Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1635669 / SP
0007417-50.2006.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ACORDO
TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que
o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos
períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só
produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91.
II- In casu, o acordo trabalhista homologado entre as partes, corroborado pelos documentos
acostados aos autos, permite o reconhecimento do labor exercido pela demandante na
empresa "One West Empreendimentos Imobiliários Ltda.", durante o interregno de 23/10/96 a
8/2/01, bem como o cômputo do valor de R$507,00 como salário de contribuição do período
para o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício.
III- Quadra mencionar, ainda, que o §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 somente veda o
reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal. No
entanto, no presente caso, a prova oral mostra-se dispensável, tendo em vista a existência de
robusta e contemporânea prova material de todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
