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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTOS CONFORME GUIAS RAIS. ATIVIDADE PRESTADA ANTES DA CRIAÇÃO DO RPPS DO MUNICÍPIO EMPREGADOR. RECURSO DA PARTE AU...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:55

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTOS CONFORME GUIAS RAIS. ATIVIDADE PRESTADA ANTES DA CRIAÇÃO DO RPPS DO MUNICÍPIO EMPREGADOR. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000410-38.2020.4.03.6305, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 26/11/2021, Intimação via sistema DATA: 07/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000410-38.2020.4.03.6305

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTOS CONFORME GUIAS RAIS.
ATIVIDADE PRESTADA ANTES DA CRIAÇÃO DO RPPS DO MUNICÍPIO EMPREGADOR.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000410-38.2020.4.03.6305
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA JOSE DE SIQUEIRA SILVA


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000410-38.2020.4.03.6305
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA JOSE DE SIQUEIRA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recursos das partes em face de sentença que assim dispôs (ID: 169587614):
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE A PRETENSÃO veiculada na ação e, com isso,
resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para
reconhecer e determinar ao INSS que averbe o lapso de trabalhado pela autora entre
08.01.1985 e 26.10.1987 junto ao Município de Pedra/PE.”.
Aduz o INSS (ID: 169587615): indevido o período reconhecido, uma vez que o tempo
reconhecido, para fins de contagem recíproca, não restou comprovado conforme as
formalidades apontadas no Decreto 3.048/1999.
Aduz a autora (ID: 169587617):
“No caso, o Instituto de Previdência Própria de Pedra/PE foi criado em 24/05/2002, de forma
que, mesmo que a CTC englobe o período entre 08/01/1985 e 26/10/1987, o período entre
27/10/1987 e 24/05/2002 pode ser comprovado por outros meios que não a CTC.
Nesse sentido, a recorrente juntou para tal comprovação: pedido de licença prêmio datado de
1995 (evento n. 06), bem como RAIS indicando remuneração nos períodos de janeiro a
dezembro de 1988, julho a dezembro de 1992, janeiro a dezembro de 1993, janeiro a dezembro
de 1994, janeiro a outubro de 1995, dezembro de 1996 e janeiro a dezembro de 1997(evento n.
02 - fls. 43/53).
(...)
Portanto, plenamente cabível o reconhecimento das contribuições ao RGPS referente ao

período laborado entre 27/10/1987 até a data de criação do IPREPE, em 23/05/2002, tendo em
vista demais documentos além da CTC que comprovam o vínculo laboral entre a parte
recorrente o Município.
(...)
Por todo o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar
a sentença de origem de modo a determinar a averbação do período entre 27/10/1987 a
23/05/2002 e de 24/05/2002 e 03/2006 no CNIS para fins de carência no RGPS e,
consequentemente, a concessão de aposentadoria por idade desde a DER.”.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000410-38.2020.4.03.6305
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA JOSE DE SIQUEIRA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o Juízo de origem (ID: 169587614):

“No caso dos autos, a parte autora (mulher) completou 60 anos de idade em 19.03.2018,
porque nascida em 19 de março de 1958 (documento de identidade na fl. 2 do evento 02),
sendo exigido o total de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para o cumprimento da
carência.
Da contagem do tempo de serviço/contribuição realizada na via administrativa (evento 6, pág.
63), a parte autora contabilizou 00 contribuições na época da DER (27.03.2018). Tal número de
tempo de carência sendo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado (comunicado de
decisão de fl. 64 do evento 6).

Alega a parte autora, entretanto, que as contribuições ao RGPS, no entretempo de 01.12.1976
até 01.12.1998 e de 01.01.1999 até 31.03.2006 (petição – evento 20), não foram contabilizadas
a título de carência, embora tenha laborado perante o Município de Pedra/PE.
Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
Nesta linha, verifica-se atendido o preceito legal tocante ao servidor público que busca
averbação de tempo de serviço - Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99):
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que
corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão
considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo
órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime
próprio de previdência social.
Neste sentir, segue a jurisprudência do Egrégio TRF3R:
(...)
Nesta linha, suficiente e necessária a apresentação de CTC - Certidão de Tempo de
Contribuição – emitida pelo Município de Pedra/PE para o reconhecimento e averbação, a título
de carência, para a concessão de aposentadoria por idade, junto ao Regime Geral da
Previdência Social.
De acordo a norma de regência (Decreto 3.048/99, Art. 19-A.), os lapsos serão comprovados
exclusivamente pela CTC em situações como no caso em tela. A exceção admitida, ou seja,
somente comportará outro tipo de prova quando “o órgão de vinculação do servidor não tiver
instituído regime próprio de previdência social”. Porém, verifica-se, nos termos do evento 02,
págs. 9/40, que foi instituído regime próprio pelo Município de Pedra/PE.
Nesta linha, a parte autora dentro do lapso temporal requerido (de 01.12.1976 até 01.12.1998 e
de 01.01.1999 até 31.03.2006), anexou tão somente CTC, tocante ao lapso de 08.01.1985 até
26.10.1987 (evento 06, págs.12/14).
Portanto, conclui-se pela procedência parcial do pedido autoral, quanto ao pedido de
reconhecendo, a título de carência e para fins de concessão aposentadoria por idade, do
período compreendido entre 08.01.1985 até 26.10.1987. Com isso, consequentemente, não se
podendo afastar a conclusão do INSS acerca da negativa de concessão de aposentadoria por
idade (urbana), vez que insuficiente à implementação do requerido benefício.”

