Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006798-95.2013.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
2.No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser
efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 24/07/1991,
data de início da vigência da Lei 8.213, de 24/07/1991.
3. Perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre o
assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, bem como o artigo
139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso porque não poderiam configurar
hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização expressa de lei formal federal, em
observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República.
4. Não apresentadas as contribuições previdenciárias relativas ao período posterior a 24.07.1991,
o período reconhecido na r. sentença somente poderá ser averbado com a apresentação das
respectivas contribuições.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº
8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, desde que comprovado por provas documentais e orais. Todavia, não se prestando
para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
6.A prova material, ampliada pelos depoimentos testemunhais, possibilitam a averbação da
atividade rurícola dos períodos de24/01/1964 a 09/02/1976, 01/04/1976 a 05/08/1976, 01/10/1976
a 31/08/1978 e 01/03/1982 a 24/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do
art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
7.Ainda que tenha laborado por curtos períodos de tempo com registro na CTPS em atividade
urbana (10.02.1976 a 10.03.1976 e 06.08.1976 a 22.09.1976 - ID 86005019 -p. 44), tais vínculos
nãologram desconfigurar sua atuação na lida campestre, demonstrando apenas ter buscado
trabalho na cidade em período de entressafra.
8. Não há que ser conhecida a apelação do INSS no que tange ao tempo de serviçoanterior à
vigência da Lei 8.213/91para fins de carência, uma vez que a r. sentença já se posicionou no
mesmo sentido da pretensão autárquica, qual seja, pela inviabilidade de seu cômputo em razão
de expressa vedação legal (art. 55, § 2º).
9. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006798-95.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOELSON JUNIOR BOLLOTTI - SP371278-N
APELADO: PAULO CAMILO ROSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL ORLATO SELEM - SP115997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006798-95.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOELSON JUNIOR BOLLOTTI - SP371278-N
APELADO: PAULO CAMILO ROSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL ORLATO SELEM - SP115997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação do INSS em face da r. sentença, não submetida à remessa oficial, que
julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-loa reconhecer a atividade rural
desempenhada pelo autor nos períodos de 24.01.1964 a 05.08.1976, 01.10.1976 a 31.08.1978
e 01.03.1982 a 30.04.2003, procedendo a competente averbação e expedição da respectiva
certidão, com a ressalva de que referido período não poderá ser utilizado para contagem
recíproca em regime distinto do RGPS, sem o recolhimento das contribuições respectivas, bem
como não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/91. Ressalvou, também, que para a averbação do tempo de serviço rural posterior ao
início da vigência da Lei Brasileira de Previdência Social, torna-se imprescindível o recolhimento
das contribuições previdenciárias. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (ID 86005019, p. 89/98).
Em suas razões recursais, sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, defendendo que:
(a) o autor não apresentou razoável início de prova material para comprovar a qualidade de
segurado especial; (b) o período de trabalho rural de 22.11.1975 a 05.08.1976, deve ser
excluído, uma vez que o autor manteve vínculo empregatício de natureza urbana no intervalo
de 10.02.1976 a 10.03.1976 e não há início de prova material de seu retorno às lides rurais
após o início desse vínculo empregatício urbano; (c) impossibilidade do cômputo da carência
para períodos anteriores a novembro de 1991, consoante jurisprudência do C. STJ; (d) como
pretende o autor averbar os períodos em Regime Próprio de Previdência Social, é
imprescindível a indenização prévia para emissão de CTC, nos termos do art. 96, IV, da Lei
8.213/91. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), condizente aos trabalhos realizados (ID86005019, p. 103/116).
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
epv
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006798-95.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOELSON JUNIOR BOLLOTTI - SP371278-N
APELADO: PAULO CAMILO ROSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL ORLATO SELEM - SP115997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de sentença proferida em 22.10.2015, de modo que o julgamento do recurso deve
reger-se pela lei vigente à época, na forma do Enunciado nº 2 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação,
uma vez ausente o interesse em agir do ente autárquico quanto àimpossibilidade do cômputo
da carência dosperíodos rurais anteriores à Lei 8.213/91, matéria assim já assentada na r.
sentença.
DO TEMPO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova
material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, a Lei nº 8.213, de
24/07/1991. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C.
STJ, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção,
julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força
do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos
recursos repetitivos.
