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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TERMO A QUO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 5005864-...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:31:20

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TERMO A QUO. TUTELA DE URGÊNCIA. I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. II- Comprovado o exercício da atividade de magistério, em ensino médio, nos períodos de 1/9/97 a 30/9/03 e de 1/9/03 a 1/8/04, tendo em vista que as fichas de registro e declarações do empregador preenchem as lacunas contidas na CTPS, devendo ser mantida a R. sentença. III- Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, somando o período reconhecido nos presentes autos, perfaz o autor mais de 30 anos de atividade de magistério na data do requerimento administrativo, não merecendo reforma a R. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com base no art. 201, §8º, da CF/88. IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/3/18), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. V- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano. VI- Apelação improvida. Tutela de urgência concedida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005864-63.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005864-63.2019.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TERMO A QUO. TUTELA DE URGÊNCIA.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente
aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de
veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas.
II- Comprovado o exercício da atividade de magistério, em ensino médio, nos períodos de 1/9/97
a 30/9/03 e de 1/9/03 a 1/8/04, tendo em vista que as fichas de registro e declarações do
empregador preenchem as lacunas contidas na CTPS, devendo ser mantida a R. sentença.
III- Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, somando o período reconhecido nos
presentes autos, perfaz o autor mais de 30 anos de atividade de magistério na data do
requerimento administrativo, não merecendo reforma a R. sentença que concedeu a
aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com base no art. 201, §8º, da CF/88.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19/3/18), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
V- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a
probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VI- Apelação improvida. Tutela de urgência concedida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005864-63.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCOS VALERIO PAES

Advogados do(a) APELADO: DANIELA NOGUEIRA GAGLIARDO - SP161598-A, LUIZ LYRA
NETO - SP244187-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005864-63.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS VALERIO PAES
Advogados do(a) APELADO: DANIELA NOGUEIRA GAGLIARDO - SP161598-A, LUIZ LYRA
NETO - SP244187-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 10/5/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor ou aposentadoria por
tempo de contribuição a partir da regra dos pontos (85/95) desde a data do requerimento
administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na
petição inicial.
O Juízo a quo julgou “extinto o feito sem resolucao de merito em relacao ao pedido de
reconhecimento dos periodos laborados como professor do ensino fundamental ou medio de

01/11/89 a 11/06/90, 01/02/91 a 23/04/91, 01/08/91 a 10/12/93, 01/02/94 a 11/03/94, 01/03/94 a
09/04/94, 01/02/95 a 12/06/96, 01/05/11 a 28/07/14, com base no artigo 485, inciso VI, do
Codigo de Processo Civil” e julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o tempo
comum referente aos interregnos de 1/9/97 a 30/9/03, 19/03 a 1/8/04, 1/10/08 a 7/8/12, averbar
os períodos trabalhados como professor de ensino fundamental ou médio com relação aos
períodos de 1/12/89 a 4/3/90, 1/9/97 a 30/9/03 e 1/9/03 a 1/8/04, bem como para condenar o
INSS a “implantar a aposentadoria por tempo de contribuicao integral ou a aposentadoria por
tempo de contribuicao do professor a parte autora, aquela que lhe for mais vantajosa, a partir da
data do requerimento administrativo (19/03/18); e, (3.4) pagar, apos o transito em julgado, o
valor correspondente as parcelas em atraso, observados os parametros financeiros abaixo e
respeitada a prescricao. Os indices de correcao monetaria serao os constantes da Tabela de
Correcao Monetaria para Beneficios Previdenciarios, conforme o Manual de Orientacao de
Procedimentos para os Calculos na Justica Federal – (Resolucao 267/2013 do CJF) - Cap. 4,
item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citacao, a teor do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97.
Condeno o reu ao pagamento de honorarios advocaticios, nos percentuais minimos previstos
nos incisos do § 3o, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenacao ate 200 (duzentos) salarios-minimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor
acima de 200 (duzentos) salarios-minimos e ate 2.000 (dois mil) salarios-minimos, e assim
sucessivamente, cujos percentuais deverao incidir sobre o valor da condenacao calculado ate a
presente data” (ID: Num. 135246059 - Pag. 9).

