
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002114-76.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 14/3/12, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, conversão do período especial em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, em 4/2/04. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada, bem como indenização por danos morais, em razão da demora na análise do reconhecimento de tempo de serviço tendo em vista extravio do processo administrativo, ensejando novo requerimento.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 53), e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 78/80).
O Juízo a quo, em 26/2/16, decretou a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. VI, do CPC/73), em relação ao período de 1º/6/98 a 29/12/03, por falta de interesse processual, posto o reconhecimento administrativo da atividade especial, e julgou procedente o pedido remanescente, para declarar a natureza especial da atividade exercida no período de 14/2/81 a 21/8/89, o qual deverá ser averbado pelo INSS. Considerando estar em gozo o autor da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 133.766.089-0, com DIB em 2/9/06, determinou à autarquia que lhe informe a renda mensal do benefício com a revisão da DIB para 7/2/04 e o valor dos atrasados. Caso o autor opte pela retroação, condenou o INSS a revisar a DIB do benefício, com proventos integrais, a contar da implementação das condições, em 7/2/04, e a pagar as prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária nos termos do Provimento CORE nº 64/05, desde a data em que devidas, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 406, do CC/02). Condenou, ainda, o INSS, a pagar em favor da parte autora, indenização por danos morais no importe de R$ 1.557,64, corrigido monetariamente nos termos do Provimento nº 64/05, da E. COGE da 3ª Região, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas apuradas até a data da sentença, acrescidas do valor fixado a título de dano moral. Custas na forma da lei. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para a implantação do benefício, em no máximo quinze dias, a partir da formalização pelo autor da opção pela situação mais vantajosa, após apresentação administrativa dos cálculos das respectivas rendas mensais iniciais e do valor dos atrasados.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo, em síntese:
- a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e taxa de juros moratórios e
- a fixação da verba honorária em no máximo 5% sobre o montante da condenação.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, sustentando em síntese:
- a necessidade de majoração da condenação em danos morais, posto ser irrisório o valor estabelecido em sentença, por conta do extravio do procedimento administrativo, o que levou o demandante a aguardar a restauração dos autos, por aproximadamente 2 (dois) anos, para ver seu pleito negado e
- que o processo judicial perdura há mais de 4 (quatro) anos, pleiteando a majoração da verba honorária em percentual máximo de 20%.
Com contrarrazões do autor, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002114-76.2012.4.03.6108/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
No que tange à indenização por danos morais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 166 e vº, "verifica-se que em função do extravio dos autos houve a paralisação do trâmite do processo administrativo por quase dois anos. No que se refere ao nexo de imputação, tratando-se de conduta imputada a ente estatal, desnecessário perquirir se a ação decorreu de culpa, ante a responsabilidade objetiva prevista no artigo 36, §6º, da Constituição da República de 1988, respondendo o INSS em razão da simples ilicitude de sua conduta danosa. Identificados os elementos que detonam o dever de indenizar, cabe apenas quantificar o montante da indenização por dano moral. A fixação da indenização pelo dano moral pauta-se por dupla avaliação: como deve levar alívio, não pode ser fonte de enriquecimento (sob pena de se transformar a tristeza em fonte de prazer); como deve ser punição, não pode ser desproporcional, ou imoderada, por dogma de justiça. Sob estas bases, infere-se justa e razoável a fixação do dano moral no montante equivalente a um mês de provento do valor atual do benefício de aposentadoria do autor (valor discriminado no Extrato de Pagamento que esta acompanha e deverá ser juntado), no importe de R$ 1.557,64 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), pois, ao mesmo tempo em que serve de compensação, ao autor, pelo sofrimento causado, não se constitui oneroso, ou excessivo, em face da autarquia federal ré, servindo ainda de ferramenta para evitar que fatos semelhantes tornem a acontecer". Dessa forma, deve ser mantido o quantum fixado em sentença.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária, juros moratórios e verba honorária na forma acima explicitada, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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