
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028905-15.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Leone Augusto de Oliveira ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural.
A sentença, fls. 187/188, julgou improcedente o pedido.
Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença e a procedência integral do pedido nos termos da exordial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028905-15.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Requer a recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 01/01/1964 a 31/12/1990) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 01/01/1964 a 31/12/1990 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para comprovar a atividade rural colacionou sua certidão de casamento, na qual é qualificado como lavrador, datada de 12/01/1974 (fl. 11).
A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade campesina do autor, em regime de economia familiar , na lavoua de feijã, milho, arroz e amendoim, desde 1965 até o ano de 1991 com a família, em regime de parceria, no município de Santo Antonio da Platina/PR, na lavoura de milho e algodão (fls. 171/184).
Portanto, deve ser reconhecido o período de atividade rural da autora de 12/04/1964 a 31/12/1990.
Destaque-se que o período ora reconhecido não será reconhecido para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sem custas, diante da sucumbência recíproca.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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