Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. APELA...

Data da publicação: 13/04/2021, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 06/1977 a 12/1998. 2 - Foi acostada ao autos declaração de ex-empregador de ID 95070775 – fl. 68, atestando que a autora trabalhou como empregada doméstica para os declarantes do ano de 1977 a 1998. 3 - Cumpre destacar que a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova material, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição da Lei 5.859/72. 4 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente. 4 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009203-10.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009203-10.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: REGINA CELIA PIRES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009203-10.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: REGINA CELIA PIRES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por REGINA CELIA PIRES DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de seu labor urbano, como empregada doméstica, exercido de 06/1977 a 12/1998.

 

A r. sentença de ID 95070775 – fls. 153156 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento de verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

Em razões recursais de ID 95070775 - fls. 159/164, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que restou comprovado seu labor como empregada doméstica no interregno de 06/1977 a 12/1998, ante o início de prova material carreado aos autos.

 

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões de ID 95070775 – fls. 169/170.

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009203-10.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: REGINA CELIA PIRES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 06/1977 a 12/1998.

 

Foram acostadas aos autos a declaração de ex-empregador de ID 95070775 – fl. 68, atestando que a autora trabalhou como empregada doméstica para os declarantes do ano de 1977 a 1998.

 

Cumpre destacar que a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova material, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição da Lei 5.859/72.

 

Ademais, a declaração de terceiro (empregador doméstico), por se tratar de depoimento reduzido a termo, não tem aptidão para servir como início de prova material. Exatamente esse é o entendimento jurisprudencial. Confira-se:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.

- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.

- A declaração de antigo empregador não constitui início razoável de prova material, porque equivale a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Situa-se em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.

- (...).

- Apelação a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1494008 - 0008593-23.2010.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 03/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2014)

 

No mesmo sentido, as fotografias de ID 95070775 – fl. 75 não constituem meio probante da alegada atividade desempenhada pela postulante.

 

A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.

 

No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.

1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.

2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo imprescindível um início razoável de prova material.

3. Apelação desprovida.

(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"

 

Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova material do alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença proferida em  1º grau de jurisdição.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 06/1977 a 12/1998.

2 - Foi acostada ao autos declaração de ex-empregador de ID 95070775 – fl. 68, atestando que a autora trabalhou como empregada doméstica para os declarantes do ano de 1977 a 1998.

3 - Cumpre destacar que a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova material, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição da Lei 5.859/72.

4 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.

4 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora