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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB A ÉGIDE DA CLT PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:37:15

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB A ÉGIDE DA CLT PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. I - O tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação é considerado tempo ficto. Assim, ao servidor público estatutário não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais. II - Remessa oficial e apelação do INSS providas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2286442 - 0042795-79.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042795-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042795-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLAUDIO ANTONIO DOMINGUES
ADVOGADO:SP366888 ISABELLA CHAUAR LANZARA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EXCLUIDO(A):SEPREM - SERVICO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPETININGA
ADVOGADO:SP318067 NATALIA CARDILO DE OLIVEIRA GOUVEIA
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):CLAUDIO ANTONIO DOMINGUES
ADVOGADO:SP366888 ISABELLA CHAUAR LANZARA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:16.00.00009-1 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB A ÉGIDE DA CLT PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA.
I - O tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação é considerado tempo ficto. Assim, ao servidor público estatutário não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
II - Remessa oficial e apelação do INSS providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 30/07/2018 17:29:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042795-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042795-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLAUDIO ANTONIO DOMINGUES
ADVOGADO:SP366888 ISABELLA CHAUAR LANZARA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EXCLUIDO(A):SEPREM - SERVICO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPETININGA
ADVOGADO:SP318067 NATALIA CARDILO DE OLIVEIRA GOUVEIA
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):CLAUDIO ANTONIO DOMINGUES
ADVOGADO:SP366888 ISABELLA CHAUAR LANZARA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:16.00.00009-1 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do SEPREM- Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de labor especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial.

A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de labor especial do segurado e condenar o SEPREM a conceder aposentadoria especial, desde o ajuizamento da ação, sendo as parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determinado reexame necessário (fls. 660/664).

Apelação da parte autora requerendo a alteração do termo inicial do benefício, da correção monetária e dos juros de mora (fls. 666/672).

Inconformado, o ente autárquico interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores ao reconhecimento do labor especial. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios (fls. 683/692).

Com contrarrazões (fls. 677/682 e 697/701), subiram os autos a esta E. Corte.

Declarada incompetência desta Corte para processar e julgar a condenação do SEPREM- Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga (fls. 703/704).

É O RELATÓRIO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042795-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042795-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLAUDIO ANTONIO DOMINGUES
ADVOGADO:SP366888 ISABELLA CHAUAR LANZARA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EXCLUIDO(A):SEPREM - SERVICO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPETININGA
ADVOGADO:SP318067 NATALIA CARDILO DE OLIVEIRA GOUVEIA
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):CLAUDIO ANTONIO DOMINGUES
ADVOGADO:SP366888 ISABELLA CHAUAR LANZARA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:16.00.00009-1 4 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Objetiva a parte autora o reconhecimento da especialidade de atividade exercida nos períodos de 01/04/76 a 10/01/78, 12/02/79 a 17/10/79, 16/04/80 a 15/06/81, 13/09/82 a 01/08/83, 23/07/86 a 15/08/88, 20/09/88 a 13/04/89, 15/06/90 a 13/02/91, com expedição da respectiva certidão.

A certidão de fls. 15 aponta que, de fato, o demandante foi Policial Militar do Estado de São Paulo, no mencionado período, vinculado a regime jurídico autárquico próprio de previdência.

A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe importantes alterações no cenário previdenciário, inclusive, acrescentando o §9º ao artigo 201, da Constituição Federal que passou a assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.

A Lei nº 8.213/91, ao tratar da matéria, estabelece em seus artigos a forma de compensação entre os regimes e, ainda, de cômputo do tempo de contribuição ou de serviço.

O artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece que:


O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
III - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

Sobre o tema, trago à colação as ementas a seguir, que espelham o entendimento dos Tribunais Superiores:


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 4º, I, da Lei 6.227/65 e 96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público. Precedentes do STJ.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 925359; Processo: 200700302711. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 17/03/2009. Data da publicação: 06/04/2009. DJE: 06/04/2009. Fonte: DJ; Data: 03/04/2006; Relator: Arnaldo Esteves Lima).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL . OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
3. Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela que soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal. Inteligência dos Decretos nºs 72.771, de 6 de setembro de 1973, 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (artigo 203, inciso I), 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (artigo 72, inciso I) e da Lei nº 8.213/91 (artigo 96, inciso I).
4. Embargos de declaração acolhidos.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 640322; Órgão Julgador: Sexta Turma. Fonte: DJ; Data: 12/09/2005; Página: 383. Relator: Hamilton Carvalhido)

Importante ressaltar que, o artigo 40, §10, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 dispõe que:


A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Nesse contexto, trata-se de tempo ficto, o tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação. Assim, ao servidor público não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.

Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade pretendida.

Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Isso posto, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido autoral.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 30/07/2018 17:29:04



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