D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042795-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do SEPREM- Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de labor especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de labor especial do segurado e condenar o SEPREM a conceder aposentadoria especial, desde o ajuizamento da ação, sendo as parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determinado reexame necessário (fls. 660/664).
Apelação da parte autora requerendo a alteração do termo inicial do benefício, da correção monetária e dos juros de mora (fls. 666/672).
Inconformado, o ente autárquico interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores ao reconhecimento do labor especial. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios (fls. 683/692).
Com contrarrazões (fls. 677/682 e 697/701), subiram os autos a esta E. Corte.
Declarada incompetência desta Corte para processar e julgar a condenação do SEPREM- Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga (fls. 703/704).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042795-79.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Objetiva a parte autora o reconhecimento da especialidade de atividade exercida nos períodos de 01/04/76 a 10/01/78, 12/02/79 a 17/10/79, 16/04/80 a 15/06/81, 13/09/82 a 01/08/83, 23/07/86 a 15/08/88, 20/09/88 a 13/04/89, 15/06/90 a 13/02/91, com expedição da respectiva certidão.
A certidão de fls. 15 aponta que, de fato, o demandante foi Policial Militar do Estado de São Paulo, no mencionado período, vinculado a regime jurídico autárquico próprio de previdência.
A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe importantes alterações no cenário previdenciário, inclusive, acrescentando o §9º ao artigo 201, da Constituição Federal que passou a assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
A Lei nº 8.213/91, ao tratar da matéria, estabelece em seus artigos a forma de compensação entre os regimes e, ainda, de cômputo do tempo de contribuição ou de serviço.
O artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece que:
Sobre o tema, trago à colação as ementas a seguir, que espelham o entendimento dos Tribunais Superiores:
Importante ressaltar que, o artigo 40, §10, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 dispõe que:
Nesse contexto, trata-se de tempo ficto, o tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação. Assim, ao servidor público não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade pretendida.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido autoral.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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