),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perfazem-se mais de 30 (trinta ) anos de contribuição, suficientes, em tese, para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição,.
5. Contudo, não foi cumprida a carência exigida pela Lei nº 8.213/91, pois as contribuições da
parte autora não superam as 180 (cento e oitenta) exigidas pelos artigos 25 e 142 da citada Lei,
conforme planilha anexa.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
7. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação, para fins previdenciários, da atividade rural
reconhecida no período de 24.04.1972 a 10.04.1982.
8. Inversão do ônus da sucumbência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita
que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, sendo que o Relator o fazia em menor extensão, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
