Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2090506 / SP
0002904-12.2011.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço
referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de
Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo
segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem
regularmente registrado em sua CTPS, corroborado pelo termo de rescisão do contrato de
trabalho, pela comunicação de aviso prévio, pela folha de registro de empregados e pelo
depoimento testemunhal do próprio empregador e o INSS não demonstrou que o registro se
deu mediante fraude. Assim, é possível o reconhecimento do labor exercido no período de
20/6/84 a 27/9/91.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício, na forma proporcional, pelas regras de transição
("pedágio").
III- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado à demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IV- Não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na data do ajuizamento da ação.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
