Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167050-82.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR URBANO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a requerente trabalhou no campo no período de 1977 até 22/10/19.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no
sentido de que o requerente trabalhou como comerciante no estabelecimento “Bar Paulista
Lanches Ltda” de 4/2/74 a 30/9/85.
III- Considerando os demais períodos constantes na CTPS e no CNIS (1º/10/85 a 16/11/89,
18/6/90 a 8/3/91, 1º/3/91 a 31/3/91, 1º/4/91 a 30/4/91, 1º/7/91 a 31/8/92, 1º/10/92 a 30/9/93,
1º/11/93 a 30/11/93, 1º/1/94 a 31/7/97, 1º/12/02 a 28/2/03, 1º/4/03 a 30/4/03, 1º/6/03 a 30/6/03,
1º/8/03 a 31/12/04, 1º/9/06 a 31/3/17, 1º/4/17 a 30/6/17 e 1º/8/17 a 31/10/17), o autor comprovou
apenas 23 anos, 9 meses e 11 dias até a DER, não fazendo jus à aposentadoria pleiteada.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167050-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILTON BERNARDELI SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167050-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILTON BERNARDELI SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade urbana
exercida sem registro em CTPS no período de 4/2/74 a 30/9/85, no estabelecimento “Bar
Paulista Lanches Ltda”.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167050-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILTON BERNARDELI SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Quanto à
aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos
anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30
anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35
anos de serviço."
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral
será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço urbano da parte autora, nascida em
4/2/62, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
-Certificado de reservista do Ministério do Exército, emitida em 2/2/81, qualificando o requerente
como “comerciante”;
- Contrato Social da Empresa “Bar Paulista Lanches Ltda”, constando que os proprietários eram
os genitores do autor;
- Ficha Cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, referente ao
mencionado estabelecimento, emitida em 4/10/73.
Há nos autos a cópia da CTPS e da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, do requerente, com registro de atividade no estabelecimento em questão no
período de 1º/10/85 a 16/11/89.
O certificado de reservista do autor não constitui documento indicativo de que o requerente
trabalhou na empresa “Bar Paulista Lanches Ltda”.
Ademais, o contrato social e a ficha cadastral na JUCESP, embora constem os genitores do
autor como proprietários do estabelecimento, não constitui início de prova material acerca do
labor do autor no referido estabelecimento no período de 4/2/74 a 30/9/85.
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) não foi apresentado nos autos qualquer
indício de prova material para demonstrar o labor do autor no referido Bar no período alegado.
Deflui do CNIS juntado às págs. 62/71, que o trabalho desempenhado pelo autor no Bar
Paulista Lanches LTDA foi registrado na CTPS em 01/10/1985 até 16/11/1989, antes dessa
data não foi comprovado o seu trabalho e tal comprovação documental não deveria ser difícil de
obter se realmente tivesse havido o labor conforme aduz na inicial, tendo em vista que os seus
pais eram os proprietários do bar. Desse modo, apenas a prova testemunhal não basta para a
demonstração do alegado labor e, assim, não é possível a concessão do benefício
previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, visto que não foram preenchidos os
requisitos para a sua concessão, especialmente no que se refere ao tempo de contribuição”.
Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes e imprecisos,
uma vez que não atestaram de forma contundente, que o autor laborou no estabelecimento “Bar
Paulista Lanches Ltda” no período de 4/2/74 a 30/9/85.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a
convicção no sentido de que o requerente trabalhou como comerciante no estabelecimento “Bar
Paulista Lanches Ltda” de 4/2/74 a 30/9/85.
Considerando os demais períodos constantes na CTPS e no CNIS (1º/10/85 a 16/11/89,
18/6/90 a 8/3/91, 1º/3/91 a 31/3/91, 1º/4/91 a 30/4/91, 1º/7/91 a 31/8/92, 1º/10/92 a 30/9/93,
1º/11/93 a 30/11/93, 1º/1/94 a 31/7/97, 1º/12/02 a 28/2/03, 1º/4/03 a 30/4/03, 1º/6/03 a 30/6/03,
1º/8/03 a 31/12/04, 1º/9/06 a 31/3/17, 1º/4/17 a 30/6/17 e 1º/8/17 a 31/10/17), o autor
comprovou apenas 23 anos, 9 meses e 11 dias até a DER, não fazendo jus à aposentadoria
pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a requerente trabalhou no campo no período de 1977 até 22/10/19.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no
sentido de que o requerente trabalhou como comerciante no estabelecimento “Bar Paulista
Lanches Ltda” de 4/2/74 a 30/9/85.
III- Considerando os demais períodos constantes na CTPS e no CNIS (1º/10/85 a 16/11/89,
18/6/90 a 8/3/91, 1º/3/91 a 31/3/91, 1º/4/91 a 30/4/91, 1º/7/91 a 31/8/92, 1º/10/92 a 30/9/93,
1º/11/93 a 30/11/93, 1º/1/94 a 31/7/97, 1º/12/02 a 28/2/03, 1º/4/03 a 30/4/03, 1º/6/03 a 30/6/03,
1º/8/03 a 31/12/04, 1º/9/06 a 31/3/17, 1º/4/17 a 30/6/17 e 1º/8/17 a 31/10/17), o autor
comprovou apenas 23 anos, 9 meses e 11 dias até a DER, não fazendo jus à aposentadoria
pleiteada.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
