
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001577-93.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: LUCILIA MARTIMIANO DOS SANTOS GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001577-93.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: LUCILIA MARTIMIANO DOS SANTOS GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a Cid Goncalves Filho, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e julgou procedente pedido de revisão da pensão por morte recebida pela requerente, levando em consideração que o falecido teria direito à aposentadoria por invalidez desde 21.12.2015.
Em suas razões recursais, alega a autora ter direito aos atrasados decorrentes da aposentadoria por invalidez a que fazia jus seu finado marido e instituidor da pensão por morte de que é titular, uma vez que o de cujus postulou a jubilação administrativamente, a qual foi injustamente negada pela Autarquia. Afirma que o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura da ação judicial. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que o INSS seja condenado a pagar-lhe os atrasados relativos à aposentadoria por invalidez devida ao seu falecido cônjuge, no período de 19.03.2012 (data do primeiro requerimento administrativo) a 10.11.2019 (data do óbito).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001577-93.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: LUCILIA MARTIMIANO DOS SANTOS GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente demanda foi ajuizada em 30.05.2020 por pensionista de falecido segurado do INSS, cujo óbito se deu em 10.11.2019, pleiteando a revisão do benefício de que é titular, mediante o reconhecimento do direito do finado à concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de condenar o INSS ao pagamento dos valores que seriam devidos ao de cujus a título de aposentadoria por invalidez, por entender que estes não foram pleiteados em vida pelo titular.
Em sua apelação, a demandante alega que, diante do reconhecimento em sentença de que o finado segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, são devidas as parcelas referentes ao lapso temporal entre a data do primeiro requerimento administrativo da referida jubilação (19.03.2012) e o data do óbito (10.11.2019).
Em tal contexto, entendo que a sentença, na parte em que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa, merece reforma, pois o falecido requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 19.03.2012, indeferido em razão de não constatação da inaptidão laborativa. Ou seja, o falecido manifestou, ainda em vida, seu interesse no recebimento do benefício previdenciário, de modo que, uma vez reconhecido o direito a tal benefício, este já se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado a contar da data do respectivo requerimento.
Vale ressaltar que, não obstante o direito a benefícios previdenciários em si, como regra, tenha natureza personalíssima, podendo ser reivindicado apenas por seu titular, o direito aos valores a que o segurado deveria ter recebido em vida, acaso reconhecido o dever da Administração de assegurá-los e tivesse ela agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação não é intransmissível.
Isso porque havendo indeferimento indevido do benefício previdenciário, a obrigação do INSS assume natureza puramente econômica, logo transmissível aos sucessores do de cujus.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. 1. Exercitado o direito, mediante o requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo segurado perante a autarquia previdenciária, surge a legitimidade processual dos herdeiros postularem em juízo o reconhecimento do direito. 2. Caso, em juízo, seja reconhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores. Aplicação do princípio de saisine. 3. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
(TRF4, AC 5016013-44.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/02/2023)
Assim, e uma vez constatado pela sentença que o falecido marido da autora já se encontrava incapacitado de forma total e permanente desde 2011, é de ser dado provimento ao recurso da demandante, reconhecendo serem devidas as parcelas relativas ao período compreendido entre a DER do aposentadoria por invalidez (19.03.2012 - ID 153779429) e a data do óbito (10.11.2019 - ID 153779426), observada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, nos exatos moldes da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
RECONHECIMENTO DE DIREITO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADO FALECIDO. SUCESSORA. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR OS VALORES EM ATRASO.
1) Não obstante o direito a benefícios previdenciários em si, como regra, tenha natureza personalíssima, podendo ser reivindicado apenas por seu titular, o direito aos valores a que o segurado deveria ter recebido em vida, acaso reconhecido o dever da Administração de assegurá-los e tivesse ela agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação, é transmissível.
2) Havendo indeferimento indevido do benefício previdenciário, a obrigação do INSS assume natureza puramente econômica, logo transmissível aos sucessores do de cujus.
3) Uma vez constatado pela sentença que o falecido marido da autora já se encontrava incapacitado de forma total e permanente desde 2011, é de ser dado provimento ao recurso da demandante, reconhecendo serem devidas as parcelas relativas ao período compreendido entre a DER da aposentadoria por invalidez (19.03.2012) e a data do óbito (10.11.2019), observada a prescrição quinquenal.
4) Condenação em consectários.
5) Apelação da parte autora provida.