
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001999-34.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):
Álvaro Geraldo da Silva ajuizou, em 28/03/2006, ação objetivando o reconhecimento do trabalho laborado no período de 01/03/1976 a 21/01/1984 e de 03/09/1984 a 30/01/1987, na empresa Asfaltadora Brasileira Ltda., e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (29/06/2004).
O juízo a quo julgou improcedente a demanda. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, suspensos em, razão da concessão da justiça gratuita.
O autor apelou, pugnando pela reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):
O autor afirma que o INSS deixou de computar, na apuração de seu tempo de serviço, o período de atividade urbana laborada de 01/03/1976 a 21/01/1984 e de 03/09/1984 a 30/01/1987, na empresa Asfaltadora Brasileira Ltda., a despeito dos documentos juntados no procedimento administrativo.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo lei especial disposição impondo expressamente a exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos cópia dos seguintes documentos:
- Declaração do empregador, emitida em 30/09/1999, informando que o autor foi funcionário da empresa Asfaltadora Brasileira Ltda., nos períodos de 01/03/1976 a 21/01/1984 e de 03/09/1984 a 30/01/1987 (fl. 22);
- Ficha de registro de empregado, contemporânea aos fatos, onde consta a data de sua admissão pela empresa Asfaltadora Brasileira Ltda., em 01/03/1976 e dispensa em 21/01/1984. No verso do registro de empregado estão anotadas férias gozadas pelo autor, as alterações salariais e recolhimento de contribuições sindicais (fls. 23/23v);
- Ficha de registro de empregado, contemporânea aos fatos, onde consta a data de sua admissão pela empresa Asfaltadora Brasileira Ltda., em 03/09/1984 e dispensa em 30/01/1987. No verso do registro de empregado estão anotadas férias gozadas pelo autor, as alterações salariais e recolhimentos de contribuições sindicais (fls. 24/24v);
- Anotação em CTPS com admissão pela empresa Asfaltadora Brasileira Ltda., em 03/09/1984 e saída em 30/01/1987, bem como alterações salariais e anotação de férias deste período (fls. 69/70).
Imperioso ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las. Via de regra, cabe ao INSS provar a falsidade das declarações inseridas na carteira de profissional do trabalhador, ou, em outras palavras, incumbe à autarquia demonstrar a inexistência dos vínculos empregatícios nela constantes. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
Ressalte-se, também, que o registro de empregado desfruta de força probante plena, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, a corroborar as informações nele contidas. Nesse sentido:
Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 139 do Decreto nº 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
De rigor, portanto, o reconhecimento dos períodos de 01/03/1976 a 21/01/1984 e de 03/09/1984 a 30/01/1987, para a concessão da aposentadoria.
Adicionando-se a atividade urbana ora reconhecida (10 anos, 03 meses e 19 dias), ao tempo de serviço computado no requerimento administrativo (21 anos, 03 meses e 27 dias - fls. 52), o autor perfaz, na data da EC 20/98, tempo insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
Considerando-se que o autor laborou no período de 16/12/1998 a 29/06/2004, cumpriu o período adicional (pedágio), que era de 05 anos, 05 meses e 20 dias, totalizando, 05 anos, 06 meses e 14 dias.
O autor preencheu, também, o requisito idade, já que, na DER, em 29/06/2004, tinha 54 anos, visto que nasceu em 10/09/1949.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo (29/06/2004), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar a autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais.
Quanto às despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Posto isso, dou provimento à apelação para reconhecer o trabalho urbano laborado no período de 01/03/1976 a 21/01/1984 e de 03/09/1984 a 30/01/1987 e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do requerimento administrativo. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 02/02/2015 22:34:20 |