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria especial de professor, tendo em vista a inexistência de
comprovação de atividade em ensino infantil, fundamental ou médio nos períodos de laborados
nas empresas “Sant'Anna Assess e Consult Educaional Eireli” e “Cursos Integrado Empreend
Educac Fonte Eireli” (1/9/97 a 30/9/03 e de 1/9/03 a 1/8/04). Caso não seja esse o
entendimento, requer a fixação do termo inicial de concessão do benefício a partir da data da
citação,
Com contrarrazões, nas quais houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela, subiram os
autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005864-63.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS VALERIO PAES
Advogados do(a) APELADO: DANIELA NOGUEIRA GAGLIARDO - SP161598-A, LUIZ LYRA
NETO - SP244187-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se
refere ao reconhecimento de tempo de serviço, impende salientar, por oportuno, que a Carteira
de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos
vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de
veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. FORÇA
PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS
comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do
período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel
Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005,
somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação
em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como
contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do
benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14,

grifos meus)
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data

da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, a partir da Emenda
Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por
tempo de contribuição, com período de atividade reduzido, e não mais uma aposentadoria
especial (AgRg. no RE. nº 1.038.116, 2ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em sessão
virtual de 22/9 a 28/9/17, v.u., DJe de 24/10/17 e ARE. 742.005, Segunda Turma, Relator
Ministro Teori Zavascki, j. 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14).


Passo à análise do caso concreto.

Inicialmente, destaco que o INSS impugnou, tão somente, o preenchimento dos requisitos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, em razão das atividades
exercidas nos períodos de 1/9/97 a 30/9/03 e de 1/9/03 a 1/8/04, motivo pelo qual deixo de
analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição pela fórmula dos pontos, também reconhecida pelo Juízo a quo, o qual determinou
a concessão do benefício mais vantajoso.
Com relação ao reconhecimento da atividade de magistério nos períodos impugnados pela
autarquia, a parte autora apresentou a seguinte documentação:

1. CTPS, com vínculo empregatício no Instituto de Ensino Sant ́Anna S/C Ltda, no cargo de

professor em ginásio/colégio, com data de início em 1/10/96 e data de saída em 30/9/03,
havendo a fls. 63 do documento no sentido de que a data correta de admissão é 1/9/97 (ID:
Num. 135246034 - Pag. 10);
2. Ficha de registro de empregado do Instituto de Ensino Sant ́Anna S/C Ltda, corroborando as
informações descritas na CTPS, inclusive a data de início em 1/9/97, bem como o exercício da
profissão em ginásio/colégio (ID: Num. 135246039 - Pag. 13/14).
3. CTPS, com vínculo empregatício na empresa Cursos Integrados de Empreendimentos
Educacionais Fonte S/C Ltda, no cargo de professor de matemática no ensino médio, com data
de início em 1/9/03 e data de saída em aberto (ID: Num. 135246034 - Pag. 8), constando
anotação (ID: Num. 135246042 - Pag. 52) indicando a data de saída em 1/8/04;
4. Declaração do diretor da empresa Empreendimentos Educacionais Fonte S/C Ltda, datada
de 12/6/18, informando que o demandante exerceu a atividade de professor de forma habitual e
permanente, no período de 3/2/03 a 1/8/04 e
5. Ficha de registro de empregado do Empreendimentos Educacionais Fonte S/C Ltda,
indicando o cargo de professor e as datas de admissão (3/2/03) e de desligamento (1/8/04).

Dessa forma, considero comprovado o exercício da atividade de magistério em ensino médio
pelo demandante, nos períodos de 1/9/97 a 30/9/03 e de 1/9/03 a 1/8/04, tendo em vista que as
fichas de registro e declarações do empregador preenchem as lacunas contidas na CTPS,
devendo ser mantida a R. sentença.
Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, observo que somando o período
reconhecido nos presentes autos, perfaz o autor mais de 30 anos de atividade de magistério em
ensino fundamental ou médio, na data do requerimento administrativo, não merecendo reforma
a R. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com base
no art. 201, § 8º, da CF/88.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/3/18),
nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada

compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de
30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Concedo a tutela antecipada,
determinando a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa,
com DIB em 19/3/18, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTPS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TERMO A QUO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço

referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
II- Comprovado o exercício da atividade de magistério, em ensino médio, nos períodos de
1/9/97 a 30/9/03 e de 1/9/03 a 1/8/04, tendo em vista que as fichas de registro e declarações do
empregador preenchem as lacunas contidas na CTPS, devendo ser mantida a R. sentença.
III- Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, somando o período reconhecido
nos presentes autos, perfaz o autor mais de 30 anos de atividade de magistério na data do
requerimento administrativo, não merecendo reforma a R. sentença que concedeu a
aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com base no art. 201, §8º, da CF/88.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19/3/18), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
V- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a
probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VI- Apelação improvida. Tutela de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e conceder a tutela de urgência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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