Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5380617-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS – ADEQUAÇÃO DA VIA – PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS.
1. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário no mandado de segurança, a ação de
cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da
impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental (Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal
Federal).
2. Somente com otrânsito em julgado da sentença da ação mandamentalé que se torna definitivo
o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde
a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP). Portanto, o prazo
prescricional tem início com o respectivo trânsito em julgado.
3. A parte autora pretende cobrar parcelas atrasadas de aposentadoria por idade, vencidas entre
a data de entrada do requerimento indeferido (DER – 03/08/2018) e a data de início do
pagamento (DIP – 1º/12/2019).
4. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança n.º
5003567-62.2019.4.03.6112 ocorreu em 1º de julho de 2020 – data que marca o termo inicial do
prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação de cobrança foi aforada em agosto
de 2020, sendo precedida de pedido administrativo, formalizado em 24 de julho de 2020. Não
ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º
810).
7. Os juros de mora incidem desde a notificação no mandado de segurança, quando constituída
em mora a autarquia previdenciária (STJ, 5ª Turma, REsp1.151.873, DJe: 23/03/2012, Rel. Min.
LAURITA VAZ).
8. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380617-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA MANETI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380617-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA MANETI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação de cobrança de parcelas atrasadas de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, reconhecido em mandado de segurança.
A r. sentença (ID 149792507) julgou o pedido inicial procedente, para condenar o INSS ao
pagamento das parcelas relativas ao período compreendido entre a data de requerimento
(DER) e a data de início de pagamento (DIP), acrescidas de correção monetária, fixada nos
termos do RE n.º 870.947, e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (Lei
Federal n.º 11.960/99). Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 149792514), na qual alega a falta de interesse processual, modalidade
inadequação, e a ocorrência de prescrição das parcelas atrasadas. Subsidiariamente, requer a
incidência de juros de mora tão-somente a partir da citação nesta ação e a alteração dos
critérios de cálculo da correção monetária.
Contrarrazões (ID 149792517).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380617-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA MANETI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
*** Interesse processual ***
As Súmulas do Supremo Tribunal Federal:
269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria.”
Assim, reconhecido o direito ao benefício previdenciário no mandado de segurança, a ação de
cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da
impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental.
A propósito, confira-se:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS
269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
(...)
4 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício
previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras
palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos,
a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em
ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício
previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de
tal pretensão.
6 - Como se vê das peças anexadas a esta demanda, o objeto do mandamus era exatamente
garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 42/139.728.951-9, o
qual posteriormente, por ocasião da implantação determinada judicialmente, foi renumerado
para NB 46/144.976.056-0, sendo certo que aquele havia sido requerido em 15/03/1997.
7 - Nessa senda, o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, na justa medida em que
o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida era exatamente o mesmo que
se encontrava em análise na via administrativa, tanto que a Autarquia fixou a DIB do
beneplácito em 15/03/1997 – como comprova a carta de concessão. Precedente.
8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e
patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria
especial desde a data fixada para o início de sua vigência, cabendo ressaltar que o prazo
prescricional restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu
curso somente após o trânsito em julgado do writ. Precedente.
(...)
13 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários fixados
de ofício.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0004882-31.2015.4.03.6120, j. 13/06/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO).
*** Prescrição ***
A Lei Federal nº 8.213/91, no seu art. 103, parágrafo único, estatui:
“Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.”
Somente com otrânsito em julgado da sentença da ação mandamentalé que se torna definitivo
o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas
desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP). Portanto,
o prazo prescricional tem início com o respectivo trânsito em julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM
AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E A DIP.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp nº 1.369.834/SP, uma vez que o
pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento
administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial NB
46/181.675.957-8, em 10.11.2016 e indeferido em 15.05.2017, culminou com a impetração do
Mandado de Segurança nº 5001915-72.2017.4.03.6114.
3. Na r. sentença, transitada em julgado em 03.04.2018, o autor obteve a segurança para
averbação de labor especial nos períodos de 05/12/2011 a 03/11/2016 e a conceder o benefício
de aposentadoria especial desde a DER (10/11/2016).
4. Desta feita, mais que configurado o interesse postulatório do autor e somente com otrânsito
em julgado da sentença da ação mandamental, 03.04.2018,é que se tornou definitivo o direito à
aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data
do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP).
5. Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações
decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é
meio adequado para cobrança de valores pretéritos. Súmulas 269 e 271 do E. STF.
6. Assim, o autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria especial
obtida judicialmente e não pagos, desde a data do requerimento administrativa à data de início
de pagamento do benefício.
7. Inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova
lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do
artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Apelação autárquica desprovida. Apelação do autor provida.
12. Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora
estabelecidos de ofício.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5003803-06.2018.4.03.6126, j. 21/08/2020, Rel. Des. Fed. INÊS
VIRGINIA PRADO SOARES).
No caso concreto, a parte autora pretende cobrar parcelas atrasadas de aposentadoria por
idade, vencidas entre a data de entrada do requerimento indeferido (DER – 03/08/2018) e a
data de início do pagamento (DIP – 1º/12/2019 – ID 149792477).
O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança n.º
5003567-62.2019.4.03.6112 ocorreu em 1º de julho de 2020 – data que marca o termo inicial do
prazo quinquenal, para efeito de prescrição.
A presente ação de cobrança foi aforada em agosto de 2020, sendo precedida de pedido
administrativo, formalizado em 24 de julho de 2020 (ID 149792475).
Não decorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição.
*** Consectários ***
À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º
810).
Os juros de mora incidem desde a notificação no mandado de segurança, quando constituída
em mora a autarquia previdenciária (STJ, 5ª Turma, REsp1.151.873, DJe: 23/03/2012, Rel. Min.
LAURITA VAZ).
As razões do apelo não merecem acolhimento, portanto.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de 1%
(um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
– COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS – ADEQUAÇÃO DA VIA – PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS.
1. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário no mandado de segurança, a ação de
cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da
impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental (Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal
Federal).
2. Somente com otrânsito em julgado da sentença da ação mandamentalé que se torna
definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações
devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP).
Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo trânsito em julgado.
3. A parte autora pretende cobrar parcelas atrasadas de aposentadoria por idade, vencidas
entre a data de entrada do requerimento indeferido (DER – 03/08/2018) e a data de início do
pagamento (DIP – 1º/12/2019).
4. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança n.º
5003567-62.2019.4.03.6112 ocorreu em 1º de julho de 2020 – data que marca o termo inicial do
prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação de cobrança foi aforada em
agosto de 2020, sendo precedida de pedido administrativo, formalizado em 24 de julho de 2020.
Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição.
5. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º
810).
7. Os juros de mora incidem desde a notificação no mandado de segurança, quando constituída
em mora a autarquia previdenciária (STJ, 5ª Turma, REsp1.151.873, DJe: 23/03/2012, Rel. Min.
LAURITA VAZ).
8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
