
| D.E. Publicado em 20/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010047-38.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 27/7/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento das atividades exercidas no período de 1º/3/70 a 31/3/75.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício requerido, "com base no salário a ser calculado por este, a partir da data do requerimento administrativo (27/1/2009)" (fls. 232). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111, do C STJ.
Inconformada, apelou autarquia, sustentando a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010047-38.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Faz-se mister, portanto, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.
Para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
O ponto controvertido e objeto de recurso do INSS diz respeito ao reconhecimento do período de 1º/3/70 a 31/3/75, anotado em CTPS, durante o qual o autor teria exercido a função de auxiliar de escritório, no escritório de contabilidade do Sr. Hélio Vasconcelos. O demandante sustenta que, após esse período, adquiriu o estabelecimento, passando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual.
O demandante trouxe aos autos cópias dos seguintes documentos:
1. CTPS, com registro de atividade como auxiliar de escritório no período de 1º/3/70 a 31/3/75, constando como empregador o Sr. Hélio Vasconcelos e espécie de estabelecimento "escritório contábil" (fls. 20/23);
2. Solicitação de baixa do "Escritório Brasil" junto ao Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria da Receita Federal, firmada pelo Sr. Hélio Vasconcelos em 1º/6/76 (fls. 24);
3. Comprovantes de pagamento de recolhimentos ao Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, em nome do Escritório Brasil, referentes aos anos de 1975 e 1976, bem como de baixa do estabelecimento (fls. 25/26);
4. Cadastro de Contribuinte do requerente, junto à Diretoria de Finanças e Contabilidade da Prefeitura de Valentim Gentil, na atividade "Despachante Policial", com início em 8/8/75 (fls. 27);
5. Alvará do escritório do autor, fornecido pela referida Prefeitura em 17/8/94, contando como data de abertura o dia 8/8/75 (fls. 28) e
6. Registro do demandante como despachante, fornecido pela Secretaria de Segurança Pública em 8/8/75, informando que ele foi "registrado nesta Secretaria, autorizado a exercer suas funções junto às repartições policiais do Estado" (fls. 29).
Com relação à prova testemunhal, as três testemunhas arroladas na presente ação (fls. 379/384) confirmaram o trabalho do autor como empregado no escritório do Sr. Hélio Vasconcelos, o qual foi por ele posteriormente adquirido.
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no Escritório Brasil no período pleiteado.
Quanto aos recolhimentos como contribuinte individual, encontram-se acostados aos autos os comprovantes de pagamento referentes ao período de novembro de 1975 a maio de 1994 e agosto de 1994 a abril de 2003.
Contudo, a consulta ao CNIS juntada pela própria autarquia confirma que houve recolhimento também nos meses de junho e julho de 1994.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que, somando os períodos de trabalho e contribuição, cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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