Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000159-31.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO
DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate cinge-se ao reconhecimento do labor rural, sem anotação em CTPS, no
lapso de 15/12/1973 a 23/07/1991.
- A título de início de prova material concernente ao interregno em debate foram colacionadas
cópias dos seguintes documentos: - Certidão de casamento civil da requerente, celebrado em
15/12/1973, qualificando o esposo da autora como lavrador (Id 98317185 - pág. 17); - Escritura de
Venda e Compra de imóvel rural, adquirido pelos sogros da requerente em 10/07/1981 (Id
98317185 – p. 19/20 e Id 98317186 – p. 01/07); - Certidão de óbito do esposo da autora, ocorrido
em 11/11/1997, qualificando seu cônjuge como agricultor (Id 98317186 - p. 10); - Consulta ao
CNIS, informando primeiro recolhimento da requerente em 03/12/1997 (competência de 11/1997),
como segurada facultativa (Id 98317186 - p. 13/21 e Id 98317187 – p. 01/04).
- Quanto às testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 21/08/2018, ambas, Maria José
Cintra Borges e Aparecido Gonçalves, declaram conhecer a autora e confirmam o labor rural no
período questionado, juntamente com o esposo, nas culturas de café, arroz e milho. Afirmam que
a requerente trabalhou no campo até o falecimento do marido.
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral quanto ao alegado labor, devendo ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecido o trabalho campesino, em regime de economia familiar, no lapso de 15/12/1973 a
23/07/1991, eis que devidamente comprovado nos autos.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento desta 9ª Turma.
- Mantida a tutela antecipada.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000159-31.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000159-31.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em 11/02/2019) que
julgou parcialmente procedente o pedido consistente na concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, para conceder o benefício requerido, desde a DER de 08/10/2013, reconhecendo
o labor rural exercido pela autora no período de 15/12/1973 a 23/07/1991.
A decisão a quo condenou o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data inicial,
respeitada a prescrição quinquenal, se o caso, com correção monetária através da aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, a partir do vencimento de cada
prestação, acrescidas de juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação
do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como
estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º
11.960/2009. Concedeu a tutela de urgência para a implantação do benefício. Condenou,
também, o ente previdenciário ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, consistente no valor das parcelas devidas a título
de aposentadoria, vencidas até a data da sentença, devidamente atualizadas por juros e correção
monetária. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Apela o INSS, requerendo, inicialmente, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. Pugna
pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sustentando, em
síntese, que os documentos juntados não servem como início de prova material para
comprovação do período de labor rural reconhecido. Assevera também a deficiência da prova
oral, por serem demasiadamente vagos e imprecisos os depoimentos das testemunhas. Afirma
que, não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Pede, subsidiariamente,
a fixação tanto dos juros de mora como da correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, bem como a alteração do termo inicial do
benefício, a redução da verba honorária e a aplicação da prescrição quinquenal. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000159-31.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de trabalho rural no período
de 15/12/1973 a 23/07/1991 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço,
se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL.
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá
ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o
período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por
testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de
que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o
início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma
fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
23/02/2010, DJe 22/03/2010).
Relevante, ainda, nesse ponto, o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de
emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/08/2013, DJe DATA: 05/12/2014).
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de
serviço rural de 15/12/1973 a 23/07/1991.
A questão em debate cinge-se, portanto, ao reconhecimento do labor rural, sem anotação em
CTPS, no lapso acima mencionado.
A título de início de prova material concernente ao interregno em debate foram colacionadas
cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de casamento civil da requerente, celebrado em 15/12/1973, qualificando o esposo da
autora como lavrador (Id 98317185 - pág. 17);
- Escritura de Venda e Compra de imóvel rural, adquirido pelos sogros da requerente em
10/07/1981 (Id 98317185 – p. 19/20 e Id 98317186 – p. 01/07);
- Certidão de óbito do esposo da autora, ocorrido em 11/11/1997, qualificando o cônjuge como
agricultor (Id 98317186 - p. 10);
- Consulta ao CNIS, informando primeiro recolhimento da requerente em 03/12/1997
(competência de 11/1997), como segurada facultativa (Id 98317186 - p. 13/21 e Id 98317187 – p.
01/04).
Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado -
e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
Quanto às testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 21/08/2018, ambas, Maria José
Cintra Borges e Aparecido Gonçalves, declaram conhecer a autora e confirmam o labor rural no
período questionado, juntamente com o esposo, nas culturas de café, arroz e milho. Afirmam que
a requerente trabalhou no campo até o falecimento do marido.
Nesse cenário, ressalto compreender extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido,
pelas especificidades da vida campesina, em que, usualmente, a mulher também se dedica ao
ofício rural, quando este é desempenhado pelo cônjuge.
Nesse contexto, tenho que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral quanto ao
alegado labor, devendo ser reconhecido o trabalho campesino, em regime de economia familiar,
no lapso de 15/12/1973 a 23/07/1991, eis que devidamente comprovado nos autos.
No mais, o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei
n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
Somado o período de labor rural, como segurada especial, ao tempo apurado pelo INSS,
conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (15 anos e 04 meses
- Id 98317188 - p. 06/08), verifica-se que a parte autora comprova até08/10/2013 (DER): 32 anos,
11 meses e 09 dias de tempo de serviço.
Assim, em08/10/2013(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em
caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Outrossim, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, dado que, da data
do indeferimento no âmbito administrativo – 29/10/2013 Id 98316731 p. 01 – até a data do
ajuizamento da presente ação, em 26/05/2017, não houve o decurso de cinco anos.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento desta 9ª Turma.
Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão
dodecisumque concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado pela autarquia
em suas razões recursais.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para explicitar os
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação
acima.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO
DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate cinge-se ao reconhecimento do labor rural, sem anotação em CTPS, no
lapso de 15/12/1973 a 23/07/1991.
- A título de início de prova material concernente ao interregno em debate foram colacionadas
cópias dos seguintes documentos: - Certidão de casamento civil da requerente, celebrado em
15/12/1973, qualificando o esposo da autora como lavrador (Id 98317185 - pág. 17); - Escritura de
Venda e Compra de imóvel rural, adquirido pelos sogros da requerente em 10/07/1981 (Id
98317185 – p. 19/20 e Id 98317186 – p. 01/07); - Certidão de óbito do esposo da autora, ocorrido
em 11/11/1997, qualificando seu cônjuge como agricultor (Id 98317186 - p. 10); - Consulta ao
CNIS, informando primeiro recolhimento da requerente em 03/12/1997 (competência de 11/1997),
como segurada facultativa (Id 98317186 - p. 13/21 e Id 98317187 – p. 01/04).
- Quanto às testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 21/08/2018, ambas, Maria José
Cintra Borges e Aparecido Gonçalves, declaram conhecer a autora e confirmam o labor rural no
período questionado, juntamente com o esposo, nas culturas de café, arroz e milho. Afirmam que
a requerente trabalhou no campo até o falecimento do marido.
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral quanto ao alegado labor, devendo ser
reconhecido o trabalho campesino, em regime de economia familiar, no lapso de 15/12/1973 a
23/07/1991, eis que devidamente comprovado nos autos.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento desta 9ª Turma.
- Mantida a tutela antecipada.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
