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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL PARA FINS DE CONTAGEMRECÍPROCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PARA RECON...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:48

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL PARA FINS DE CONTAGEMRECÍPROCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER PERÍODO ESPECIAL E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000160-84.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000160-84.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL PARA FINS DE
CONTAGEMRECÍPROCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER PERÍODO ESPECIAL E DETERMINAR A
EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000160-84.2020.4.03.6311
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: GIULIANA DOS PASSOS GONZALEZ FEITOSA - SP396241

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000160-84.2020.4.03.6311
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIULIANA DOS PASSOS GONZALEZ FEITOSA - SP396241
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, convertendo-os
em tempo comum mediante aplicação do fator multiplicador 1.4, bem como emissão de
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com tempo majorado, para fins de contagem
recíproca no Regime Próprio de Previdência Social.

É a síntese do necessário.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000160-84.2020.4.03.6311
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIULIANA DOS PASSOS GONZALEZ FEITOSA - SP396241

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste razão ao recorrente.

O autor requereu perante o INSS a expedição de certidão de tempo de contribuição referente
aos períodos trabalhados no Regime Geral de Previdência Social, a fim de averbação em
regime próprio de previdência social.

Quanto à possibilidade de expedição de certidão de tempo de serviço com o reconhecimento de
período especial, entendo ser possível, uma vez que o segurado do Regime Geral da
Previdência Social incorporou em seu patrimônio jurídico o direito à contagem diferenciada
antes da alteração de regime de previdência.

É nesse sentido o entendimento da TNU:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA.
ATIVIDADE ESPECIAL NO REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DO TEMPO NO
REGIMEPROPRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconhecimento do período de 05.11.1984 a 01.08.1994 como laborado em
atividade especial e sua conversão em tempo comum, bem como a expedição de Certidão de
Tempo de Contribuição para averbação junto a regimepróprio de previdência.
2. Sentença de parcial procedência do pedido, reconhecendo a especialidade dos lapsos de
05.11.1984 a 21.09.1993 e de 28.07.1994 a 01.08.1994 e determinando a expedição da
respectiva CTC.
3. Manutenção da sentença pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelo INSS, com fundamento no art.
14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
5. Alegação de que o acórdão é divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Incidente inadmitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, ao argumento de que a
matéria se encontra pacificada na TNU na linha do acórdão recorrido.
7. Pedido de reconsideração na forma do RITNU.

8. Com razão a Presidência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Esta Turma Nacional
de Uniformização já firmou entendimento no sentido de possibilidade da utilização em
regimepróprio de previdência de tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em
tempo comum enquanto o segurado exercia atividade vinculada ao Regime Geral da
Previdência Social. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PEDILEF 200833007023647
(JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 27/04/2012), PEDILEF
200650500062065 (JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU 28/10/2011),
PEDILEF 200450500029971 (JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA WEIBEL KAUFMANN, DJ
01/03/2010) e PEDILEF 200450500092565 (JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS
BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 13/10/2009).
9. Portanto, o acórdão se encontra na mesma linha de entendimento deste Colegiado, motivo
pelo qual se aplica o disposto na Questão de Ordem 13/TNU – “Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
10. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido, nos termos acima”. (PEDILEF
200971500147603, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 17/05/2013
pág. 105/162.)


Assim, resta saber se os períodos laborados pelo autor são considerados especiais pela
legislação previdenciária.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida. Assim, se a atividade tiver sido exercida antes da publicação da Lei
Federal nº 9.032/1995, para ser reconhecida como especial, somente demanda enquadramento
em uma das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, presumindo-se a
exposição a agentes nocivos. Se exercida entre a publicação da Lei Federal nº 9.032/1995 e a
edição do Decreto nº 2.172/1997, demanda a demonstração das condições especiais que
efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física. Tal demonstração,
entretanto, é livre, bastando a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de outro
meio idôneo de prova. Se exercida a partir edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, que
regulamentou a Lei Federal nº 9.032/1995, as condições especiais somente podem ser
demonstradas pela elaboração de laudo técnico e do correspondente perfil profissiográfico
(PPP).

No presente caso, requer o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/08/92
a 17/07/95 e de 24/10/94 a 28/02/98, nos quais exerceu a atividade de dentista, na empresa
Caixa Beneficente dos Auxiliares do Comércio Cafeeiro de Santos e na Prefeitura do Município
de Bertioga/SP, respectivamente.
Pois bem. Em relação ao período de 05/08/92 a 17/07/95, a parte autora juntou como prova a
cópia da CTPS (pág. 3 do ID final 258), na qual consta o exercício da atividade de dentista na

Caixa Beneficente dos Auxiliares do Comércio Cafeeiro de Santos. Assim, o interregno de
05/08/92 a 28/04/95 deve ser reconhecimento como especial mediante enquadramento por
categoria profissional, e convertido em tempo comum, conforme os códigos 2.1.3 do Anexo do
Decreto 53.831/64 e 1.3.4, Anexo I, e/ou 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/79.No tocante ao
período de 24/10/94 a 28/02/98, para comprovar a especialidade do labor (dentista), a parte
autora acostou PPP (págs. 18-19 do ID final 258) sem indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais.Primeiramente, deixo de reconhecer como especial com conversão em
tempo comum o interregno de 24/10/94 a 28/04/95, porquanto concomitante com o período
acima considerado especial. No julgamento do Tema 208, a Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese:TEMA 208/TNU: “1. Para a validade do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições
especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados,
sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da
indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos
equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua
elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro
meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do
tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”Nesse passo, no
tocante ao interregno de 29/04/95 a 05/03/97 (data anterior à entrada em vigor do Decreto
2172, de 06/03/97) é inaplicável o Tema 208 da TNU, pois à época da prestação do serviço não
era exigível o preenchimento de formulário com base em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho (exceto para ruído e calor), sendo suficiente a comprovação da
exposição a agente agressivo mediante formulário emitido pela empresa (Dises-BE, DSS-8030,
dentre outros). Sendo assim, afasto, de antemão, o reconhecimento da especialidade do
período posterior a 05/03/97.O formulário anexado aponta a exposição da parte autora,
conforme descrição das atividades exercidas, a microorganismos patogênicos (fungos e
bactérias). Portanto, o período de 29/04/95 a 05/03/97, laborado na Prefeitura Municipal de
Bertioga, deve ser reconhecido como tempo especial e convertido em tempo comum.
Registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de
que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada
de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual
e permanente, pois pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua
constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não
quantitativo.

Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535
do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada
de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
(...)
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial.
(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 27/03/2017).


É oportuna, ainda, a transcrição da menção doutrinária feita pelo Eminente Relator em seu voto:

“(...)
A propósito, a doutrinadora Adriana Bramante de Castro Ladenthin, em sua obra "
Aposentadoria especial: teoria e prática", leciona que "Não é necessário que a exposição se dê
durante toda a jornada de trabalho, mas que permanência ao agente biológico possibilite a
contaminação e o prejuízo à saúde do trabalhador" (fl. 79).
E prosseguindo, conclui a autora que:
[...] o reconhecimento da especialidade em relação aos agentes biológicos se dá pela
comprovação de exposição a esses agentes qualitativamente, capazes de serem nocivos à
saúde, ainda que a exposição não se dê em toda jornada de trabalho em razão da natureza da
atividade exercida. Além disso, na via administrativa, em relação às doenças infectocontagiosas
dispostas no Anexo IV, alínea "a", do Decreto 3.048/1999, somente serão considerados
especiais aquelas que tenham sido exercidas cumulativamente: - em estabelecimento de
saúde; -em contato com doentes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio

de materiais contaminados.
(LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro, in Aposentadoria especial: teoria e prática. 3ª ed.
Curitiba: Juruá, 2016, p. 79-82 )”.
(...)”.


Ademais, o caso se adequa à tese firmada pela TNU no seguinte sentido:

Tema 211 da TNU: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n. º8.213/91 a agentes biológicos,
exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a
profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. ”


De outro lado, a utilização de EPI’s (equipamentos de proteção individual) não descaracteriza a
exposição ao agente insalubre em todas e quaisquer hipóteses – dada a casuística e eficácia
do EPI ao caso, conforme explicitado no voto leading case ARE nº 664.335/SC do STF.

Deveras, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335/SC em 04/12/2014
fixou, a meu ver, duas teses distintas no tocante à utilização do EPI (equipamento de proteção
individual). A primeira tese faz referência ao uso de EPI e sugere que, se comprovadamente
houve o uso eficaz do EPI, não poderá ser reconhecido o direito ao reconhecimento do tempo
de atividade especial. Diz o Supremo:
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. ”
A outra tese fixada, também relativa ao uso do EPI e menos controversa por ser bem mais
especifica, destaca a exposição ao agente físico ruído. Transcrevo abaixo:
(...)
CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O
TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFILPROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP
OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO
DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (Acórdão publicado em
12/02/2015, DJE, destaques nossos)

A questão que aqui se coloca é a real eficácia da utilização do EPI nos demais casos que não o
agente ruído, uma vez que este, a meu ver, foi bastante esmiuçada no Acórdão acima
transcrito.

Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a questão acerca do uso do EPI com
relação ao ruído, tornou controversa a utilização do equipamento em relação aos outros
agentes nocivos. E essa questão já se fazia notar no voto do eminente Ministro Roberto
Barroso, in verbis:
“Partindo dessa premissa de humildade judicial, parece bastante claro não ser recomendável ao
Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à
saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes
nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas
complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de
trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre
esse agente nocivo. ”
Para destacar o ponto que pode se tornar controvertido, vale aqui a transcrição do item 11 da
ementa:

“11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete. ”
Com efeito, administrativamente, o uso do EPI é considerado eficaz somente ocorrendo as
hipóteses ilustradas na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 e respeitadas as
orientações da NR-06:
“Art. 238. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em
contrário, deverão considerar:
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em
demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da
MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o
disposto na NR-06 do TEM, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e
devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I – da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do TEM, ou seja, medidas de proteção
coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI,
nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou
emergencial;
II – das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III – do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do TEM;
IV – da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante
recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V – da higienização.”
A NR-06, por sua vez, dispõe o seguinte acerca do EPI: “Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador
somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e)
substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela
higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao TEM qualquer irregularidade observada
e (h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros.”.

Como se observa, a simples menção no PPP de que o uso de EPI é eficaz não se mostra
suficiente para deduzir que o seu uso se deu de forma a neutralizar o agente nocivo ou que o
trouxe a níveis de tolerância adequados, sem que as informações previstas na NR-06 sejam
visualizadas.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente

o pedido formulado na inicial, determinando ao INSS a expedição de Certidão de Tempo de
Contribuição, sendo considerados como especiais, e convertidos em tempo comum, os
períodos de 05/08/92 a 28/04/95 (Caixa Beneficente dos Auxiliares do Comércio Cafeeiro de
Santos) e 29/04/95 a 05/03/97 (Prefeitura Municipal de Bertioga).

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n º
9.099/95.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL PARA FINS DE
CONTAGEMRECÍPROCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER PERÍODO ESPECIAL E DETERMINAR A
EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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