O recurso do INSS não prospera.

Quanto ao período reconhecido - 08.01.1985 a 26.10.1987 – consta da Certidão de Tempo de
Serviço: contribuiu para o INSS (fls. 12/14 – ID: 169587607). No CNIS constam recolhimentos
parciais neste período. Também há certidão (fl. 08 – ID: 169587594) de que o Regime Próprio
de Previdência do Município de Pedra só foi criado em 24/05/2002. Desse modo, mantenho o
reconhecimento do referido período.


O recurso da autora prospera em parte.

No que tange aos períodos de 27/10/1987 a 23/05/2002 e de 25/05/2002 a 03/2006, anexou os
seguintes documentos:

- RAIS dos anos de: 1988 (recolhimentos de janeiro a dezembro); 1989, 1990 e 1991 (sem
recolhimentos); 1992 (recolhimentos de julho a dezembro); 1993 (recolhimentos de janeiro a
dezembro); 1994 (recolhimentos de janeiro a dezembro); 1995 (recolhimentos de janeiro a
outubro); 1996 (recolhimento somente em dezembro); 1997 (recolhimentos de janeiro a
dezembro); 2004 (recolhimentos de janeiro a dezembro); 2005 (recolhimentos de janeiro a
dezembro) e 2006 (recolhimentos de janeiro a março) – fls. 43/53 e fls. 60/62 – ID: 169587594;

- Quanto aos anos de 1998 a 2003 (fls. 54/59) não foram encontradas informações Relação
Anual de Informações Sociais – RAIS;

- Ofício da CEF (fl. 75 – ID: 169587594) informando não ter sido encontrada conta vinculada do
FGTS em nome da autora;

- Comprovantes de remuneração: abril/2002 a dezembro/2002; janeiro/2003, a outubro/2003,
dezembro/2003 e 13º salário/2003, fevereiro/2004 a junho/2004 (fls. 24/51 – ID: 169587598 e
fls. 24/51 – ID: 169587607);

- Pedido de licença prêmio (fl. 59 – ID: 169587598);

No CNIS, os períodos constam como vinculados a Regime Próprio Servidor Público; da mesma
forma, nas guias RAIS.

Diante da Certidão do Município empregador de que não houve contribuição para o RPPS antes
de 24.05.2002, entendo cabível o reconhecimento dos períodos de contribuição nas guias
RAIS, como segue: 1988 (recolhimentos de janeiro a dezembro); 1992 (recolhimentos de julho a
dezembro); 1993 (recolhimentos de janeiro a dezembro); 1994 (recolhimentos de janeiro a
dezembro); 1995 (recolhimentos de janeiro a outubro); 1996 (recolhimento somente em
dezembro); 1997 (recolhimentos de janeiro a dezembro).

O trabalho foi exercido. Não havendo RPPS, o exercício de atividade determina vinculação ao
RGPS. A respeito do tema, trago à colação:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (...) RELAÇÃO DE
TRABALHO FUNDADA EM LEI ESTADUAL POSTERIORMENTE DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO. FATO GERADOR DO DIREITO ÀS
PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE DETERMINA

VÍNCULO OBRIGATÓRIO AO RGPS. RELATIVA INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES
JURÍDICAS. (...) PRECEDENTES DA TNU. (05126581820154058400, DOU 18/05/2017 PÁG.
99/220)

Para o período posterior à criação do RPPS do Município referido, necessária a apresentação
de certidão, o que não foi feito pela parte autora.

Assim, mesmo com o acréscimo dos períodos acima a autora não conta com a carência
necessária para obtenção da aposentadoria por idade.

Pelo exposto:Nego provimento ao recurso do INSS;Dou parcial provimento ao recurso da parte
autora, para reconhecer os seguintes períodos de tempo de contribuição, para fins de carência:
1988 (recolhimentos de janeiro a dezembro); 1992 (recolhimentos de julho a dezembro); 1993
(recolhimentos de janeiro a dezembro); 1994 (recolhimentos de janeiro a dezembro); 1995
(recolhimentos de janeiro a outubro); 1996 (recolhimento somente em dezembro); 1997
(recolhimentos de janeiro a dezembro), condenando o INSS à sua averbação

Sem condenação em honorários – Súmula 421/STJ.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTOS CONFORME GUIAS RAIS.
ATIVIDADE PRESTADA ANTES DA CRIAÇÃO DO RPPS DO MUNICÍPIO EMPREGADOR.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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