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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CTPS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF3. 5283382-06.2019.4.03...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:01:15

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CTPS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". II - Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. III - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. IV - No caso, o autor acostou início de prova material suficiente e a prova testemunhal foi firme e harmônica, corroborando suas afirmações. V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. VI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. VII – Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5283382-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5283382-06.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CTPS. PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
II - Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento
do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
III - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IV - No caso, o autor acostou início de prova material suficiente e a prova testemunhal foi firme e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

harmônica, corroborando suas afirmações.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
VI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
VII – Apelo desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283382-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RONALDO FEITOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283382-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RONALDO FEITOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de recurso interposto

pelo INSS em face da sentença que, na a ação cujo objeto é o reconhecimento e averbação do
labor rural realizado sem registro, bem como os períodos trabalhados em condições especiais e a
consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, proferiu sentença nos
seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação,
para: a. declarar que o autor exerceu trabalho rural no período de 22/08/1977 (data em que
completou 14 anos fls. 07) até 01/01/1989 (anterior ao primeiro registro constante do CNIS); b.
condenar o INSS a averbar o período laborado em lides rurais; c. declarar que o autor laborou em
condições especiais no período de 18/11/2003 a 21/02/2018(data do ajuizamento da ação); d.
condenar o requerido a proceder à conversão pelo fator 1.4 do período mencionado na letra
anterior e sua respectiva averbação; e. condenar o réu a implantar o benefício previdenciário
aposentadoria por tempo de serviço, conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei n°
8.213/91, a partir do requerimento administrativo (12/06/2017 fls. 24). Os valores em atraso
deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma
única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de
Processo Civil). Em consequência, julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o
INSS ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ), com fulcro no artigo 85, § 2º cc.
artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC. Sem recolhimento de custas, pois o réu goza de
isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de
jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º,
inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil.”
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença alegando que não há prova material da atividade rural nos
períodos não registrados, devendo ser reformada a sentença e julgada improcedente a ação.
Alternativamente, requer alteração nos critérios de correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283382-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RONALDO FEITOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
No caso, o autor, que nasceu em 1963, pretende ver reconhecido o exercício da atividade rural
durante o período compreendido entre 1977 e 1995, que afirma ter trabalhado, ora em família, ora
individualmente, anteriormente e também nos intervalos dos vários registros ruraisque possui em
sua CTPS, de 1989 a 1995.
Constam nos autos cópias de suas CTPS’s com anotações, além de extrato CNIS, sendo
aprimeiraem 1989 junto à ANEL MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA. Na sequência, observa-
se vários e sucessivos registros na Usina da Barra de açúcar e álcool, entre outros.
Embora a parte autora tenha juntado apenas sua CTPS, não há como negar a realidade do
trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua
subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da
vida permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo
demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade,
de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Ademais, como bem ressaltado na sentença, as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural
do autor desde tenra idade, juntamente com sua família. “Com efeito, Luzanira Vieira Gomes
declarou que conhece o autor desde que nasceu, pois as terras dele eram vizinhas, no Estado de
Alagoas. Na época, eram cultivados milho, feijão, abóbora e melancia, ou seja, coisas do
Nordeste. No local, também trabalhavam seus irmãos, tendo o autor permanecido mesmo após o

casamento. Depois, foi para a cidade de Guariba, onde trabalhou na Usina Bonfim, na parte da
roça (fls. 103/105). Elineide Gomes Pereira disse que conheceu o autor desde que era criança, no
Estado de Alagoas, quando residia na cidade de Poço das Trincheiras, época em que trabalhava
na roça com seus genitores, na propriedade da família. No local, era cultivado feijão, milho,
abóbora e algodão. Não tinham empregados. Permaneceu no local até depois de casado. Após,
veio para cidade de Guariba, onde também trabalhou na roça em usinas, por cerca de oito anos.
Depois, mudou-se para esta cidade, e passou a trabalhar em firmas.”
Assim, comprovada a atividade rural, é de ser mantida a sentença que reconheceu o labor de
22/08/1977 (data em que completou 14 anos) até 01/01/1989 (anterior ao primeiro registro
constante do CNIS).
Lembre-se que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento de que o autor laborou em
condições especiais no período de 18/11/2003 a 21/02/2018 (data do ajuizamento da ação), de
sorte que, ausente recurso voluntário, fica mantida a sentença também neste aspecto.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM
RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DETERMIANDA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da

ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do
benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na
data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já
pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser
calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/05/2018).
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais.
É O VOTO.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CTPS. PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
II - Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento
do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
III - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IV - No caso, o autor acostou início de prova material suficiente e a prova testemunhal foi firme e

harmônica, corroborando suas afirmações.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
VI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
VII – Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários
recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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