Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074464-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
II - Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento
do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
III - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IV - No caso, o autor acostou início de prova material suficiente e a prova testemunhal foi firme e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
harmônica, corroborando suas afirmações.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
VI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
VII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
VIII – Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074464-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ LAVEZZO
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074464-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ LAVEZZO
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE a ação de reconhecimento
do labor rural e concessão de benefício previdenciário nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido ANTONIO LUIZ LAVEZZO em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL condenando o requerido a pagar ao requerente o benefício previdenciário da
aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos dos arts. 33 e 44,
observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91, a
partir de 12/04/2016 data do pedido administrativo (p. 57). Ademais, declaro que o requerente
exerceu atividade rural pelo período de 19/07/1972 (data na qual o autor completou 12 anos) a
31/12/1990, devendo o instituto réu proceder à concernente averbação. Tratando-se de
condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza nãotributária, os
valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no que se refere ao período posterior à vigência da
Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados
nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o
pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos
termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula
nº 111, do STJ). Sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e
figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. Dispenso o
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.”
O INSS apelou alegando que os documentos apresentados como prova material não se referem a
todo o período reconhecido judicialmente. Alternativamente, requer alteração na correção
monetária, nos juros de mora e nos honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074464-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ LAVEZZO
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
No caso, o autor pretende ver reconhecido o exercício da atividade rural durante o período
compreendido de 19.07.1972 (data em que completou 12 anos de idade) até 31.12.1990,
somando mencionados períodos com aqueles vertidos e reconhecidos pelo INSS em sede
administrativa e, em ato contínuo, concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em seu
favor. Para tanto, acostou aos autos livro de matrícula escolar, o qual comprova que no ano de
1967 ele estudava na Escola Mista da Fazenda Rio Claro, residindo na Fazenda Rio Claro;
Certificado de Alistamento Militar, expedido em 01/10/1980, o qual comprova que ele residia na
Fazenda Barreiro; Comprovante de matrícula escolar junto à ENGE Dr. Luis Zacharias de Lima
(1ª série do segundo grau), comprovando que ele residia no Bairro do Barreiro; Certificado
comprovando que o Requerente participou do ciclo de palestras sobre Tecnologia Agrícola em
Monte Alto durante o período de 03/07/1989 a 07/07/1989; certidão de casamento em nome do
autor e Marisa Fronza, em 27 de Janeiro de 1990, onde está qualificado agricultor; recibo de
anuidade sindical em nome do autor e sua genitora (Anilce Garbin Lavezzo) expedido pelo
Sindicato Rural de Monte Alto em 30/03/1990; Contratos de parceria rural em seu nome.
Como se observa, o autor acostou início de prova material que, no caso, foi corroborada pelas
testemunhas. A sentença bem apreciou a prova oral e merece transcrição:
“A testemunha Antonio Branco relatou que conhece o autor do Bairro Barreiro. Disse que o autor
mora no Sítio São Pedro. Disse que o autor morou no Bairro Barreiro desde que nasceu. Informou
que era vizinho do autor e sempre o via trabalhando. Disse que o requerente trabalhava no sítio
com a mãe e o irmão. Relatou que o autor trabalhava na lavoura desde pequeno. Disse que o
autor permaneceu na propriedade por 26 anos.
A testemunha Onilto Garbim disse que conhece José Olívio desde que nasceu. Disse que o
conhece do Sítio São Pedro, Bairro Barreiro. Informou que é proprietário do sítio. Relatou que o
autor nasceu no sítio e trabalhava e morava no local com a mãe e com o irmão. Relatou que o
autor começou a trabalhar na lavoura desde os 10/12 anos. Disse que o autor trabalhava na
lavoura de arroz, milho, amendoim e cebola. Disse que o que ganhavam no sítio era para se
manterem. Relatou que trabalhou no sítio até quando se casou em 1987/1988.
A testemunha Osvaldo Vertuan relatou que conhece o autor desde que ele nasceu e morava
próximo a ele. Disse que moravam no Bairro Barreiro. Informou que o autor morava com a mãe e
o irmão no sítio. Relatou que o autor trabalhava desde os 08 anos na propriedade, ajudando a
mãe. Disse que sempre via o requerente trabalhando na propriedade, pois morava dois sítios
após o que o autor residia. Disse que a lavoura era de milho, arroz e cebola. Relatou que o autor
nasceu no sítio, ia estudar na cidade e voltava ao sítio para trabalhar na roça. Disse que após um
período o autor estudou a noite e trabalhava o dia todo na lavoura. Relatou que o autor se casou
e depois de 01/02 anos veio para a cidade para trabalhar no banco.”
Dentro desse contexto, considerando as provas trazidas pelo autor, deve ser mantida a sentença
de reconhecimento da atividade rural informal exercida pelo requerente a partir dos 12 (doze)
anos de idade, ou seja, o período de 19/07/1972 (data na qual o autor completou 12 anos) a
31/12/1990. Assim, somado todo o período laborado pelo autor constante em sua CTPS e CNIS,
inclusive os períodos laborados nas lides rurais, alcançam-se os 35 anos exigidos pela legislação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM
RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DETERMIANDA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da
ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do
benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na
data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já
pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser
calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/05/2018).
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais, e, de
ofício, determino a alteração da correção monetária, nos termos fixados no voto.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
II - Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento
do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
III - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IV - No caso, o autor acostou início de prova material suficiente e a prova testemunhal foi firme e
harmônica, corroborando suas afirmações.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
VI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
VII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
VIII – Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários
recursais, e, de ofício, determinar a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA