
| D.E. Publicado em 05/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003363-31.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 513/529 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
"Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer como tempo comum os períodos de 10/03/1989 a 30/06/1993, trabalhado na empresa Érika Construção S/C Ltda e de 13/04/2009 a 09/10/2009, trabalhado na empresa Ponto de Apoio Serviços Temporários Ltda e como tempo especial os períodos de 25/05/1982 a 09/08/1982, trabalhado na empresa Septem Serviços de Segurança Ltda e de 22/02/1995 a 30/12/2000, trabalhado na empresa Swift Armour S/A Indústria e Comércio, devendo o INSS proceder a sua averbação. Conforme o disposto no caput do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Dada a sucumbência recíproca, condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. P. R. I. C." |
As partes não interpuseram recurso.
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Neste caso, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como tempo comum e tempo especial determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. Corte:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. |
I- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". |
II- In casu, observa-se que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial, a partir de 30/12/96, mediante o reconhecimento de períodos especiais e atividade rural, sendo que a sentença, em 17/9/14, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o labor especial no período de 1º/4/88 a 14/1/89, considerando improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. |
III- Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos. |
VI- Remessa oficial não conhecida. |
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ) |
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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