Além disso, a prova da atividade campesina requerademonstração doregistrode segurados
especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-
B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim a apresentação dedocumentos, observado o rol
do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, cuja natureza
exemplificativa foi pacificada pelo E. STJ no julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
Em razão das precárias condições nas quais se desenvolve o trabalho do lavrador, que
comumente acarretamdificuldades na obtenção de elementos de demonstração efetiva deseu
labor, os Tribunais Superiores abrandaram a rigidez da prova. Nesse sentido, o C. STJ no
julgamento do REsp. 1.321.493/PR, soba sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), admitiu que seria suficiente oinício de prova material sobre parte do lapso
temporal pretendido, complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que se admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme
entendimento da C. 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
também representativo de controvérsia.
Cabeconsignar, também, que os documentos que atestam a condição de rurícola do
cônjugepodemestender-se àesposa, desde que a continuação da atividade rural seja
comprovada por robusta prova testemunhal. Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª
Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013.
A questão, inclusive, foi objeto da Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola".
Aevolução jurisprudencial prestigia a interpretação sistemática e teleológica, admitindo a
possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos para fins
dereconhecimento de tempo de serviço rural além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Essa ratio legisfoi consolidadapelo C.
STJ no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, cuja ementa pontua:“não é imperativo que o início de prova
material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei
8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória”. segundo a
sistemática dos repetitivos,
Dentre os documentos, registre-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi
submetida a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do
PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. Após, com a edição da Lei nº 9.063, em
14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E, a partir de 18/01/2019, com a
edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser
aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
Destaque-se que a ausência de apresentação de início de prova material suficiente
constituióbice ao julgamento do mérito da lide. Isso porque as normas do artigo 55, § 3°, da Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, têm natureza processual e visam disciplinarmatéria probatória da
atividade rurícola, de modo que a falta de início de prova material conduz à constatação de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na
forma do artigo 485, IV, do CPC.
Essa interpretação foi cristalizada pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de
aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente
na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado
pelos depoimentos testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o
cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo
relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e
02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-
doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de
comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal. (...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se
presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho
urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova
material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-
se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto
processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do
§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de
serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por
pessoas que não exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente
testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano
ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do
Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.XI - Carece a autora da ação subjacente de
comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade
rural.XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do
benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se
sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o
atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do
benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se
vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente
com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113
do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )
No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser
efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 24/07/1991,
data anterior aoinício da vigência da Lei 8.213/91, publicada em 25/07/1991.
A pretérita fixação do mês de outubro de 1991, como termo final para não exigência de
contribuições, decorre de alteração do § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991, em face
da Medida Provisória nº 1.523/1996, editada em 11/10/1996, reeditada até a MP 1523-13, de
23/10/1997, e depois pela MP 1596-14, de 10/11/1997, a qual foi convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997.
Ocorre que, durante a vigência fugaz da Medida Provisória nº 1.523/1996, de 11 de outubro de
1996 a 09 de dezembro de 1997, a redação ao § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991,
continha os seguintes termos:
“Art. 55 (...) § 2° O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de
que tratam a alíneaado inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural
do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins
de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo,
vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo
de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar
recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria. (não
recepcionado)
Entretanto, ao ser convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, a referida norma não foi
recepcionada, impondo-se o retorno à versão original, a saber: “§ 2ºO tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
Assim, aquela redação pretérita, que fundamentava à admissão da ausência de recolhimento
de contribuições até outubro de 1991, perdeu a sua eficácia com efeitos ex tunc, por força do
que preconiza o artigo 62, parágrafo único, da Constituição da República.
Consequentemente, perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que
se sucederam sobre o assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de
06/05/1999, bem como o artigo 139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso
porque não poderiam configurar hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização
expressa de lei formal federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição
da República.
O C. Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA
DENEGADA. I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada. (MS 26.461,
Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, publ.
06/03/2009).
Destarte, ao segurado especial ou trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de
serviço campesino para aposentação por tempo de contribuição, é desnecessária a
comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência.
Esse é o entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL FILIADO AO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se
pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de
aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. (...) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão
controvertida possui enfoque constitucional. 2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para
averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior
à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral
da Previdência Social (RGPS). 3. Ação rescisória procedente. (AR 3.902/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. I - O autor não pleiteou aposentadoria no regime estatuário, pois sempre foi
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS. II - Ao julgar a causa como sendo
matéria referente à contagem recíproca, o r. decisum rescindendo apreciou os fatos
equivocadamente, o que influenciou de modo decisivo no julgamento da quaestio. III - Não é
exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço
prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91,
para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente. (AR 3.272/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 25/06/2007, p. 215)
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por
sua vez, editou o verbete da súmula nº 10 nos seguintes termos: “O tempo de serviço rural
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim
entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público
estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”.
