APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5172906-61.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA VILLAR - SP85870-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5172906-61.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA VILLAR - SP85870-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA
: Trata-se de apelação interpostapelo INSS
em face da sentença que julgouPROCEDENTE
a ação de reconhecimento do labor rural e concessão de benefício previdenciário nos seguintes termos:“Sendo assim, julgo procedente a presente ação, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação previdenciária, desde a data do pedido administrativo indeferido: 08/10/2015 (vide fls. 104/105 dos autos), com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, adicionados de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (sem incidência sobre o valor das parcelas vencidas após a sentença, conforme súmula no. 111 do C. STJ). Fica garantido ao INSS a compensação dos valores eventualmente já pagos à parte autora, que comportem compensação com os aqui devidos, nos termos da legislação previdenciária. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, de acordo com os índices ali previstos. Os juros são devidos na forma estabelecida na Lei no. 11.960/2009. Decisão sujeita a reexame necessário, tendo em vista a sentença ser ilíquida.”
O INSS apelou alegando que os documentos apresentados como prova material não se referem a todo o período reconhecido judicialmente. Alternativamente, requer alteração na DIB, na correção monetária e nos juros de mora.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5172906-61.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA VILLAR - SP85870-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA
: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
No caso, a autora acostou aos autos cópias de sua CTPS. Ressalte-se que a CTPS está íntegra, sem rasuras, de sorte que não há motivos para desconsiderar as anotações nela contidas. Ademais, a prova testemunhal ratificou a prova material.
A sentença é irretocável na análise do conjunto probatório. Confira-se:
“Sendo assim, de plano, conclui-se que a questão posta nos autos está relacionada ao período que a autora alega ter iniciado em 16/06/1976 e finalizado em 03/12/1983.
No documento do INSS de fls. 106 constou: "... 5- Foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, porém a carteira de trabalho não tem nenhuma anotação de férias/salario , necessita de mais elementos para convicção dos fatos, assim como demais períodos que necessitam de acertos. ...".
Observando-se as cópias de folhas da CTPS trazidas aos autos às fls. 09/21, nota-se que referido período de trabalho que teria iniciado em 1976 está anotado às fls. 10 da CTPS.
Às fls. 16 dos autos, verificam-se anotações de férias nas fls. 38 da CTPS de 76 a 82.
Nas fls. 32 e 33 da CTPS (fls. 13 dos autos), não se notam anotações de alterações de salário para o período anterior a 1983. Restaria ao autor comprovar, conforme documento de fls. 99/100 dos autos, 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição para completar os 35 (trinta e cinco) anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Se considerado o período alegado de trabalho de 1976 a 1982, restaria complementado o tempo para o preenchimento dos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Em juízo, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas. BENEDITO VICENTE DOS SANTOS, em resumo, narrou que trabalhou junto com o autor desde 1976 na Fazenda em Socorro e que este saiu em 1988; informou que assinava recibo de pagamento de salário e tinha livro para assinar a entrada para o trabalho.
VALDEMAR LEITE, em síntese, informa que o autor trabalhou na Fazenda em Socorro de 1976 a 1988; ele saiu da Fazenda para trabalhar em Ibiúna; morava na Fazenda.
Em conformidade com o parágrafo 3o., do artigo 55, da Lei no. 8.213/91, "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.".
No caso dos autos, há prova material (anotações na CTPS), corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos.”
Dentro desse contexto, nenhum reparo merece a sentença proferida.
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Assim, fica mantida a DIB também na data do requerimento administrativo, como bem fixado na sentença, tendo em vista que àquela altura o autor já reunia os requisitos para obtenção do benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DETERMIANDA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018).
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais, e, de ofício, determino a alteração da correção monetária, nos termos fixados no voto.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CTPS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
II - Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
III - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IV - No caso, a autora acostou aos autos cópias de sua CTPS. Ressalte-se que a CTPS está íntegra, sem rasuras, de sorte que não há motivos para desconsiderar as anotações nela contidas.
V - Ademais, a prova testemunhal ratificou a prova material apresentada.
VI - Fica mantida a DIB na data do requerimento administrativo, como bem fixado na sentença, tendo em vista que àquela altura o autor já reunia os requisitos para obtenção do benefício.
VII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
VIII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
IX – Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais, e, de ofício, determinar a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.