Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5676567-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO PARCIAL DEVIDA. CÔMPUTO PARA
EFEITOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO EM RPPS CONDICIONADA À
INDENIZAÇÃO.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. Em que pese os depoimentos testemunhais, verifico pelo Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS (ID 64123830) que o autor foi segurado empregado – exercendo atividades
predominantemente urbanas –, entre 01.11.1986 a 12.07.2005. Posteriormente, observa-se que a
parte autora ainda recebeu benefícios por incapacidade entre 01.12.2009 a 24.02.2017. Desse
modo, não é crível que o apelado, após 01.11.1986, tenha sobrevivido do trabalho rural, ainda
que possa ter laborado de forma esporádica na propriedade do seu genitor.
3. Assim, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de
20.05.1981 a 30.03.1986 e 11.04.1986 a 31.10.1986, sem registro em CTPS, devendo ser
procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Os períodos de trabalho rurícola reconhecidos apenas poderão ser utilizados para cômputo em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime próprio de previdência, no caso de ser realizada a devida indenização ao INSS. A
propósito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a
seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de
serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição
de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao
cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o
comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp
1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676567-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMIDIO BRESIO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676567-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMIDIO BRESIO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de pedido de averbação de
tempo de serviço rural, ajuizado por Emidio Bresio em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS na qual argumenta inexistir comprovação do serviço agrícola requerido pelo
autor.
Houve réplica.
Depoimentos testemunhais devidamente colhidos.
Sentença pela procedência do pedido.
Apelação do INSS em que reitera os argumentos apresentados em sua contestação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676567-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMIDIO BRESIO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora, nascida em
20.05.1969, a averbação de atividades rurais executadas entre 20.05.1981 a 30.03.1986,
11.04.1986 a 20.03.1990, 10.03.1992 a 21.03.1995 e 23.09.1995 a 15.01.2001.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...)A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...).” (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...).” (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURALCOINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013) - grifo
nosso.
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material de sua atividade rurícola,
consubstanciado em matrícula de imóvel rural do seu pai, na qual este é qualificado como
lavrador, profissão que lhe pode ser estendida (1982; ID 64123831 – págs. 3/4).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não
reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o
alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela
embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda
Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a
comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas
colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida
revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas
causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma
jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da
atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o
qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral,
carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola
são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver
expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de
trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja
extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido
de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do
labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a
ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência
acolhidos.”
(STJ – 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) – grifo nosso.
As testemunhas ouvidas em Juízo, conforme descrito em sentença (ID 64123865 – pág. 2),
relataram conhecer o autor desde criança, sabendo que este trabalhou no sítio de propriedade do
seu genitor. Afirmaram que os serviços na lavoura eram prestados mesmo quando o requerente
também laborava com registro em CTPS.
Em que pese os depoimentos das testemunhas acima indicados, verifico pelo Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS (ID 64123830) que o autor foi segurado empregado – exercendo
atividades predominantemente urbanas –, entre 01.11.1986 a 12.07.2005. Posteriormente,
observa-se que a parte autora ainda recebeu benefícios por incapacidade entre 01.12.2009 a
24.02.2017.
Desse modo, não é crível que o apelado, após 01.11.1986, tenha sobrevivido do trabalho rural,
ainda que possa ter laborado de forma esporádica na propriedade do seu genitor.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos
períodos de 20.05.1981 a 30.03.1986 e 11.04.1986 a 31.10.1986, sem registro em CTPS,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalta-se que os período de trabalhorurícolareconhecidos apenas poderão ser utilizado para
cômputo em regime próprio de previdência, no caso de ser realizada a devida indenização ao
INSS. A propósito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015,
firmou a seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o
desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça
jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos,
somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador,
para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural,
acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp
1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto,dou parcial provimento à apelação, para limitar o reconhecimento do serviço
rurícola desenvolvido pelo autoraos intervalos de 20.05.1981 a 30.03.1986 e 11.04.1986 a
31.10.1986, vedado o seu cômputo para efeitos de carência, e condicionar o seu aproveitamento
em regime próprio de previdência ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias,
na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991,
tudo nos termos acima explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO PARCIAL DEVIDA. CÔMPUTO PARA
EFEITOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO EM RPPS CONDICIONADA À
INDENIZAÇÃO.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. Em que pese os depoimentos testemunhais, verifico pelo Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS (ID 64123830) que o autor foi segurado empregado – exercendo atividades
predominantemente urbanas –, entre 01.11.1986 a 12.07.2005. Posteriormente, observa-se que a
parte autora ainda recebeu benefícios por incapacidade entre 01.12.2009 a 24.02.2017. Desse
modo, não é crível que o apelado, após 01.11.1986, tenha sobrevivido do trabalho rural, ainda
que possa ter laborado de forma esporádica na propriedade do seu genitor.
3. Assim, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de
20.05.1981 a 30.03.1986 e 11.04.1986 a 31.10.1986, sem registro em CTPS, devendo ser
procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Os períodos de trabalho rurícola reconhecidos apenas poderão ser utilizados para cômputo em
regime próprio de previdência, no caso de ser realizada a devida indenização ao INSS. A
propósito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a
seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de
serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição
de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao
cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o
comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp
1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