DO CASO CONCRETO - TEMPO RURAL
Na r. sentença foi reconhecido o labor rural exercido pela parte autora nos períodos
de24.01.1964 a 05.08.1976, 01.10.1976 a 31.08.1978 e 01.03.1982 a 30.04.2003,
determinando, ainda, que o ente autárquico procedessea averbação e expedição da respectiva
certidão, com a ressalva de que referido período não poderá ser utilizado para contagem
recíproca em regime distinto do RGPS, sem o recolhimento das contribuições respectivas, bem
como não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/91. Ressalvou, também, que para a averbação do tempo de serviço rural posterior ao
início da vigência da Lei Brasileira de Previdência Social, torna-se imprescindível o recolhimento
das contribuições previdenciárias. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
O INSS postulou a reversão do julgado, argumentando que:(a) o autor não apresentou razoável
início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial; (b) o período de
trabalho rural de 22.11.1975 a 05.08.1976, deve ser excluído, uma vez que o autor manteve
vínculo empregatício de natureza urbana no intervalo de 10.02.1976 a 10.03.1976 e não há
início de prova material de seu retorno às lides rurais após o início desse vínculo empregatício
urbano; (c) como pretende o autor averbar os períodos em Regime Próprio de Previdência
Social, é imprescindível a indenização prévia para emissão de CTC, nos termos do art. 96, IV,
da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Vejamos.
Desde logo, exsurge do conjunto probatório que não foram apresentadas as contribuições
previdenciárias relativas ao período posterior a julho de 1991, razão por que o interregno de
25/07/1991 a 30/04/2003, como bem asseverado na r. sentença, só poderá ser averbado com o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Dessa forma, remanesce a análise apenas do labor rural nos períodos de 24/01/1964 a
05/08/1976, 01/10/1976 a 31/08/1978 e 01/03/1982 a 24/07/1991.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº
8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições, desde que comprovado por provas documentais e orais. Todavia,
não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos (ID 86005019):
1) Certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1975, com a sua qualificação como
trabalhador rural (p. 18)
2) Certidão de nascimento de sua filha, no ano de 1976, em domicílio, na Fazenda Patos, em
Iepê/SP (p. 21);
3) Certidão de nascimento do seu filho, 07/04/1981, com a sua qualificação como lavrador (p.
22);
4)Certidão de nascimento de sua filha, no ano de 1984, com a sua qualificação como lavrador
(p. 23);
5) Vínculo empregatício rural no período de 1978 a 1981, constante de sua CTPS (p. 25);
6) Vínculo empregatício rural no período de 2003 a 2006 (p. 26);
7) Histórico escolar, constando que estudou em escola do Município de Iepê/SP entre os anos
de 1963 a 1965 (p. 19/20).
Os documentos acimasão admitidos como início de prova material.
Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que iniciou seu trabalho rural quando tinha dez
anos de idade, na Fazenda Figueira, de propriedade de Angelo Zago, na companhia de seus
pais e irmãos. No ano de 1975, casou-se e mudou da propriedade, passando a trabalhar na
colheita de grama para Fausto Martins. Passados três anos, mudou-se para a Fazenda Capisa,
onde passou a ter carteira assinada, por aproximadamente vinte e um anos. Posteriormente,
trabalhou para Humberto Merlin Zago, nas colheitas de arroz, feijão, milho e retirada de leite.
Após, trabalhou por três anos para Gilberto e também na Prefeitura de Iepê, executando
serviços gerais por aproximadamente um ano, em 2007 (p. 79/80).
Foram ouvidas duas testemunhas.
Humberto Merlin Zago informou conhecer o autor desde criança, pois trabalhava com os pais,
nas lides rurais, no sítio de Ângelo Zago, tio do depoente. Oautor também trabalhou na
propriedade do pai do depoente,entre os anos de 1982 a 2002, realizando serviços gerais,
tirando leite, cuidando dos animais, consertando cercas etc. Posteriormente, tem conhecimento
que o autor trabalhou na Fazenda Capisa e prestou serviços para Fausto Martins. Atualmente,
ele trabalha com laticínios (p. 81).
José Maria Zago informou conhecer o autor desde criança, da propriedade rural pertencente ao
pai do depoente, Ângelo Zago, onde ele morava e trabalhava com os pais. Após se casar, o
autor deixou a propriedade para trabalhar parao pai de Humberto Merlim Zago (onde trabalhou
por cerca de 14 anos) e para Fausto Martins (onde trabalhou por aproximadamente 2 anos),
também em atividades rurícolas. O autor chegou a ir para São Paulo, mas ficou apenas um mês
e voltou. Também trabalhou como rurícola na Fazenda Capisa, por cerca de 3 ou 4 anos). Em
seguida, trabalhou uns 3 anos para um senhor de nome Gilberto e em seguida, foi trabalhar na
Prefeitura de Iepê por aproximadamente um ano e atualmente trabalha com laticínios.
