APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009203-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REGINA CELIA PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009203-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REGINA CELIA PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por REGINA CELIA PIRES DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de seu labor urbano, como empregada doméstica, exercido de 06/1977 a 12/1998.
A r. sentença de ID 95070775 – fls. 153156 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento de verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de ID 95070775 - fls. 159/164, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que restou comprovado seu labor como empregada doméstica no interregno de 06/1977 a 12/1998, ante o início de prova material carreado aos autos.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões de ID 95070775 – fls. 169/170.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009203-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REGINA CELIA PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 06/1977 a 12/1998.
Foram acostadas aos autos a declaração de ex-empregador de ID 95070775 – fl. 68, atestando que a autora trabalhou como empregada doméstica para os declarantes do ano de 1977 a 1998.
Cumpre destacar que a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova material, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição da Lei 5.859/72.
Ademais, a declaração de terceiro (empregador doméstico), por se tratar de depoimento reduzido a termo, não tem aptidão para servir como início de prova material. Exatamente esse é o entendimento jurisprudencial. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- A declaração de antigo empregador não constitui início razoável de prova material, porque equivale a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Situa-se em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
- (...).
- Apelação a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1494008 - 0008593-23.2010.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 03/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2014)
No mesmo sentido, as fotografias de ID 95070775 – fl. 75 não constituem meio probante da alegada atividade desempenhada pela postulante.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida.
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova material do alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 06/1977 a 12/1998.
2 - Foi acostada ao autos declaração de ex-empregador de ID 95070775 – fl. 68, atestando que a autora trabalhou como empregada doméstica para os declarantes do ano de 1977 a 1998.
3 - Cumpre destacar que a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova material, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição da Lei 5.859/72.
4 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
4 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.