D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001957-58.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de averbação da atividade urbana sem registro em CTPS no período de 20.02.1965 a 30.11.1967, ajuizado por Shogoro Sato em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 38/47, na qual argui, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, requerendo, no mérito a improcedência total do pedido.
Agravo retido da parte autora às fls. 77/79.
Sentença às fls. 95/97, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 101/125, na qual requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, postulando, no mérito, o integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 26.03.1950, a averbação do labor urbano sem registro em CTPS no período de 20.02.1965 a 30.11.1967, no qual exerceu a atividade de aluno-aprendiz na Escola Técnica Federal de São Paulo.
Do agravo retido.
Passo à apreciação do agravo retido interposto, pois reiterado preliminarmente na apelação.
Não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz somente pode ser comprovada por prova documental, sendo incabível a produção de prova testemunhal para tal finalidade.
Do mérito.
Do reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz.
A contagem do tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073/1942 está prevista no art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/1992, nos seguintes termos:
Com efeito, o tempo de serviço prestado nas escolas técnicas é contado para efeitos de aposentadoria desde que demostrado o exercício de atividade laborativa, mediante retribuição pecuniária.
Trata-se de entendimento já consagrado na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, que considera como remuneração a parcela recebida em espécie e, também, aquela advinda de alimentação, vestuário e alojamento. Senão vejamos:
No caso dos autos, a certidão de fl. 18 atesta somente o tempo de aprendizado, nada mencionando a respeito de eventual retribuição pecuniária à conta do orçamento da União.
Desse modo, não restando comprovada a contraprestação pecuniária, não há que se falar em averbação do tempo de serviço para fins previdenciários.
A matéria já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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