Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000307-94.2018.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
PEDIDO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP. NEGA PROVIMENTO
AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000307-94.2018.4.03.6339
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE MACEDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000307-94.2018.4.03.6339
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação de concessão de aposentadoria proposta em face do INSS com reconhecimento de
atividade especial. Sentença de parcial procedência que reconheceu a especialidade de certos
períodos e fixou a DER da aposentadoria na data da citação, reafirmando-a.
2. Recorre a Autarquia requerendo, em síntese, seja afastada a possibilidade de reafirmação da
DER, alegando nulidade da sentença por ser extra petita. Requer, subsidiariamente a reforma
quanto aos juros e correção monetária.
É a síntese do necessário. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000307-94.2018.4.03.6339
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão a Autarquia. Não reconheço a nulidade apontada.
4. Isso porque, quanto a possibilidade de reconhecimento da reafirmação da DER na Sentença
ou Acórdão, ainda que o pedido não tenha sido efetuado na inicial, já se manifestou
positivamente o STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), voto
do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES:
“...A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio
pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo
pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício
previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER (...)”.
5. Ressalto que o tema, reafirmação da DER, já foi julgado, sendo firmada a seguinte tese:
Tema 995, do STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para
o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”.
E ainda, no tocante ao pagamento de eventuais valores em atraso, deve prevalecer a
determinação contida na tese firmada no seguinte sentido:
“DOS VALORES RETROATIVOS
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas
pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação,
devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data
em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de
valores pretéritos”.
6. Diante desse novo panorama, devem ser computadas todas a contribuições vertidas pelo
segurado após a DER, até o implemento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda
que em momento posterior ao ajuizamento da demanda. Sem pagamento de atrasados antes
do implemento. Juros, nos termos da Resolução 267 do CJF, a partir do implemento dos
requisitos, a serem apurados pelo Juízo de origem, responsável pela execução do julgado.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
8. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
PEDIDO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP. NEGA
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA