
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/07/2016 16:10:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000620-66.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 212/218) em face da r. sentença (fls. 201/209), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 19/01/1987 e 31/12/1987, entre 01/01/1988 e 31/01/1988, entre 01/02/1988 e 31/10/1991, entre 01/11/1991 e 31/08/1997, entre 01/07/1998 e 29/02/2004, entre 01/03/2004 e 30/04/2006, entre 01/05/2006 e 31/05/2007 e entre 01/06/2007 e 20/03/2008, fixando verba honorária em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sustenta a autarquia previdenciária que a parte autora não demonstrou a especialidade do trabalho nos períodos assentados pela r. sentença, uma vez que o EPI tem o condão de neutralizar o agente agressivo - subsidiariamente, pugna pela fixação de sucumbência recíproca.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
A presente demanda tem como objetivo tão somente a declaração de exercício de trabalho levado a efeito mediante a exposição a agentes agressivos (com a consequente conversão em tempo comum) para fins de averbação junto ao ente previdenciário.
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Destaque-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 19/01/1987 e 30/01/2009 (data de distribuição desta demanda). Com efeito, compulsando os autos, verifica-se, de acordo com os PPPs de fls. 10/15 e 42/50, que a parte autora laborou submetida ao agente agressivo ruído nos seguintes termos:
- Período de 19/01/1987 a 31/05/1996: Exposição a ruído em intensidade de 91 dB (a legislação aplicável à época considerava prejudicial à saúde do obreiro a submissão a ruído acima de 80 dB).
- Período de 01/06/1996 a 30/06/1998: Exposição a ruído em intensidade de 82 dB (até 05/03/1997 a legislação considerava prejudicial à saúde do obreiro a submissão a ruído acima de 80 dB; posteriormente a tal marco temporal, passou-se a considerar prejudicial tão somente a exposição a ruído superior a 90 dB).
- Período de 01/07/1998 a 29/02/2004: Exposição a ruído em intensidade de 91 dB (até 18/11/2003 a legislação considerava prejudicial à saúde do obreiro a submissão a ruído acima de 90 dB; posteriormente a tal marco temporal, passou-se a considerar prejudicial a exposição a ruído superior a 85 dB).
- Período de 01/03/2004 a 31/05/2007: Exposição a ruído em intensidade de 88 dB (a legislação aplicável à época considerava prejudicial à saúde do obreiro a submissão a ruído acima de 85 dB).
- Período de 01/06/2007 a 10/04/2008 (data de elaboração do PPP de fls. 10/15): Exposição a ruído em intensidade de 90 dB (a legislação aplicável à época considerava prejudicial à saúde do obreiro a submissão a ruído acima de 85 dB).
- Período de 01/08/2008 a 02/02/2009: Exposição a ruído em intensidade de 84 dB (a legislação aplicável à época considerava prejudicial à saúde do obreiro tão somente a submissão a ruído acima de 85 dB).
Delineados o panorama fático e o normativo, a parte autora tem direito ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 19/01/1987 a 05/03/1997 e de 01/07/1998 a 10/04/2008 (devendo ser reformada a r. sentença guerreada apenas para excluir o lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 31/08/1997, pois o ruído a que a parte autora estava exposta encontrava-se abaixo do índice estabelecido pela legislação de regência), com a consequente conversão em tempo de serviço comum.
Mantenho a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de verba honorária, nos termos fixados pelo Ilustre Magistrado de piso, não havendo que se falar na fixação de sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora decaiu de parcela mínima de seu pleito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para excluir o lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 31/08/1997 dentre aqueles em que reconhecida a especialidade do labor), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/07/2016 16:10:23 |
