Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181715 / SP
0008021-21.2015.4.03.6110
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- A parte autora faz jus ao cômputo do período comum de 5/5/86 a 31/12/86.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade comum e especial nos
períodos pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
