Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5273456-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O período laborado na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de
complementação de tempo de serviço, desde que haja remuneração recebida (artigo 58, inciso
XXI, do Decreto nº 611/92), às expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do
TCU.
- Devido o reconhecimento do tempo de serviço quando comprovado o recebimento de
contraprestações pecuniárias pela parte autora durante o curso de seu aprendizado
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273456-64.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO FREITAS DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: DANIELI MARIANA MORO - SP255712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273456-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO FREITAS DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: DANIELI MARIANA MORO - SP255712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de atividade exercida como aluno-aprendiz,
no período de 13/02/1978 a 21/12/1980, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer o exercício de atividade como aluno-
aprendiz, no referido período, bem como a conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (24/11/2016), com correção monetária e
juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor
atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da
sentença, em razão da ausência do cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento
da atividade exercida como aluno-aprendiz, bem como à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273456-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO FREITAS DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: DANIELI MARIANA MORO - SP255712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de
Processo Civil.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período laborado
na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado, para fins de complementação de tempo
de serviço, desde que haja remuneração recebida (artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92),
às expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura.
O tema em questão, inclusive, foi objeto de Súmula pelo E. Tribunal de Contas da União, em
1976, com alteração, em 03/01/95. Confira-se o teor:
"Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período
de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública profissional, desde
que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiro."
Nesse sentido, jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO. AFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO À AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, AINDA QUE INDIRETA, À CONTA DO
ORÇAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a
jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de
escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins
previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício
e da remuneração à conta do orçamento da União" (STJ, AgRg no AREsp 227166/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013). II. Concluindo o Tribunal
de origem que o agravante não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tempo
de serviço, como aluno-aprendiz, por não restar comprovado que recebia, a título de
remuneração, alojamento, alimentação ou qualquer tipo de ajuda de custo ou retribuição
pecuniária, à conta do orçamento, a modificação das conclusões do julgado implicaria no
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, na via especial, em face
da incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. III. Agravo
Regimental improvido." (ADRESP nº 1118797, Relator Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, j.
21/05/2013, DJU 03/06/2013).
No mesmo sentido, entendimento da Décima Turma desta egrégia Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C.
ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. I - Pretende o agravante que se reconheça período de
aluno-aprendiz em período anterior e posterior, respectivamente, ao ingresso e conclusão do
curso técnico agrícola em escola pública. Todavia, o ingresso no ensino superior público
depende de formalidades específicas para admissão, bem como para conclusão do curso,
assim, se a admissão do aluno deu-se apenas em 12.02.1969, este é o termo inicial da
contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, e 11.12.1971, a conclusão do curso, o
termo final. II - A prova testemunhal teve apenas o condão de esclarecer a natureza das
atividades desenvolvidas na condição de estudante, ou seja, se além de estudar prestava
atividade laborativa correlata à sua formação profissional, e se havia recebimento de retribuição
pecuniária, que no caso dos autos, restou comprovada pela assertiva de que, em pagamento ao
trabalho, havia fornecimento de moradia, alimentação e uniformes por parte de universidade
pública. III - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º C.P.C)." (TRF 3ª R., APELREEX nº
1755078, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 27/11/2012, DJU
05/12/2012, p. 255).
No caso, a parte autora tem direito à complementação do seu tempo de serviço, para fins
previdenciários, com o tempo de exercício de atividades concernentes a "aluno-aprendiz", no
período de 13/02/1978 a 21/12/1980, conforme a certidão da Escola ETEC - Manoel dos Reis
Araújo (ID 134985628 – pág. 1).
Enfim, a parte autora logrou comprovar que recebia contraprestações pecuniárias, razão pela
qual é possível o reconhecimento do período reclamado para fins previdenciários.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (ID 134985642 - Págs. 16/30
e 44) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e
oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (24/11/2016), nos
termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se a atividade desenvolvida no período de 13/02/1978 a 21/12/1980
como aluno-aprendiz, com o período de atividade comum (ID 134985642 - Págs. 16/30 e 44), o
somatório do tempo de serviço da parte autora alcança mais de 35 (trinta e cinco) anos, na data
do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por
tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº
8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente
no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade
mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC
20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária,
expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais
recentemente, IN 118/2005)."(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador
Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a
incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de
aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no
corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito
idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço."(TRF - 3ª Região;
AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU
22/03/2005, p. 448).
Mantidos os efeitos financeiros da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários
para o reconhecimento da atividade laborativa, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da
lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em nome de PAULO SÉRGIO FREITAS DA LUZ, com data de início - DIB em
24/11/2016 e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O período laborado na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de
complementação de tempo de serviço, desde que haja remuneração recebida (artigo 58, inciso
XXI, do Decreto nº 611/92), às expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96
do TCU.
- Devido o reconhecimento do tempo de serviço quando comprovado o recebimento de
contraprestações pecuniárias pela parte autora durante o curso de seu aprendizado
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA