Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1531561 / SP
0001778-51.2006.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, é indispensável a existência de
início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta
prova testemunhal.
II- O documento considerado como início de prova material, somado ao depoimento
testemunhal, forma um conjunto harmônico apto a demonstrar que o autor exerceu atividades
na empresa Pentágono Montagens Industriais Ltda., no período de 14/3/71 a 11/9/71.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS.
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos
fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações
previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela,
especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que
reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
