Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147690-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no
período de 09.10.1969 a 01.12.1979, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a averbação
do tempo de serviço no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 26(vinte e seis) anos e 27 (vinte e
sete) dias de tempo de contribuição comum (ID 122908221 - Pág. 20).
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora
36(trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 24.08.2016), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seguintes da Lei nº 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147690-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTIDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RAGOZZINO - SP298495-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147690-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: ARISTIDES DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por ARISTIDES
DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.(ID 122908249).
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese,a improcedência total do pedido (ID
122908254).
Réplica da parte autora (ID 122908260).
Laudo pericial (ID 104370957).
Audiência de oitiva de testemunhas (ID 122908277).
Sentença pelaprocedência do pedido, parareconhecer a atividade rural exercida pelo autor no
período de 09/10/1969 a 01/12/1979, econdenar o requerido à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, devido desde a data do
requerimento administrativo (24 de agosto de 2016), fixando os consectários legais(ID
122908283).
Apelação do INSS, pela reforma da sentença, para que seja alterada a data de início do
benefício para a data da citação(ID 122908288).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147690-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTIDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RAGOZZINO - SP298495-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 09.10.1957, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, de no período de 1969 a
1979,e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.).
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova
material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde
consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção
do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005).
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória
dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a
todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia
probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013) - grifo nosso.
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo
"lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes
documentos: i) certificado de reservista (1976); ii) escritura referente ao imóvel rural de seu
genitor (ID 122908225).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material,
complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são
documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade
rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte (...). (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC -
01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em
18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23).
As testemunhas ouvidas em Juízo (ID 122908278 e 122908279, com mídia arquivada neste
gabinete), por sua vez, corroboraram parcialmente o alegado na exordial, não remanescendo
quaisquer dúvidas quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora.
Consigne-se que, em regra, o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12
anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS,
Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min
Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton
Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer).
Como se sabe, a imposição pelo ordenamento jurídico de idade mínima para o início de
atividade laborativa sempre buscou a proteção da criança e do adolescente. Entretanto, não se
pode olvidar que a realidade no campo, muitas vezes, impunha a crianças menores de 12
(doze) anos o exercício dos duros trabalhos rurais. Desta forma, sendo ineficaz a legislação à
época, não atingindo o objetivo almejado, desconsiderar o trabalho exercido antes do termo
fixado constitucionalmente para concessão de benefício previdenciário seria penalizá-las de
forma dupla. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR
DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 -
Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia
familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as
normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-
lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido" (STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0,
Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551).
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no
período de 09.10.1969 a 01.12.1979, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a
averbação do tempo de serviço no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos totalizam 26(vinte e seis) anos e 27 (vinte
e sete) dias de tempo de contribuição comum (ID 122908221 - Pág. 20).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte
autora 36(trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.08.2016), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário conta-se e calcula-se da data do
requerimento administrativo, e não da citação ou da juntada aos autos do laudo pericial,
observando-se a prescrição quinquenal, considerando os 5 anos que antecedem a propositura
da presente ação, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CÔMPUTO
DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 49 E 57, § 2º, DA LEI N.
8.213/1991.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, afasta-se a alegação de ofensa ao artigo 174 do
Decreto n. 3.048/99 quando o processado revela que desde o requerimento administrativo o
autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados.
2. Havendo o autor preenchido as exigências legais na via administrativa, o benefício
previdenciário deve ser pago a partir deste momento. Longe de afrontar o art. 174 do Decreto n.
3.048/99, coaduna-se com a regra dos arts. 49 e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, os quais fixam
o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo.
3. Irrelevante a realização de perícia na presente ação a fim de comprovar o alegado pelo
segurado por ocasião do requerimento administrativo. Com efeito, o Regulamento da
Previdência determina que à Autarquia incumbe fiscalizar se a empresa mantém laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a teor do
art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto n. 3.048/99.
4. Agravo regimental improvido." (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1179281 Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 03/05/2010)
(grifei).
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento àapelação do INSS e fixo, de ofício, os consectários
legais,tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora
ARISTIDES DE SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
com D.I.B. em 24.08.2016 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão,
tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no
período de 09.10.1969 a 01.12.1979, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a
averbação do tempo de serviço no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 26(vinte e seis) anos e 27 (vinte e
sete) dias de tempo de contribuição comum (ID 122908221 - Pág. 20).
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora
36(trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.08.2016), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15
e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
