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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE CARENCIA POSTERIOR A APOSENTADORIA POR TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTARIA. ENTENDIMENTO FIXADO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:19:44

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE CARENCIA POSTERIOR A APOSENTADORIA POR TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTARIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000164-91.2010.4.03.6305, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000164-91.2010.4.03.6305

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE CARENCIA POSTERIOR A APOSENTADORIA
POR TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTARIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000164-91.2010.4.03.6305
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE LUIZ PAULINO FILHO

Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000164-91.2010.4.03.6305
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE LUIZ PAULINO FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N,
SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma. Alega que a despeito da
autora ter se aposentado por tempo de contribuição, continuando a trabalhar e recolhendo
contribuições previdenciárias, não existe previsão legal para a desconstituição/renúncia da
aposentadoria que recebe, e por se tratar de ato jurídico perfeito.
2. Os Embargos de declaração foram acolhidos para anular o acórdão, e o feito foi sobrestado
em razão do RE nº 661.256/SC.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000164-91.2010.4.03.6305
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE LUIZ PAULINO FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N,
SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


3. Em que pese as alegações da parte requerente na petição inicial, a realidade brasileira é de
aposentados que, em sua maioria, continuam a laborar, mesmo após obterem o benefício
previdenciário. A parte autora poderia ter desistido de seu benefício nos termos do artigo 181-B
do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003. Mas não o fez.
Preferiu continuar a trabalhar mesmo aposentado e quer se manter vinculado à Previdência
Social, mas sobre outras bases e outros fundamentos.
4. Todavia, tal pretensão não encontra amparo na legislação em vigor, que apenas prevê a
possibilidade de concessão de aposentadoria uma única vez. Com efeito, ao contrário das
relações de direito privado, em que se autoriza fazer tudo o que a lei não proíbe, no regime de
direito público só é permitido fazer o que a lei autoriza e, no caso sob exame, não existe
dispositivo legal que ampare a pretensão da parte autora.
5. Ademais, assim estabelece o artigo § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91: “2º O aposentado
pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este
Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional,
quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).”.
6. Nesse sentido é o entendimento do STF no julgado RE n. 661.256, que fixou a seguinte tese:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação'
ou a 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
7. Mesmo recorrendo aos princípios gerais do direito, nada há que possa afastar a aplicação do
princípio da legalidade e a desconstituição de um ato jurídico perfeito e acabado, que vem
produzindo efeitos ao longo do tempo.
8. A despeito de o direito ao benefício previdenciário ter natureza patrimonial, é necessário
visualizá-lo no contexto da Seguridade Social no qual ele está inserido, observando-se a
finalidade social da aposentadoria e os princípios que regem a previdência social, além do fato
de o ato de concessão do benefício ser ato jurídico perfeito e acabado, e assim, intangível,
segundo preceito constitucional.
9. Os princípios que regem a Previdência Social estão expressos no artigo 2º da Lei de
Benefícios e inspiram-se nos princípios da Seguridade Social do artigo 194 da Constituição da

República. E interpretando-se as regras previdenciárias à luz desses princípios, entendo que o
direito à segurança social é um direito subjetivo que se funda no interesse público e por isso
indisponível e irrenunciável.
10. Destarte, concluo que se pode apenas desistir do pedido de aposentadoria nos termos do
artigo 181-B do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003. Mas não
é possível a renúncia à aposentadoria legalmente constituída para “alterar” os fundamentos,
pedir nova aposentadoria de outra modalidade, ainda utilizando outros salários de contribuição
fora do período básico de cálculo ou tempo trabalhado após a aposentação.
11. Recurso do INSS provido, para julgar improcedente o pedido da autora e reformar
integralmente a sentença.
12. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
13. É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE CARENCIA POSTERIOR A APOSENTADORIA
POR TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTARIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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