Acrescentou que possui propriedade rural, onde a esposa do autor já trabalhou como "boia-fria"
(p. 82).
O autortrabalhou na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade
campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a
família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.
Esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins
previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC
0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos,
julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999,
Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013. Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a
compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 537.040, Rel. Min. Dias
Toffoli).
Nesse ponto, oportuno salientar que é possível o cômputo do trabalho rural realizado pelo
menor de idade, poisa norma constitucional que não permite o seu trabalho não pode ser
estabelecida em seu desfavor, ou seja, privá-lo de ver seu direito de averbação da atividade
agrária para fins previdenciárias, especialmente quando se considera a dura realidade daqueles
que se veemobrigados a trabalhar desde a tenra idade. Nesse sentido é o ARE 1.045.867, de
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe: 03/08/2017.
Por fim, não há qualquer disposição na legislação de que a averbação do trabalho rurícola deve
ser realizada de acordo com a data inicial e final dos documentos, uma vez pacificado na
Jurisprudência de que é possível ampliar o lapso, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
As provas documentais (que englobam os anos de 1963a 2006) e orais, analisadas em
conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora por todo
período requerido, visto que as testemunhas corroboram a atuação da parte autora em âmbito
rural quando não esteve com vínculos formais.
Ainda que tenha laborado por curtos períodos de tempo com registro na CTPS em atividade
urbana (10/02/1976 a 10/03/1976 e 06/08/1976 a 22/09/1976 - ID 86005019 -p. 44), tais
vínculos nãologram desconfigurar sua atuação na lida campestre, demonstrando apenaster
buscado trabalho na cidade em período de entressafra.
Dessa forma, há que ser excluído do tempo reconhecido por sentença o lapso contributivo de
natureza urbana, devendo assim ser reconhecida a atividade rural,sem registro, desenvolvida
pelo autor, nos períodos de24/01/1964 a 09/02/1976, 01/04/1976 a 05/08/1976, 01/10/1976 a
31/08/1978 e 01/03/1982 a 24/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do
art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, ficando o tempo posterior, como já mencionado alhures,
condicionado aorecolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Por fim, não há que ser conhecida a apelação do INSS no que tange ao tempo de
serviçoanterior à vigência da Lei 8.213/91para fins de carência, uma vez que a r. sentença já se
posicionou no mesmo sentido da pretensão autárquica, qual seja, pela inviabilidade de seu
cômputo em razão de expressa vedação legal (art. 55, § 2º).
Mantida a verba honorária nos termos em que fixada por sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço apenas de parte da apelação do INSS e, nessa parte,dou-lhe
parcialprovimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
2.No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser
efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 24/07/1991,
data de início da vigência da Lei 8.213, de 24/07/1991.
3. Perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre
o assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, bem como o
artigo 139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso porque não poderiam
configurar hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização expressa de lei formal
federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República.
4. Não apresentadas as contribuições previdenciárias relativas ao período posterior a
24.07.1991, o período reconhecido na r. sentença somente poderá ser averbado com a
apresentação das respectivas contribuições.
5. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei
nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições, desde que comprovado por provas documentais e orais. Todavia,
não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
6.A prova material, ampliada pelos depoimentos testemunhais, possibilitam a averbação da
atividade rurícola dos períodos de24/01/1964 a 09/02/1976, 01/04/1976 a 05/08/1976,
01/10/1976 a 31/08/1978 e 01/03/1982 a 24/07/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
7.Ainda que tenha laborado por curtos períodos de tempo com registro na CTPS em atividade
urbana (10.02.1976 a 10.03.1976 e 06.08.1976 a 22.09.1976 - ID 86005019 -p. 44), tais
vínculos nãologram desconfigurar sua atuação na lida campestre, demonstrando apenas ter
buscado trabalho na cidade em período de entressafra.
8. Não há que ser conhecida a apelação do INSS no que tange ao tempo de serviçoanterior à
vigência da Lei 8.213/91para fins de carência, uma vez que a r. sentença já se posicionou no
mesmo sentido da pretensão autárquica, qual seja, pela inviabilidade de seu cômputo em razão
de expressa vedação legal (art. 55, § 2º).
9. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer apenas de parte da apelação do INSS e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
