
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005504-89.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por João Rubens Pugliali em 15.06.2009, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, mediante o reconhecimento do trabalho rural, desenvolvido no período de 1964 a 31.03.1976, e das atividades especiais, exercidas nos interregnos de 01.06.1984 a 01.07.1987 e 01.08.1987 a 30.11.1996.
Sentença de procedência, para condenar o INSS a pagar ao autor a aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data da citação, em valor a ser calculado com base no artigo 53 da Lei nº 8.213/91. Prestações em atraso corrigidas monetariamente, nos termos da Resolução nº 242/2001 do CJF, Provimento nº 26/2001 da CGJF e Portaria nº 92/2001, da Diretoria do Foro da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença registrada em 19.10.2009, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, pleiteando a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23.03.2011, decidiu a questão.
Assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
Pacificada, portanto, a matéria.
A controvérsia recai sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desempenhado nos períodos de 01.06.1984 a 01.07.1987 e 01.08.1987 a 30.11.1996, em que prestou serviços para o Auto Posto Santa Terezinha Ltda.
É o autor quem responde pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, o seguinte julgado:
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria, a denegação do benefício é de rigor.
Assim, é de ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins previdenciários, ao período de 01.01.1967 a 31.12.1969, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e afastar o reconhecimento da insalubridade do labor desempenhado nos períodos de 01.06.1984 a 01.07.1987 e 01.08.1987 a 30.11.1996, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixo a sucumbência recíproca. Revogo a tutela concedida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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