
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar conhecimento à apelação do Município, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022093-25.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Alzira Moreira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Serviço Municipal de Previdência Social (SEPREV) e do Município de Indaiatuba, SP.
Contestação do SEPREV às fls. 47/60, preliminarmente, sustentando a ilegitimidade de parte e a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, pugnando pela improcedência total do pedido.
Contestação do INSS às fls. 97/103, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento do labor rural sem registro, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Contestação do Município de Indaiatuba, preliminarmente, pela ilegitimidade de parte e carência de ação ante a falta de interesse de agir, e, no mérito, pela improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 161/170.
Decisão de fls. 176/177, pelo afastamento das preliminares arguidas.
Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas às fls. 193/196.
Sentença às fls. 218/223 e 255/256, pela procedência do pedido, para acolher o labor rural no período de 16.05.1962 a 30.11.1988 e condenar o INSS a averbar referido lapso e a expedir certidão de tempo total de contribuição, bem como condenar a SEPREV a implantar a aposentadoria da parte autora, na data da citação, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do Município às fls. 229/245, preliminarmente, pela ilegitimidade de parte e carência de ação ante a falta de interesse de agir, e, no mérito, pela improcedência total do pedido.
Apelação do INSS às fls. 258/266, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 16.05.1952, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 16.05.1962 a 30.11.1988, com o reconhecimento de atividade especial de referido lapso, juntamente com o cômputo dos períodos urbanos registrados em CTPS e do período laborado como estatutária municipal, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Falta de interesse recursal do Município.
Primeiramente, considerando a decisão de fls. 255/256, referente aos embargos de declaração opostos pela SEPREV, deixo de receber a apelação do Município, uma vez que este não foi condenado pela sentença proferida, logo, ausente o interesse recursal.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 16.05.1964.
Ocorre que, a autora anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de casamento, onde consta a profissão de "lavrador" de seu marido (1978; fls.25); e ii) contrato de parceria agrícola em seu nome e de seu marido (1986; fls. 28).
Nesse sentido:
Cumpre ressaltar, ainda, que no ano em que a certidão de casamento foi lavrada o marido da autora não possuía nenhum vínculo de emprego (fls. 213).
Sobreleva mencionar, também, que, consoante orientação do E. STJ, a qualificação da esposa do autor como "doméstica" ou "do lar", não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, conquanto recorrente o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido, contida no registro matrimonial, estende-se à esposa (Nesse sentido: AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02.06.2014).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 194/196), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 16.05.1964 a 30.11.1988, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requerimento de atividade especial do labor rural, o Juízo de 1° Grau negou o reconhecimento da insalubridade e, não tendo havido recurso da parte autora, deixo de apreciar a questão.
Destarte, faz jus a parte autora à averbação do período rural ora reconhecido.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego conhecimento à apelação do Município, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para reconhecer o tempo rural a partir de 16.05.1964, e fixo, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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